TJPA - 0914445-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO em 31/03/2025 23:59.
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16/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:52
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] PROCESSO: 0914445-98.2023.8.14.0301 RECLAMANTE/EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAES DE CARVALHO – CNPJ: 04.***.***/0001-14 representado pela síndica ELLEN CRISTINA SILVA TOURÃO – CPF: *50.***.*50-78 – Endereço – Rua Senador Manoel Barata, 704, Campina, CEP 66.015-020, Belém/PA ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - OAB/PA 32456-A MARIA HELENA PESSOA TAVARES - OAB-PI 21.690 RECLAMADO/EXECUTADO: ESPÓLIO DE EMERSON FREDERICO DE OLIVEIRA MORAES – CPF: *76.***.*64-00 – Endereço – rua WE 2, Bloco 2, Quadra H, 107, Sn 2 Sn 3, Bairro Coqueiro, Conjunto Stelio Maroja, CEP: 67.140-390, Ananindeua/PA DESPACHO/MANDADO 1 - A parte exequente requereu a sucessão processual do representante do espólio José Almeida Guimarães Moraes, falecido, para que seja substituído pelo espólio do falecido.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 110, que, em caso de falecimento da parte, a sucessão processual deverá ser promovida pelo espólio ou por seus sucessores.
No caso dos autos, restou comprovado o óbito do representante anteriormente nomeado e, portanto, há necessidade de adequação da representação do espólio no polo passivo da execução. 2 – Assim, ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual, determinando a substituição do representante falecido, pelo espólio de EMERSON FREDERICO DE OLIVEIRA MORAES, que deverá ser devidamente representado nos autos nos termos da legislação vigente. 3 – Em razão do decurso de tempo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada de débito. 4 - A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 12 de março de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
20/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0914445-98.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO RECLAMADO: EXECUTADO: JOSE ALMEIDA GUIMARAES MORAES ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à intimação infrutífera da parte Executada, conforme certidão retro inserido(a) no ID 117598190 informando acerca do falecimento do Executado, intime-se Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias para requerer o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 28 de junho de 2024. -
01/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:37
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA GUIMARAES MORAES em 03/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:37
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 01:36
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/02/2024 06:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 06:33
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA GUIMARAES MORAES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:06
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA GUIMARAES MORAES em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 18:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0914445-98.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAES DE CARVALHO EXECUTADO: JOSÉ ALMEIDA GUIMARÃES MORAES Trata de ação de execução de taxas condominiais proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PAES DE CARVALHO, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95, o qual constituí condomínio misto, ou seja, não exclusivamente residencial, conforme art. 2º, da sua convenção, inserida no Id n. 106567033.
Não se reveste, portanto, dos requisitos necessários ao trâmite adotado no procedimento dos Juizados Especiais, por ser incompatível com seus critérios, que apenas admite como parte legítima para atuar nesse sistema os condomínios exclusivamente residenciais.
Em se tratando de Condomínio misto, este se revela parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, no Sistema dos Juizados Especiais, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, confira-se: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
No mesmo sentido entendeu o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Destaque-se que não existe exceção, nem previsão legal ou jurisprudencial para alcançar os condomínios mistos, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 Nesse sentido a jurisprudência.
TJBA - RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA PROCESSUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL).
ILEGITIMIDADE ATIVA.
VEDAÇÃO DO ART. 8º, § 1º DA LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 09 DO FONAJE.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Como é sabido, para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Interesse e legitimidade são pressupostos de constituição do processo, razão pela qual, devem ser verificados de ofício pelo Juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
No caso em tela, o condomínio autor é formado por unidades não exclusivamente residenciais, composto da modalidade comercial e residencial, nos moldes da Convenção anexada aos autos juntamente com a Inicial.
Ora, nos termos do artigo 23, caput, do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, somente os condomínios residenciais é que podem propor ação em Sede de Juizados Especiais, do mesmo modo, o Enunciado 9 do FONAJE explicita que o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
CONDOMÍNIO NÃO RESIDENCIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 23, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 9 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Diante do exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) (TJ-BA - RI: 00139099620208050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2022).
TJDFT - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO.
LOJAS COMERCIAIS.
NÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a incompetência do juizado especial para processar a execução de título extrajudicial de taxas ordinárias condominiais e declarou extinto o processo sem resolução do mérito. 3.
O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. 4.
Em contrariedade ao alegado pelo recorrente, o Condomínio autor possui unidades de lojas de comércio, sendo certo que a respectiva convenção condominial apenas veda certos tipos de destinação aos proprietários, a fim de não importunar os moradores das unidades residenciais (Capítulo IV, artigo 6º, da Convenção de Condomínio, ID 5857720, pág. 4). 5.
Verifica-se a ilegitimidade para ajuizar ação perante os Juizados Especiais quando a convenção indica que o Condomínio é formado também por lojas comerciais, ou seja, que não se trata de condomínio exclusivamente residencial. 6.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995. (TJ-DF 07109628220188070020 DF 0710962-82.2018.8.07.0020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, tendo vista o condomínio exequente não ser exclusivamente residencial, deve a presente ação ser extinta sem julgamento do mérito.
Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei nº e 9.099/95 e art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se no sistema.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
10/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 07:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual
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29/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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