TJPA - 0805396-28.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ADMILSON PEREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 16:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2024 11:00 Vara Criminal de Bragança.
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25/11/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:46
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ TAVARES DE BRITO em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:14
Intimado em Secretaria
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24/10/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:09
Intimado em Secretaria
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24/10/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:07
Intimado em Secretaria
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24/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2024 11:00 Vara Criminal de Bragança.
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03/07/2024 05:43
Decorrido prazo de RAFAELLE DO SOCORRO MESCOUTO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:41
Decorrido prazo de EVERTON AUGUSTO FERREIRA DE MIRANDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:40
Decorrido prazo de CAUA DE JESUS LEITE SOUSA em 18/06/2024 23:59.
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01/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSENICE DO ROSARIO VIEIRA em 25/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 28/06/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
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28/06/2024 00:21
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 23:59
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 02:44
Decorrido prazo de LARISSA BEATRIZ TAVARES DE BRITO em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 23:35
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 07:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de junho de 2024, às 10:00 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzczODRlOTUtNmQ5Zi00ZjZhLWI3ZGQtZTYzOTAyZDNmYzM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d DA ANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR Vistos os autos.
JOSENICE DO ROSARIO VIEIRA, qualificada nos autos, representada por seu advogado, requer a revogação de sua prisão preventiva, alegando que a acusada possui filho menor de 12 anos de idade.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da custódia cautelar. É o Relatório.
Decido.
A prisão preventiva da ré se fundamentou, além da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, na manutenção da ordem pública tendo em vista a gravidade do delito, crime de roubo majorado, com emprego de arma de fogo, afastando deste modo o artigo 318 – A.
Em que pese devidamente fundamentadas as decisões anteriores, deve-se levar em conta que “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta” (HC 214921/PA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 17/03/2015, DJE 25/03/2015).
Neste momento, da análise detida dos autos, entendo que a manutenção da medida cautelar perdeu seu objeto.
A ré foi devidamente citada, apresentou defesa prévia e no presente momento o processo segue seu trâmite regular, aguardando audiência de instrução e julgamento neste ato designada para o dia 28 de junho de 2024, deste modo, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e mais razoáveis para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Sendo assim, REVOGO a prisão preventiva da acusada JOSENICE DO ROSARIO VIEIRA.
Todavia, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282, §2º, e 319, I e IV, 327 e 328, todos do CPP): 1.
Não faltar a nenhum ato do processo para o qual for intimada; 2.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; 3.
Não cometer outro crime ou contravenção; 4.
Não andar armada; 5. apresentar comprovante de residência atualizado, bem como informar número de telefone no prazo de 48 horas após sua soltura.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Esta Decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiverem presos.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009 Intimem-se, diligencie-se e cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
SERVE COMO MANDADO, CARTA e OFÍCIO Bragança/PA, 27 de março de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
24/05/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:07
Intimado em Secretaria
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24/05/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 11:02
Intimado em Secretaria
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24/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:00
Intimado em Secretaria
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24/05/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 10:57
Intimado em Secretaria
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24/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:55
Intimado em Secretaria
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24/05/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:52
Intimado em Secretaria
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24/05/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:50
Intimado em Secretaria
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13/04/2024 06:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 23:51
Decorrido prazo de JOSENICE DO ROSARIO VIEIRA em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2024 10:00 Vara Criminal de Bragança.
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28/03/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:48
Revogada a Prisão
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26/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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26/03/2024 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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11/02/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSENICE DO ROSARIO VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSENICE DO ROSARIO VIEIRA em 26/01/2024 23:59.
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10/02/2024 20:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Vistos os autos. 1.Considerando que, o procurador constituído pela ré, ELIELSON ALLAN MAIA PEREIRA – OAB/PA 36.057, apesar de devidamente intimado, até a presenta data não apresentou resposta à acusação em favor do seu constituinte, DETERMINO que seja novamente intimado o causídico, via Diário de Justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a defesa da acusada, sob pena de multa do artigo 265, do CPP bem como remessa de cópia dos autos a OAB, para ciência e providências. 2.
Caso o referido prazo transcorra in albis, intime-se a acusada para que constitua novo advogado, no prazo de 03 (três) dias, advertindo-a que, caso não seja constituído novo causídico, será nomeada a Defensoria Pública para prosseguir na sua defesa, procedendo-se imediatamente a remessa dos autos ao referido órgão. 3.Cumpridas as determinações acima, e apresentada a defesa, venham os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Bragança, 08 de fevereiro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança. -
08/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:19
Decorrido prazo de JOSENICE DO ROSARIO VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:36
Juntada de Ofício
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17/01/2024 20:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/01/2024 07:54
Recebida a denúncia contra JOSENICE DO ROSARIO VIEIRA (AUTOR DO FATO)
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15/01/2024 16:23
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:25
Juntada de Petição de denúncia
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09/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/01/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/01/2024 13:13
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/12/2023 10:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória, no qual a postulante JOSENICE DO ROSARIO VIEIRA, já qualificado nos autos, por procurador constituído, requereu a revogação da sua prisão preventiva, alegando que não persistem os pressupostos e requisitos para sua custódia cautelar.
O ministério publica manifestou desfavoravelmente a revogação da prisão preventiva, contudo manifestou-se pelo deferimento do benefício da prisão domiciliar.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
O paciente foi presa, em flagrante, no dia 08/12/2023 ,, No dia 10/12/2023,e audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em preventiva..
A prisão preventiva da indiciada se fundamentou, além da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a manutenção da ordem pública, , evidenciada pela periculosidade dos agentes, que como já mencionado, cometeram diversos crimes de roubo com emprego de arma de fogo, tendo inclusive efetuado disparos contra policiais militares, deste modo, necessário se faz a custódia cautela.
Destaco que a segregação cautelar da acusada foi recentemente avaliada e mantida em audiência de custódia, ID 105809666, do dia 10/12/2023.
Ademais, malgrado o requerente ateste possuir condições pessoais favoráveis, a jurisprudência mais recente tem entendido que eventuais condições pessoais favoráveis do custodiado não tem o condão de elidir, por si só, a necessidade da prisão preventiva, se calcada essa em elementos autorizativos, como, no caso, a garantia da ordem pública.
Quanto o pedido de concessão do benefício da prisão domiciliar, em que pese o a acusada ser mãe de filhos menores de 12 anos, não restou demonstrado nos autos ser o única responsável pelos filhos, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE IDADE.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada no fato de ter sido apreendida com o Agravante substancial quantidade de entorpecente, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Precedentes. 2.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, no caso.
Precedente. 3.
Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar. 5.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, "[e]mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original). 6.
Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que "não restou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento do filho menor" (fl. 110), não sendo possível a alteração da conclusão na presente via. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.306/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Igualmente, no caso em concreto, a acusada em depoimento que já praticou o crime de roubo anteriormente.
O fato investigado tara-se de 6 roubo cometidos em curto espaço de tempo, com emprego de arma de fogo e dispara para assegura a posse dos objetos e a granir a fuga dos investigados, o que não ocorreu por situação alheia a suas vontades.
Razão pela qual entendo que resta afastado o benefício da prisão domiciliar baseada no HC coletivo . 143.641/SP, nesse sentido “Não bastasse a compreensão já sedimentada nesta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018).
Neste momento, não há fatos novos a serem considerados, capazes de influenciar no fundamento anteriormente declinado para a decretação da medida cautelar extrema.
Consigne-se, neste particular, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “posicionou-se no sentido de que para que seja mantida a prisão preventiva, reavaliada nos termos do art. 316 do CPP, não é necessária a apresentação de novos fundamentos que justifiquem sua manutenção, bastando a afirmação de que persistem os motivos anteriormente elencados” (AgRg no HC 656.781/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021).
Ressalte-se que o processo vem seguindo seu trâmite regular, aguardando finalização do IPL pela autoridade policial.
Sendo assim MANTENHO a prisão preventiva da investigada JOSENICE DO ROSARIO VIEIRA Dê-se ciência ao ministério público e à defesa.
OFICIE-SE à autoridade policial afim de que conclua o inquérito policial no prazo legal.
Serve como mandado/carta/ofício Bragança, data registrada no sistema.
Juiz assinante. -
19/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:04
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2023 05:31
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/12/2023 13:59
Juntada de Mandado de prisão
-
10/12/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 12:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/12/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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