TJPA - 0811780-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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26/04/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 08:47
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE VIANA AGUIAR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES DE AGUIAR em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JAMILDO PEREIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de GILBERTO MORAES DE ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de OSMILDO DE JESUS ALMEIDA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIENAI MESQUITA DE SENA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de REINALDO DE ANDRADE PACHECO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ISRAEL MANOEL ALMEIDA ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811780-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JAMILDO PEREIRA DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ WILSON ALVES DE AGUIAR E OUTROS RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO “A QUO” – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO – Recurso não conhecido, na esteira de posicionamento esposado pelo ministério público de 2º grau.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAMILDO PEREIRA DA SILVA e OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Santarém, nos autos da REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por JOSÉ WILSON ALVES DE AGUIAR e OUTROS.
Após receber os autos em razão de decisão SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, a partir do dia 06/09/2023, este signatário entendeu prejudicada a análise do efeito e determinou a intimação dos agravados para contrarrazões.
Estes quedaram inertes, conforme ID nº. 18111641.
Empós, intimou-se o MP de 2º Grau para manifestação, com esteio no art. 178, III, do CPC.
Em manifestação, o Parquet entendeu prejudicada a análise do efeito, com esteio no art. 932, III, do CPC, uma vez que no processo originário (nº 0801236-85.2018.8.14.0024), o MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Vara Agrária de Santarém.
Por sua vez, o Juízo da Vara Agrária de Santarém, ao receber os autos, tornou sem efeito todas as decisões prolatadas pelo juízo incompetente, até nova apreciação.
Recomendou-se, portanto, o não conhecimento do presente recurso. É o relatório.
In casu, a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta prejudicado quando há declínio de competência no processo originário, sobretudo quando o novo Juízo declara sem efeito as decisões prolatadas pelo Juízo incompetente.
Logo, como razão o Ministério Público de 2º Grau, ao pugnar pelo não conhecimento do presente recurso.
Observe-se posicionamento dos Tribunais Pátrios no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INDEFERIDA.
SUPERVENIENTE DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PERDA DE OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE I NSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NEIDE BEATRIZ DE CASTRO DORNELLES, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar vindicado na petição inicial - A jurisprudência deste Eg.
Colegiado, quando se depara com a situação de declínio de competência em momento posterior à impugnação da decisão agravada, vem adotando orientação no sentido de que resta prejudicada a análise do presente recurso de agravo de instrumento, em razão da perda de objeto - Precedentes citados - Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TRF-2 - AG: 00035926920144020000 RJ 0003592-69.2014.4.02.0000, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 06/10/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA AÇÃO DE ORIGEM PARA A JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. - Verificando-se, perante o Juízo de Origem, o declínio de competência para o processamento e o julgamento da ação para o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Planaltina - Distrito Federal, é forçoso o reconhecimento da perda superveniente do objeto e do interesse recursal do Agravo de Instrumento, considerando que este Egrégio Tribunal de Justiça deixou de ser a Instância Revisora das decisões proferidas pelo Juízo de 1º grau e, ainda, o disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AGT: 10000210307682003 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022) (grifos nossos).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise, na esteira de entendimento esposado pelo d.
Ministério Público de 2º Grau.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:31
Prejudicado o recurso
-
01/04/2024 23:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 23:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:19
Conclusos ao relator
-
20/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de JAMILDO PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de GILBERTO MORAES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de OSMILDO DE JESUS ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ELIENAI MESQUITA DE SENA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de REINALDO DE ANDRADE PACHECO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de ISRAEL MANOEL ALMEIDA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA VIANA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES DE AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE VIANA AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811780-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JAMILDO PEREIRA DA SILVA e OUTROS AGRAVADO: JOSÉ WILSON ALVES DE AGUIAR e outros RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO D E S P A C H O Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAMILDO PEREIRA DA SILVA e OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Santarém, nos autos da REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por JOSÉ WILSON ALVES DE AGUIAR e outros.
Inicialmente, registro o recebimento dos autos no estado em que se encontram, ressaltando que a distribuição da apelação em epígrafe sobreveio à minha relatoria, conforme determinação disposta no SIGA-DOC PA-OFI 2023/04263, após efetivo exercício na atividade judicante a partir do dia 06/09/2023.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso.
Entendo prejudicada a análise do efeito, em razão do decurso do prazo.
Logo, determino a intimação da parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso com esteio no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Empós, concluso para julgamento. À Secretaria para as providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
15/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/07/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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25/10/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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