TJPA - 0838133-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/03/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA NATALINA OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:48
Decorrido prazo de MARIA NATALINA OLIVEIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:40
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/07/2024 13:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 01/07/2024 23:59.
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13/07/2024 13:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:55
Decorrido prazo de MARIA NATALINA OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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03/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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11/06/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIA NATALINA OLIVEIRA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:21
Decorrido prazo de WILSON GONZAGA FREITAS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 14:21
Decorrido prazo de MARIA NATALINA OLIVEIRA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
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22/09/2022 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
De ordem, intimo a inventariante para que informe o CEP faltante dos endereços dos herdeiros apontados nas Primeiras Declarações. -
20/09/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 06:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 23:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2021 08:46
Juntada de Outros documentos
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31/07/2021 01:15
Decorrido prazo de MARIA NATALINA OLIVEIRA DA SILVA em 30/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0838133-52.2021.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: MARIA NATALINA OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1824, CASA 3 FUNDOS, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 RÉU: Nome: WILSON GONZAGA FREITAS DA SILVA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1824, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Nomeio, a priori, como inventariante MARIA NATALINA OLIVEIRA DA SILVA, que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerente junte aos autos cópia dos documentos de RG e CPF do de cujus e de sua esposa falecida; Deve o inventariante realizar a habilitação dos demais herdeiros para prestarem suas declarações, caso subsistam.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Expeça-se as cartas precatórias para citação dos herdeiros, após quitadas as eventuais custas.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
Belém, 8 de julho de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 22:25
Conclusos para decisão
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05/07/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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