TJPA - 0808980-54.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 12:39
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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06/08/2021 01:19
Decorrido prazo de RAIRIQUE SERIQUE DA SILVA FILHO em 05/08/2021 23:59.
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17/07/2021 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0808980-54.2019.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] REQUERENTE: RAIRIQUE SERIQUE DA SILVA REQUERIDO: R.
S.
D.
S.
F.
REPRESENTANTE DA PARTE: THATIANY CRISTINY MODESTO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de REVISÃO DE ALIMENTOS na qual as partes já estão devidamente qualificadas nos autos referendados em epígrafe.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informasse a este juízo sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Expedido o mandado, a intimação não foi efetuada, em razão da parte autora não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, conforme consta da certidão acostada aos autos de lavra do Oficial de Justiça.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o breve Relato.
Decido.
Entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono processual.
Explico: Apesar do processo se desenvolver por impulso oficial, o interesse da parte autora pela tutela judicial deve existir até o provimento final.
O art. 77. do CPC é taxativo em afirmar que “além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo”: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (Grifo nosso).
Ademais, segundo o parágrafo único do art. 274 do CPC, é dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente atual; presumindo-se válidas as comunicações processuais dirigidas aos logradouros constantes dos autos do processo.
No presente caderno processual, foi determinada a intimação da parte autora para intervir acerca do interesse no prosseguimento do feito, diligência inexitosa, pois não foi encontrado no endereço declinado na peça inicial.
Tal fato é causa bastante para a extinção do processo, sobretudo, depois de cumprida a formalidade prescrita pelo §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015.
Por conseguinte, por aplicação do parágrafo único do art. 274 do CPC, entendo por intimada a parte autora ao cumprimento da ordem supramencionada.
O (a) requerente, até a presente data, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer intervenção; sequer informou a mudança de seu endereço, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Depois de envidados todos os esforços para a manifestação da parte requerente e consequente prosseguimento da marcha processual, o processo dormita neste Juízo sem qualquer manifestação, por prazo bem superior a 30 (trinta) dias, portanto, constato o abandono processual, previsto no inciso III do art. 485 do CPC e, ainda, percebo a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido do processo previsto no inciso VI do mesmo artigo supramencionado, uma vez que o abandono processual evidencia, por corolário lógico, a falta de interesse (necessidade) da parte autora pelo provimento jurisdicional.
Por conseguinte, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em havendo decisão interlocutória concessiva de qualquer pedido; fica desde já revogada e, em sendo necessário, resta autorizada a expedição dos atos necessários para a cessação de seus efeitos.
Certifique-se e promova-se a baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Ananindeua - PA, 13 de julho de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
14/07/2021 12:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/05/2021 05:20
Conclusos para julgamento
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23/05/2021 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 07:27
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 07:27
Juntada de Certidão
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03/04/2021 20:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/04/2021 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 07:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 06:37
Conclusos para despacho
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21/01/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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08/10/2020 15:42
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2020 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2020 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2020 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2020 08:59
Expedição de Mandado.
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30/09/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2020 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 02/06/2020 11:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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08/05/2020 11:11
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2020 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2020 15:35
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2020 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2020 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2020 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2020 11:20 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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13/03/2020 09:04
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 09:03
Expedição de Mandado.
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13/03/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 10:16
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2020 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2019 09:52
Conclusos para decisão
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06/08/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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