TJPA - 0800694-29.2021.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 15:01
Juntada de informação
-
01/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO JACÓ DA SILVA COELHO em 28/02/2025 23:59.
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22/12/2024 19:48
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 19:12
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/07/2024 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO JACÓ DA SILVA COELHO em 04/07/2024 23:59.
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05/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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19/04/2024 06:36
Decorrido prazo de FLAVIO JACÓ DA SILVA COELHO em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ALCIMARA GOMES MARINHO em 25/04/2023 23:59.
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20/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 02:01
Decorrido prazo de ALCIMARA GOMES MARINHO em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2023 09:30 Vara Única de Óbidos.
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10/02/2023 22:25
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 02:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 02:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
07/10/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2023 09:30 Vara Única de Óbidos.
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06/10/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:00
Juntada de Certidão
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10/04/2022 01:56
Decorrido prazo de FLAVIO JACÓ DA SILVA COELHO em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 03:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800694-29.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: ALCIMARA GOMES MARINHO Endereço: Rua Graciliano Ramos, 22, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: FLAVIO JACÓ DA SILVA COELHO Endereço: Rua Felipe dos Santos, 263, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO DE SANEAMENTO R.h Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estético c/c pensão vitalícia em que ALCIMARA GOMES MARINHO, busca indenização em face de FLAVIO JACÓ DA SILVA COELHO, decorrente de acidente de trânsito.
Recebida a inicial foi designada audiência de conciliação, ocasião em que se fizeram presentes o requerido e a requerente, restando inviabilizada a tentativa de conciliação, face a ausência de proposta de acordo por parte do demandado.
O requerido, em contestação, impugnou o valor da causa, aduzindo desproporcionalidade e feito de forma aleatória e sem embasamento legal.
No mérito, requereu a improcedência da ação, aduzindo culpa concorrente, inexistência de dano moral e inocorrência de incapacidade laborativa a justificar pensão vitalícia.
O requerente apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos trazidos na peça defensiva. É o relatório.
Quanto à impugnação ao valor da causa, o Código de Processo Civil prescreve que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291) e no seu artigo 292 dispõe da seguinte forma: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; A demanda refere-se a uma ação de indenização por danos materiais, morais e estético c/c pensão vitalícia, em que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 124.100,00 (Cento e vinte e quatro mil e cem reais) com base nos seguintes pedidos, sendo: a) Dano moral de R$ 50.000,00; b) Dano Estético de R$ 50.000,00; c) Dano Material de R$ 2.500,00 e d) Pensão mensal no valor de R$ 1.800,00.
Nessa medida, não assiste razão ao impugnante posto que o valor da causa corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Considerando que as partes estão com versões antagônicas do ocorrido, verifico que existem pontos controvertidos a serem dirimidos, pelo que fixo os seguintes: 1) Se no momento do sinistro o requerido conduzia o veículo em velocidade compatível com a via; 2) A ocorrência de culpa exclusiva/concorrente da vítima; 3) Se o requerido prestou auxílio material à requerente após a ocorrência do sinistro e qual o valor. 4) Se a requerente exercia atividade remunerada e, se positivo, por quanto tempo ficou sem exercê-la; 5) Se as consequências do sinistro resultaram em incapacidade ou limitação da capacidade laborativa da requerente.
Sendo assim, fixo os pontos acima a serem investigados.
Em observância ao art. 357, §2º do CPC, faculto às partes a apresentação de outros pontos controvertidos a fim de delimitar as questões de fato e de direito a serem perquiridas na fase instrutória.
Desta feita: 1) Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem outras sugestões de ponto controvertido a serem investigado na fase probatória; 2) No mesmo ato deverão as partes indicarem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir para dirimir os pontos controvertidos. 3) Fixo o prazo de 05 dias para as partes apresentarem a sugestão de ponto controvertido.
Caso haja requerimento de oitiva de testemunhas, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Expedientes necessários. Óbidos/PA, 25 de março de 2022.
ODINANDRO GARCIA CUNHA JUIZ DE DIREITO (Assinatura Digital) -
29/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:54
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2021 10:30 Vara Única de Óbidos.
-
23/08/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800694-29.2021.8.14.0035 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: ALCIMARA GOMES MARINHO Endereço: Rua Graciliano Ramos, 22, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: FLAVIO JACÓ DA SILVA COELHO Endereço: Rua Felipe dos Santos, 263, Cidade Nova, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Recebo a inicial em seu regular plano formal eis que presentes os requisitos de constituição e validade previstos no CPC.
INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência uma vez que não restou demonstrado o perigo de dano, tendo em vista o lapso temporal entre o evento danoso e o ajuizamento da presente ação.
Designo audiência de conciliação para o dia 22 de novembro de 2021, às 10h30min, a ser realizada por vídeo conferência, devendo as partes informarem o e-mail para fins de receber o link de acesso ao programa MICROSOFT TEAMS.
Cite-se, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Intimações e expedientes necessários.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Óbidos, 13 de julho de 2021.
ODINANDRO GARCIA CUNHA JUIZ DE DIREITO (Assinatura Digital) -
14/07/2021 09:49
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:48
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 10:30 Vara Única de Óbidos.
-
14/07/2021 09:46
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2021 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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