TJPA - 0806286-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10028/)
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24/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:53
Baixa Definitiva
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24/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:26
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 22:35
Prejudicado o recurso
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25/10/2023 10:39
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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20/08/2023 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/08/2023 12:35
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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19/08/2023 12:01
Conclusos para decisão
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19/08/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 15:22
Declarada incompetência
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16/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2021 00:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2021 23:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/10/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 22:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 00:02
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Cumpra-se o requerido pelo Parquet de 2º grau no ID6385518.
Esgotados os prazos legais, certifique o que ocorrer e retornem os autos ao Parquet para manifestação.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:47
Conclusos ao relator
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16/09/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806286-62.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE EDUCACAO, CULTURA, PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTRIBUINTE E MEIO AMBIENTE DO BRASIL ADVOGADO: MANOEL MARQUES DA SILVA NETO AGRAVADOS: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação civil pública ajuizada contra a agravada (ID 27957873).
Irresignado recorre alegando error in judicando sob o argumento que a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), a despeito do entendimento recorrido já está em plena vigência desde.
Pede a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal para OBRIGAR a agravada a) disponibilizar política de privacidade em seu website dando ciência aos consumidores da finalidade da utilização de seus dados e a forma que serão utilizados; b) disponibilizar meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos elencados no artigo 18º (sic) da LGPD; c) indicar/eleger encarregado pelo tratamento de dados pessoais, divulgando publicamente o contato do mesmo a quem dele necessitar no sítio eletrônico, exigindo que cumpra as atribuições constantes no §2º. do art. 41 da LGPD, mui especialmente o treinamento de funcionários sobre as práticas tomadas em relação à proteção de dados pessoais, e estabelecer as necessárias normas internas complementares à proteção; e d) efetivar, nos precisos termos da LGPD, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais, para os fins na mesma LGPD preconizados, sob pena de multa diária, sujeita a correção monetária e estimada, nesta data, em R$100.000,00 (cem mil reais) bem como OBRIGAR a agravada a abster-se de realizar adesão de novos clientes para utilização do cartão de crédito até que estejam cumpridas as obrigações acima. É o essencial a relatar.
Examino.
De início observo que o valor da causa foi estabelecido em R$20.000.000,00, pelo que, em tese implicaria em recolhimento de custas na ordem de aproximadamente R$7.000,00, se não fosse a previsão do artigo 18 da Lei n. 7.347/85 que em um primeiro momento estende o benefício da gratuidade processual a associação recorrente, salvo se ao final do processo reste comprovada a má-fé processual quando poderá ser condenada em honorários, custas e demais despesas processuais, hipótese que não se descarta neste momento de cognição sumária, uma vez que caberá ao agravado demonstrar no 1º grau a referida má-fé.
Cumpre-me inicialmente delimitar o objeto litigioso pelos argumentos da própria agravante, in verbis: “No entanto, apesar da entrada em vigor da Lei, que há muito havia sido editada e todos sabiam que estariam sujeitos ao fiel cumprimento, a associação Autora recebeu denúncias de que a empresa Requerida não se adequou à nova legislação EM QUALQUER ASPECTO, seus empregados podendo dizer... na medida em que QUANDO SE FOI AFERIR A VERACIDADE, conforme demonstra o vídeo anexo, até o momento a Ré não possui ou se dignou a providenciar qualquer política de privacidade disponível para leitura em seu website, O QUE SERIA O MÍNIMO E MAIS FÁCIL DAS OBRIGAÇÕES FIXADAS NA LGPD, ou seja, os consumidores sequer tem ciência da finalidade da utilização dos seus dados e a forma que serão utilizados.
Em comprovação, não é possível localizar no site área (aba) dedicada à apresentação de qualquer esclarecimento sobre o tratamento de dados dos titulares, bem como inexiste informação de mecanismo ou canal de comunicação por meio do qual o titular possa fazer requisições sobre o tratamento de seus dados, o que viola o princípio do livre acesso e a norma consumerista.
Outrossim, não houve disponibilização de meios pelos quais o consumidor possa exercer os direitos elencados no Art. 18º da LGPD, em total desconformidade com o que determina a referida norma, uma vez que não possui sequer um canal de atendimento específico para que se possa fazer requisições de qualquer natureza referentes aos direitos garantidos pelo dispositivo legal supra informado, bem como esta também sequer constituiu ou indicou um encarregado pelo tratamento dos dados, como não poderá negar.
Por fim, a empresa Requerida também não fornece relatório de impacto a proteção de dados pessoais a que estava obrigada pelo fato de lidar com DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS (Nos termos do Art. 5º, II da LGPD, ALIÁS SOBREMANEIRA SENSÍVEIS, por tratar de dados referentes à saúde), os quais devem receber especial atenção quanto a sua proteção.
Importante evidenciar que a empresa Requerida possui acesso não apenas aos dados de cadastramento de seus clientes como nome, CPF, RG, endereço, mas a dados referentes à renda e saúde, etc...
O que evidencia o tratamento de dados sensíveis dos indivíduos que agrava a lesão aqui perpetrada.
Portanto, da descrição do quadro fático que se constitui em fato notório, com vídeo comprobatório anexo, já ficará evidente a deliberada ilegalidade, abusividade e arbitrariedade praticada pela Ré ao agir na ilegalidade e em total desobediência à Lei de Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e das normas de defesa do consumidor, JÁ NESTE MÊS DE DEZEMBRO, uma vez que a violação à legislação de dados, como ilícito, é o próprio elemento do suporte fático da responsabilidade, nos moldes do art. 43 da LGPD.” Cuidou o legislador de promover o afastamento da legitimação ativa ad causam das associações nas hipóteses para além das fronteiras do disposto no art. 5º da Lei nº 7.347/1985, sem que isso represente qualquer conflito com a Constituição Federal que estabelece que tais associações podem atuar na condição de substituto processual dos interesses dos consumidores, afinal, uma coisa é a associação reconhecer-se como substituto processual, com aptidão para a defesa, até no âmbito judicial, dos direitos e interesses coletivos; outra é que ela promova qualquer tipo de ação.
Colha-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho[1]: “Na redação original da Lei nº 7.347/85, constava no inciso II do art. 5º a expressão ou a qualquer outro interesse coletivo ou difuso após a enumeração dos interesses tutelados, tudo, aliás, em conformidade com a alteração introduzida pela Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 8.884, de 11/6/1994, porém, ao fixar nova redação para o inciso, suprimiu a expressão.
Embora não nos pareça feliz a supressão processada pela lei nova, o certo é que o legislador demonstrou claramente a intenção de reduzir o âmbito das finalidades institucionais das associações e, em consequência, o universo de associações legitimadas.
Em outras palavras, a relação das finalidades associativas, antes de natureza meramente exemplificativa, passou a configurar-se como taxativa (numerus clausus).
Sendo assim, só estão legitimadas para a ação as associações que se destinem à proteção do meio ambiente, do consumidor, da ordem econômica, da livre concorrência e do patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Interesses difusos ou coletivos de outra ordem só podem ser defendidos, na ação civil pública, pelos demais legitimados inscritos no art. 5º”.
Embora a agravante detenha em seu estatuto a possibilidade de defesa aos consumidores, ainda assim, considerando a extensão dos pedidos formulados no 1º grau e repetidos aqui, é necessário o cotejo em que medida estamos diante de uma relação tipicamente de consumo, afinal, para além da possibilidade de fiscalização de fornecedores em caso de lesão a direitos do consumidor decorrentes da violação da privacidade ou utilização indevida de dados pessoais, parece-me que essa possibilidade encontra óbice quando o objeto litigioso não tenha por fundamento a infração a normas do CDC, isto é, quando se tratar da violação de deveres previstos expressamente na LGPD, e que não se reflitam na violação de alguma norma específica da legislação de proteção do consumidor.
A aferição desse escopo não é simples e dependerá de manifestação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados que detém competência exclusiva para fiscalização, de maneira que a própria lei viabilizou ao substituto processual, a possibilidade de o titular dos dados peticionar aos organismos de defesa do consumidor contra o controlador dos dados.
Nesse diapasão é indispensável a aferição segura da legitimidade da agravante para representar judicialmente os titulares dos dados em face da empresa agravada considerando para tanto os fundamentos a que faz alusão a Lei nova, uma vez que não foi demonstrado pela agravante, compartilhamento de dados dos consumidores para uma finalidade diversa da qual tenham sido obtidos originariamente, o que potencialmente pode afetar o contexto axiológico do CDC.
Ademais o pedido de inversão do ônus da prova é incompatível com a antecipação da tutela, posto que ao pedi-lo o agravante reconhece tacitamente que não dispõe dos elementos que induzam o juízo a verossimilhança das alegações.
Entenda-se que a previsão do art. 18, § 8º, da LGPD cria uma opção para o titular dos dados que poderá escolher à quem dirigir sua insatisfação em relação ao controlador, o que não implica automaticamente em substituição processual ulterior, dada a necessidade de sistematização da LGPD e do CDC, uma vez que, pelo menos até aqui, não há demonstração clara que o tratamento de dados dos clientes da agravada tenha sido realizado de forma ilegítima ou atentatória a boa-fé e ao princípio da finalidade, ancoras das relações de consumo.
Assim, havendo dúvida quanto a legitimidade da associação como substituta processual acrescida de dúvida quanto a efetiva ofensa as normas do CDC, resta evidente que estão ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão da liminar desejada, aliás, em última análise a liminar requerida implica em periculum in mora inverso e ofensa ao livre exercício da atividade econômica, princípio constitucional, que até este momento não parece colidir com o da defesa do consumidor.
Por todo exposto, NEGO A TUTELA RECURSAL requerida.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos para julgamento.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Ação Civil Pública. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2001, p. 135 -
12/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
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07/07/2021 13:59
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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