TJPA - 0905656-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0905656-13.2023.8.14.0301 SENTENÇA Insurge-se o Embargante dos fundamentos utilizados para a prolação da sentença de id. 127207770, argumentado que o objeto da demanda era a atualização do cadastro positivo e não do cadastro negativo (restrição).
Em contrarrazões, o Embargada sustenta ausência de elementos necessários para o acolhimento dos embargos. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando detidamente a sentença embargada, constato que ela fez menção a ausência de documentos comprobatório da inscrição e/ou permanência do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito.
Ocorre que, da inicial, constou pedido para atualização de seu cadastro positivo no SERASA, ante a quitação de financiamento junto à Embargada.
Assim, verifico que a sentença incorreu em erro, motivo pelo qual altero sua fundamentação, passando nela a constar o que se segue: “Compulsando detidamente os autos, mormente os documentos acostados pelo Requerente, não verifico a juntada dos registros do CADASTRO POSITIVO no qual conste a pendência apontada, cuja inicial requer sua alteração para “acordo pago.
Assim, não há prova dos fatos alegados, o que, consequentemente, afasta a responsabilidade do réu dos prejuízos supostamente suportados pelo autor.
Além da ausência de ato ilícito, o reclamante, em nenhum momento, demonstrou a ocorrência de qualquer dano decorrente da conduta da instituição financeira, de modo que outra solução não há que não a improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.” Intimem-se.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
17/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:15
Processo Reativado
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04/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:46
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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13/10/2024 04:14
Decorrido prazo de RICARDO LINCOLN PAMPOLHA RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 18:46
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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20/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0905656-13.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
No presente caso, resta incontroverso que as partes possuem uma relação jurídica válida.
A controversa consiste na legalidade da negativa do reclamado em conceder crédito ao reclamante em razão de atraso ou renegociação de débito pendente junto à instituição financeira reclamada.
Alguns pontos precisam ficar esclarecidos para a solução da controvérsia.
Primeiro: não há prova nos autos de que o nome do reclamante esteja/permaneça inscrito em cadastros de restrição de crédito.
Segundo: a negativa de concessão de crédito está clara no documento de Id104486475, ou seja, “atraso ou renegociação de débito pendente com o grupo Itaú Unibanco”.
Em observância aos princípios da livre iniciativa e concorrência, positivados no artigo 170 da Constituição Federal, entende-se que as instituições financeiras, sobretudo as privadas, não são obrigadas à concessão de crédito, tratando-se de faculdade a ser exercida de acordo com os critérios estabelecidos discricionariamente pela própria instituição.
Nesse sentido: Acórdão 1104508, 07466895120178070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no DJE: 27/6/2018.
Sendo assim, a negativa de crédito por parte da instituição financeira, com base em critérios internos, insere-se na esfera do exercício regular de direito, não dando, por si só, azo à obrigação de fazer e, tampouco, ao dever de compensar Além da ausência de ato ilícito, o reclamante, em nenhum momento, demonstrou a ocorrência de qualquer dano decorrente da conduta da instituição financeira, de modo que outra solução não há que não a improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/09/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 12:14
Audiência Una realizada para 30/04/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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11/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905656-13.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RICARDO LINCOLN PAMPOLHA RIBEIRO registrado(a) civilmente como RICARDO LINCOLN PAMPOLHA RIBEIRO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 30/04/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGRjYTFmZjctODY0MC00YmYwLWJkMTctZDBjZjI3Mzk4YzNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
07/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905656-13.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RICARDO LINCOLN PAMPOLHA RIBEIRO registrado(a) civilmente como RICARDO LINCOLN PAMPOLHA RIBEIRO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 30/04/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGRjYTFmZjctODY0MC00YmYwLWJkMTctZDBjZjI3Mzk4YzNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
12/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 18:08
Audiência Una designada para 30/04/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/11/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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