TJPA - 0911996-70.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 03:39
Decorrido prazo de SIMONE ANDREA OLIVEIRA E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2024 10:53
Decorrido prazo de SIMONE ANDREA OLIVEIRA E SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 22 de fevereiro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
22/02/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 18:51
Decorrido prazo de SIMONE ANDREA OLIVEIRA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:50
Decorrido prazo de SIMONE ANDREA OLIVEIRA E SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0911996-70.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SIMONE ANDREA OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: NONATO DE JESUS SANTOS DA COSTA Endereço: Bloco F, APTO 105, (Residencial Xavante III), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-436 Finalidade: Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Defiro a gratuidade processual; 2- SIMONE ANDREA DE OLIVEIRA E SILVA, vem perante este juízo, por meio de Procurador legalmente habilitado, ingressar cm pedido de Busca e Apreensão, em face de NONATO DE JESUS SANTOS DA COSTA.
Alega a Requente ter adquirido o veículo Modelo Ford KA/SE Plus 1.0- TICVY FLEX, de cor VERMELHA, Ano 2018/2019, com Chassi de nº 9BFZH55L4K8277342 e placa QEJ 3367 antes de contrair matrimônio com o réu; que estes vieram a se divorciar tendo o este se apropriado indevidamente do Veículo.
Que as partes firmaram acordo com cláusula que determina a ausência de bens a partilhar pelo casal, nos autos da ação de divórcio.
Que com a decretação do divórcio, o requerido pediu para retirar seus pertences do apartamento do casal, utilizando o veículo como meio de transporte e não mais lhe devolveu. É o breve relato. decido.
Entendo estarmos diante de um pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, uma vez que a petição inicial limita-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem fazer menção a qualquer outra pretensão a priori.
Na conformidade do disposto no art.303 do CPC, a tutela antecipada em caráter antecedente poderá ser concedida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, e houver a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não podemos deixar de considerar o pedido formulado, uma vez que a autora comprovou que o veículo em questão não foi objeto de partilha entre o casal, uma vez ter sido adquirido bem antes do casamento, que já houvera sido desfeito, sendo este de posse única da autora.
Assim é que defiro a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para determinar seja expedido o competente mandado de Busca e Apreensão do veículo, que deverá ser entregue à autora. 3- Intime-se a Autora, por meio de seu Procurador, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias emendar o pedido Inicial, na forma do §1º do art.303 do CPC/2015; 4- Cite-se e Intime-se o Requerido, para, querendo, evitar a estabilização da presente Decisão, mediante a interposição do competente Recurso, na forma do art.304 do CPC.
Intime-se.
Belém, 18 de dezembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121415330939000000099820728 IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23121415330974100000099821881 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23121415331012700000099821883 PROCURAÇÃO Procuração 23121415331047300000099821892 DOCUMENTO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 23121415331085600000099821897 TERMO DE ACORDO DIVÓRCIO Documento de Comprovação 23121415331118000000099821900 setenca divorcio Documento de Comprovação 23121415331146500000099821901 CERTIDAO TRANSITO EM JULGADO DIVORCIO Documento de Comprovação 23121415331177900000099821906 -
09/01/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804457-88.2023.8.14.0028
Rodrigo Duarte dos Santos
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Ana Claudia Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2023 09:08
Processo nº 0822970-73.2023.8.14.0006
Diap-Distribuidora de Alimentos e Produt...
Advogado: Caio Salim Soares Chady
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2023 12:01
Processo nº 0806093-65.2023.8.14.0133
Alexandre Valerio Rocha da Silva
Advogado: Maria Cleuza de Jesus
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 14:25
Processo nº 0802383-81.2024.8.14.0301
Antonio Sergio Travassos
Alexandre Henrique Alcantara dos Santos
Advogado: Carlos Valerio Farias Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2024 08:01
Processo nº 0801886-90.2023.8.14.0046
Edimar Cancio Carvalho
Liberty Seguros S/A
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2023 14:15