TJPA - 0818204-53.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 17:50
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:27
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 03:09
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ALVES em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ALVES em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:45
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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11/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F.
Autos nº: 0818204-53.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando o cumprimento da transação penal pelo nacional RODRIGO DA SILVA ALVES, determino a baixa definitiva dos presentes autos.
Após as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.C Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
06/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:09
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:23
Processo Reativado
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26/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:41
Expedição de Carta precatória.
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22/03/2024 17:51
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
16/03/2024 04:50
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:13
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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14/03/2024 11:13
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA ALVES em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0818204-53.2023.8.14.0401 Querelado: RODRIGO DA SILVA ALVES Querelante: LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES Capitulação Penal: Art. 140 CPB - Injúria TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e nove dias do mês de fevereiro do ano de 2024, às 10h30, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE o Querelado RODRIGO DA SILVA ALVES, acompanhado de sua advogada, BRUNA THAIS DA SILVA PERES - OAB/PA29664, ambos por videoconferência.
PRESENTE o Querelante LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES, acompanhado de seu advogado CARLOS EDUARDO ROSSY PATRIARCHA - OAB PA15930-A.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, o querelante formulou proposta de composição civil dos danos que não foi aceita querelado, portanto, restando infrutífera a tentativa de acordo.
Verificando se tratar de direito subjetivo do querelado o benefício da transação penal, foi dada a palavra ao querelante, que, por sua vez, formulou proposta de transação penal, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo legal de 3 (três) meses com 07 horas semanais.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo querelado e sua advogada presentes por videoconferência, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Querelante e aceita de forma livre e consciente pelo querelado e sua advogada, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do querelado.
Em consequência, aplico ao querelado a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 03 (três) meses com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
O querelado fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que o mesmo possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Expeça-se guia e Carta Precatória para a comarca de Timbó/SC objetivando o cumprimento da transação em questão.
O querelado fica intimado neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
P.R.I.C.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Orlando Ruy Lobo Saraiva, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES: ADVOGADO DO QUERELANTE: RODRIGO DA SILVA ALVES (presente por videoconferência) ADVOGADO DO QUERELADO (presente por videoconferência) -
01/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:03
Homologada a Transação Penal
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29/02/2024 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 04:48
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:47
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2024 08:37
Juntada de Carta precatória
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02/02/2024 08:27
Juntada de Informações
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02/02/2024 05:28
Decorrido prazo de LEANDRO DE AZEVEDO VASQUES em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 18:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2024 14:15
Juntada de Informações
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18/01/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 13:31
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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11/01/2024 11:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0818204-53.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando o teor de termo de audiência de instrução e julgamento constante na pag. 02 do DOC ID 101046030, bem como o teor da petição constante no DOC ID 101915613, designo a data de 29 de FEVEREIRO de 2024, às 10 horas e 30 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Cite-se o querelado nos endereços fornecidos pela querelante no DOC ID 101915613, entregando-lhe, inclusive, cópia da queixa-crime, cientificando-o de que deverá comparecer à audiência acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação, e de advogado, advertindo-o, ainda, de que, na falta deste, ser-lhe-á nomeado Defensor Público (art. 68 da Lei nº 9.099/95).
No caso de ser necessária a intimação de testemunhas de defesa, deverá ser apresentado requerimento para intimação, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 78, § 1º da Lei nº 9.099/95) e, após, a Unidade de Processamento Judicial dos Juizados Especiais Criminais – UPJ JECRIM deverá efetuar as providencias devidas (art. 67 da referida Lei).
Intimem-se as testemunhas arroladas na queixa-crime, bem como as que forem arroladas tempestivamente pelo querelado.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Determino que seja providenciada cópia da queixa-crime a fim de instruir o mandado de citação.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
10/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:17
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 29/10/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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25/09/2023 13:12
Desentranhado o documento
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25/09/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 10:15 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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