TJPA - 0801472-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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07/05/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:32
Baixa Definitiva
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BARZED CHEAB DAVID em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE PENHORA.
ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA NOVO CÁLCULO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto por SOTREQ S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a apuração do débito exequendo e afastando acréscimos indevidos. 2.
A controvérsia reside na alegação de excesso de penhora e na correta apuração do débito, considerando valores já depositados em juízo. 3.
Posteriormente, foi certificado que um dos depósitos considerados na decisão monocrática nunca foi efetivado, o que motivou a interposição do presente recurso.
II.
Questão em discussão 4.
O recurso discute a existência de erro material na decisão monocrática ao considerar um depósito inexistente no cálculo do débito exequendo. 5.
Examina-se, ainda, a necessidade de revisão do bloqueio de valores, à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
III.
Razões de decidir 6.
A análise dos extratos bancários e certidões apresentadas pelo juízo a quo confirmou que o depósito de R$ 56.893,67, considerado na decisão monocrática, nunca foi realizado. 7.
O erro material impactou diretamente o cálculo do débito exequendo, justificando a necessidade de revisão pela Contadoria Judicial. 8.
O princípio da menor onerosidade impõe que a execução não ultrapasse os limites do débito devido, evitando constrições indevidas ao patrimônio do executado.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo interno provido para determinar: a) a remessa dos autos ao Contador Judicial para recálculo do débito exequendo, desconsiderando o valor indevidamente incluído; b) a devolução imediata dos valores bloqueados em excesso; c) a manutenção da execução apenas pelo saldo remanescente apurado pelo Contador Judicial. 10.
Embargos de declaração prejudicados, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.419.697/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/02/2014.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 8ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/04/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:29
Conhecido o recurso de SOTREQ S/A - CNPJ: 34.***.***/0002-11 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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13/01/2025 10:43
Juntada de Certidão
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11/01/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:06
Conclusos ao relator
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22/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801472-07.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: BARZED CHEAB DAVID EMBARGADO: SOTREQ S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Manifestem-se as partes sobre as informações prestadas no Id. 21999001, no prazo de 5 dias. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:44
Conclusos ao relator
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BARZED CHEAB DAVID em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801472-07.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: BARZED CHEAB DAVID EMBARGADO: SOTREQ S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Oficie-se à Coordenadoria de Depósitos Judiciais solicitando informações sobre o paradeiro dos valores depositados nas Subcontas n. 1340100833, 2020023625 e 2020004711, vinculadas ao Cumprimento de Sentença n. 0001889-82.2012.8.14.0040, vejamos: Conta Titular Comarca Vara Nat.
Tributária Saldo 2020004711 SOTREQ S/A VIRTUAL TRANSFERENCIAS BANPARA N R$ 0,00 Documento Data Movimentação Complemento Usuário Responsável Tipo de Movimentação Valor Mov 1340100833001 17/06/2013 Crédito penhorado da Vale Juliana Lima Souto Augusto Criação de subconta R$ 0,00 2020004711001 03/03/2020 SOTREQ S/A Sistema SDJ Criação de subconta R$ 0,00 2020023625001 21/12/2020 SOTREQ S A Sistema SDJ Criação de subconta R$ 0,00 1340100833001 17/06/2013 BARZED CHEAB DAVID Juliana Lima Souto Augusto Emissão de guia de depósito R$ 56.893,67 2020004711001 03/03/2020 SOTREQ S/A Sistema SDJ Emissão de guia de depósito R$ 132.426,45 2020023625001 21/12/2020 SOTREQ S A Sistema SDJ Emissão de guia de depósito R$ 63.339,79 1340100833002 17/06/2013 BARZED CHEAB DAVID Juliana Lima Souto Augusto Emissão de guia de depósito R$ 56.893,67 2020004711001 03/03/2020 Coordenação CDJ Depósito efetuado R$ 132.426,45 2020023625001 21/12/2020 Coordenação CDJ Depósito efetuado R$ 63.339,79 1340100833003 14/04/2014 SOTREQ S/A Vera Lucia Peres Lima Emissão de guia de depósito R$ 5.071,77 03/04/2020 MP567: 0.24460000 - Cap.referente a 03/04/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 323,92 21/01/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 21/01/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 73,41 1340100833003 06/08/2014 Cleomarina Carneiro de Moura Depósito efetuado R$ 5.071,77 04/05/2020 MP567: 0.21620000 - Cap.referente a 04/05/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 287,01 22/02/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 22/02/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 73,50 08/09/2014 MP567: 0.58150000 - Cap.referente a 08/09/2014 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 29,49 03/06/2020 MP567: 0.21620000 - Cap.referente a 03/06/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 287,63 22/03/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 22/03/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 73,58 06/10/2014 MP567: 0.59430000 - Cap.referente a 06/10/2014 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 30,32 03/07/2020 MP567: 0.17330000 - Cap.referente a 03/07/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 231,05 22/04/2021 MP567: 0.15900000 - Cap.referente a 22/04/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 101,06 06/11/2014 MP567: 0.60430000 - Cap.referente a 06/11/2014 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 31,01 03/08/2020 MP567: 0.13030000 - Cap.referente a 03/08/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 174,02 21/05/2021 MP567: 0.15900000 - Cap.referente a 21/05/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 101,22 09/12/2014 MP567: 0.58750000 - Cap.referente a 09/12/2014 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 30,33 03/09/2020 MP567: 0.13030000 - Cap.referente a 03/09/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 174,25 21/06/2021 MP567: 0.20190000 - Cap.referente a 21/06/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 128,74 07/01/2015 MP567: 0.54370000 - Cap.referente a 07/01/2015 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 28,23 05/10/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 05/10/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 155,20 21/07/2021 MP567: 0.24460000 - Cap.referente a 21/07/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 156,28 06/02/2015 MP567: 0.62300000 - Cap.referente a 06/02/2015 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 32,53 03/11/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 03/11/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 155,37 23/08/2021 MP567: 0.24460000 - Cap.referente a 23/08/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 156,66 06/03/2015 MP567: 0.54340000 - Cap.referente a 06/03/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 28,55 03/12/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 03/12/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 155,56 21/09/2021 MP567: 0.30120000 - Cap.referente a 21/09/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 193,38 06/04/2015 MP567: 0.64620000 - Cap.referente a 06/04/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 34,13 18/12/2020 Cap.referente a crédito/debito entre contas Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros Crédito/Débito entre subcontas R$ 75,36 21/10/2021 MP567: 0.30120000 - Cap.referente a 21/10/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 193,97 06/05/2015 MP567: 0.54300000 - Cap.referente a 06/05/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 28,87 18/12/2020 Foi transferido para a SubConta: 1340100833 Gisele de Cássia Sousa Furtado Débito entre Contas R$ 134.445,82 22/11/2021 MP567: 0.35750000 - Cap.referente a 22/11/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 230,91 08/06/2015 MP567: 0.70670000 - Cap.referente a 08/06/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 37,77 21/12/2021 MP567: 0.44120000 - Cap.referente a 21/12/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 286,00 06/07/2015 MP567: 0.66510000 - Cap.referente a 06/07/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 35,80 21/01/2022 MP567: 0.62010000 - Cap.referente a 21/01/2022 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 403,74 06/08/2015 MP567: 0.71430000 - Cap.referente a 06/08/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 38,71 21/02/2022 MP567: 0.58450000 - Cap.referente a 21/02/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 382,92 08/09/2015 MP567: 0.73850000 - Cap.referente a 08/09/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 40,30 21/03/2022 MP567: 0.50000000 - Cap.referente a 21/03/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 329,48 06/10/2015 MP567: 0.67910000 - Cap.referente a 06/10/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 37,34 25/04/2022 MP567: 0.63290000 - Cap.referente a 25/04/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 419,14 06/11/2015 MP567: 0.65590000 - Cap.referente a 06/11/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 36,31 23/05/2022 MP567: 0.63090000 - Cap.referente a 23/05/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 420,46 134010083318600271 02/12/2015 VALOR REPASSADO LEI Nº 8.312/2015 Antonio Carlos Gonçalves Sarmento Valor Repassado Lei nº 8.312/2015 (*) R$ 5.571,46 21/06/2022 MP567: 0.60670000 - Cap.referente a 21/06/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 406,88 134010083319100372 02/12/2015 LIBERAÇÃO 100% FUNDO LEI Nº 8.312/2015 Antonio Carlos Gonçalves Sarmento Liberação 100% Lei nº 8.312/2015 R$ 5.571,46 21/07/2022 MP567: 0.69330000 - Cap.referente a 21/07/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 467,78 134010083319201400 03/04/2020 Índice: 0.00000000-de: 03/04/2020 a 03/04/2020 Luis Coelho da Silva Solicitação de Devolução de Repasse (*) R$ 7.170,77 22/08/2022 MP567: 0.71000000 - Cap.referente a 22/08/2022 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 482,37 134010083319201400 03/04/2020 Coordenação CDJ Devolução Repasse Lei 8.312/2015 R$ 7.170,77 21/09/2022 MP567: 0.68010000 - Cap.referente a 21/09/2022 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 465,33 06/05/2020 MP567: 0.21620000 - Cap.referente a 06/05/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 15,50 21/10/2022 MP567: 0.68450000 - Cap.referente a 21/10/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 471,53 134010083318601427 13/05/2020 VALOR REPASSADO LEI Nº 8.312/2015 Coord.
Depósitos Judiciais Valor Repassado Lei nº 8.312/2015 (*) R$ 7.186,27 21/11/2022 MP567: 0.61430000 - Cap.referente a 21/11/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 426,07 134010083319101554 13/05/2020 LIBERAÇÃO 100% FUNDO LEI Nº 8.312/2015 Coord.
Depósitos Judiciais Liberação 100% Lei nº 8.312/2015 R$ 7.186,27 21/12/2022 MP567: 0.71030000 - Cap.referente a 21/12/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 495,68 134010083319201620 07/10/2020 Índice: 0.00000000-de: 07/10/2020 a 07/10/2020 Luis Coelho da Silva Solicitação de Devolução de Repasse (*) R$ 7.240,71 23/01/2023 MP567: 0.74220000 - Cap.referente a 23/01/2023 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 521,62 134010083319201620 07/10/2020 Coordenação CDJ Devolução Repasse Lei 8.312/2015 R$ 7.240,71 23/02/2023 MP567: 0.64950000 - Cap.referente a 23/02/2023 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 459,86 09/11/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 09/11/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 8,39 21/03/2023 MP567: 0.60990000 - Cap.referente a 21/03/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 434,62 09/12/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 09/12/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 8,40 24/04/2023 MP567: 0.70990000 - Cap.referente a 24/04/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 508,97 18/12/2020 Cap.referente a crédito/debito entre contas Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros Crédito/Débito entre subcontas R$ 2,71 22/05/2023 MP567: 0.61260000 - Cap.referente a 22/05/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 442,33 18/12/2020 Veio transferido da SubConta: 2020004711 Gisele de Cássia Sousa Furtado Crédito entre Contas R$ 134.445,82 21/06/2023 MP567: 0.68000000 - Cap.referente a 21/06/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 494,00 18/01/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 18/01/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 164,24 21/07/2023 MP567: 0.70130000 - Cap.referente a 21/07/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 512,94 18/02/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 18/02/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 164,43 21/08/2023 MP567: 0.65880000 - Cap.referente a 21/08/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 485,23 18/03/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 18/03/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 164,62 21/09/2023 MP567: 0.67870000 - Cap.referente a 21/09/2023 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 503,18 19/04/2021 MP567: 0.15900000 - Cap.referente a 19/04/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 226,10 24/10/2023 MP567: 0.61560000 - Cap.referente a 24/10/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 459,50 21/11/2023 MP567: 0.54990000 - Cap.referente a 21/11/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 412,99 21/12/2023 MP567: 0.62830000 - Cap.referente a 21/12/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 474,46 134010083318601769 10/05/2021 VALOR REPASSADO LEI Nº 8.312/2015 Coord.
Depósitos Judiciais Valor Repassado Lei nº 8.312/2015 (*) R$ 142.425,42 22/01/2024 MP567: 0.54660000 - Cap.referente a 22/01/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 415,36 134010083319101812 10/05/2021 LIBERAÇÃO 100% FUNDO LEI Nº 8.312/2015 Coord.
Depósitos Judiciais Liberação 100% Lei nº 8.312/2015 R$ 142.425,42 21/02/2024 MP567: 0.53790000 - Cap.referente a 21/02/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 410,98 21/03/2024 MP567: 0.56510000 - Cap.referente a 21/03/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 434,09 22/04/2024 MP567: 0.56310000 - Cap.referente a 22/04/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 434,99 21/05/2024 MP567: 0.53650000 - Cap.referente a 21/05/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 416,78 21/06/2024 MP567: 0.59260000 - Cap.referente a 21/06/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 462,83 22/07/2024 MP567: 0.56560000 - Cap.referente a 22/07/2024 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 444,36 21/08/2024 MP567: 0.57120000 - Cap.referente a 21/08/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 451,30 2020023625 SOTREQ S A VIRTUAL TRANSFERENCIAS BANPARA N R$ 79.460,27 Documento Data Movimentação Complemento Usuário Responsável Tipo de Movimentação Valor Mov 1340100833001 17/06/2013 Crédito penhorado da Vale Juliana Lima Souto Augusto Criação de subconta R$ 0,00 2020004711001 03/03/2020 SOTREQ S/A Sistema SDJ Criação de subconta R$ 0,00 2020023625001 21/12/2020 SOTREQ S A Sistema SDJ Criação de subconta R$ 0,00 1340100833001 17/06/2013 BARZED CHEAB DAVID Juliana Lima Souto Augusto Emissão de guia de depósito R$ 56.893,67 2020004711001 03/03/2020 SOTREQ S/A Sistema SDJ Emissão de guia de depósito R$ 132.426,45 2020023625001 21/12/2020 SOTREQ S A Sistema SDJ Emissão de guia de depósito R$ 63.339,79 1340100833002 17/06/2013 BARZED CHEAB DAVID Juliana Lima Souto Augusto Emissão de guia de depósito R$ 56.893,67 2020004711001 03/03/2020 Coordenação CDJ Depósito efetuado R$ 132.426,45 2020023625001 21/12/2020 Coordenação CDJ Depósito efetuado R$ 63.339,79 1340100833003 14/04/2014 SOTREQ S/A Vera Lucia Peres Lima Emissão de guia de depósito R$ 5.071,77 03/04/2020 MP567: 0.24460000 - Cap.referente a 03/04/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 323,92 21/01/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 21/01/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 73,41 1340100833003 06/08/2014 Cleomarina Carneiro de Moura Depósito efetuado R$ 5.071,77 04/05/2020 MP567: 0.21620000 - Cap.referente a 04/05/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 287,01 22/02/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 22/02/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 73,50 08/09/2014 MP567: 0.58150000 - Cap.referente a 08/09/2014 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 29,49 03/06/2020 MP567: 0.21620000 - Cap.referente a 03/06/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 287,63 22/03/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 22/03/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 73,58 06/10/2014 MP567: 0.59430000 - Cap.referente a 06/10/2014 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 30,32 03/07/2020 MP567: 0.17330000 - Cap.referente a 03/07/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 231,05 22/04/2021 MP567: 0.15900000 - Cap.referente a 22/04/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 101,06 06/11/2014 MP567: 0.60430000 - Cap.referente a 06/11/2014 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 31,01 03/08/2020 MP567: 0.13030000 - Cap.referente a 03/08/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 174,02 21/05/2021 MP567: 0.15900000 - Cap.referente a 21/05/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 101,22 09/12/2014 MP567: 0.58750000 - Cap.referente a 09/12/2014 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 30,33 03/09/2020 MP567: 0.13030000 - Cap.referente a 03/09/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 174,25 21/06/2021 MP567: 0.20190000 - Cap.referente a 21/06/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 128,74 07/01/2015 MP567: 0.54370000 - Cap.referente a 07/01/2015 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 28,23 05/10/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 05/10/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 155,20 21/07/2021 MP567: 0.24460000 - Cap.referente a 21/07/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 156,28 06/02/2015 MP567: 0.62300000 - Cap.referente a 06/02/2015 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 32,53 03/11/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 03/11/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 155,37 23/08/2021 MP567: 0.24460000 - Cap.referente a 23/08/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 156,66 06/03/2015 MP567: 0.54340000 - Cap.referente a 06/03/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 28,55 03/12/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 03/12/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 155,56 21/09/2021 MP567: 0.30120000 - Cap.referente a 21/09/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 193,38 06/04/2015 MP567: 0.64620000 - Cap.referente a 06/04/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 34,13 18/12/2020 Cap.referente a crédito/debito entre contas Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros Crédito/Débito entre subcontas R$ 75,36 21/10/2021 MP567: 0.30120000 - Cap.referente a 21/10/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 193,97 06/05/2015 MP567: 0.54300000 - Cap.referente a 06/05/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 28,87 18/12/2020 Foi transferido para a SubConta: 1340100833 Gisele de Cássia Sousa Furtado Débito entre Contas R$ 134.445,82 22/11/2021 MP567: 0.35750000 - Cap.referente a 22/11/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 230,91 08/06/2015 MP567: 0.70670000 - Cap.referente a 08/06/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 37,77 21/12/2021 MP567: 0.44120000 - Cap.referente a 21/12/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 286,00 06/07/2015 MP567: 0.66510000 - Cap.referente a 06/07/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 35,80 21/01/2022 MP567: 0.62010000 - Cap.referente a 21/01/2022 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 403,74 06/08/2015 MP567: 0.71430000 - Cap.referente a 06/08/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 38,71 21/02/2022 MP567: 0.58450000 - Cap.referente a 21/02/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 382,92 08/09/2015 MP567: 0.73850000 - Cap.referente a 08/09/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 40,30 21/03/2022 MP567: 0.50000000 - Cap.referente a 21/03/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 329,48 06/10/2015 MP567: 0.67910000 - Cap.referente a 06/10/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 37,34 25/04/2022 MP567: 0.63290000 - Cap.referente a 25/04/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 419,14 06/11/2015 MP567: 0.65590000 - Cap.referente a 06/11/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 36,31 23/05/2022 MP567: 0.63090000 - Cap.referente a 23/05/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 420,46 134010083318600271 02/12/2015 VALOR REPASSADO LEI Nº 8.312/2015 Antonio Carlos Gonçalves Sarmento Valor Repassado Lei nº 8.312/2015 (*) R$ 5.571,46 21/06/2022 MP567: 0.60670000 - Cap.referente a 21/06/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 406,88 134010083319100372 02/12/2015 LIBERAÇÃO 100% FUNDO LEI Nº 8.312/2015 Antonio Carlos Gonçalves Sarmento Liberação 100% Lei nº 8.312/2015 R$ 5.571,46 21/07/2022 MP567: 0.69330000 - Cap.referente a 21/07/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 467,78 134010083319201400 03/04/2020 Índice: 0.00000000-de: 03/04/2020 a 03/04/2020 Luis Coelho da Silva Solicitação de Devolução de Repasse (*) R$ 7.170,77 22/08/2022 MP567: 0.71000000 - Cap.referente a 22/08/2022 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 482,37 134010083319201400 03/04/2020 Coordenação CDJ Devolução Repasse Lei 8.312/2015 R$ 7.170,77 21/09/2022 MP567: 0.68010000 - Cap.referente a 21/09/2022 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 465,33 06/05/2020 MP567: 0.21620000 - Cap.referente a 06/05/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 15,50 21/10/2022 MP567: 0.68450000 - Cap.referente a 21/10/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 471,53 134010083318601427 13/05/2020 VALOR REPASSADO LEI Nº 8.312/2015 Coord.
Depósitos Judiciais Valor Repassado Lei nº 8.312/2015 (*) R$ 7.186,27 21/11/2022 MP567: 0.61430000 - Cap.referente a 21/11/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 426,07 134010083319101554 13/05/2020 LIBERAÇÃO 100% FUNDO LEI Nº 8.312/2015 Coord.
Depósitos Judiciais Liberação 100% Lei nº 8.312/2015 R$ 7.186,27 21/12/2022 MP567: 0.71030000 - Cap.referente a 21/12/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 495,68 134010083319201620 07/10/2020 Índice: 0.00000000-de: 07/10/2020 a 07/10/2020 Luis Coelho da Silva Solicitação de Devolução de Repasse (*) R$ 7.240,71 23/01/2023 MP567: 0.74220000 - Cap.referente a 23/01/2023 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 521,62 134010083319201620 07/10/2020 Coordenação CDJ Devolução Repasse Lei 8.312/2015 R$ 7.240,71 23/02/2023 MP567: 0.64950000 - Cap.referente a 23/02/2023 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 459,86 09/11/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 09/11/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 8,39 21/03/2023 MP567: 0.60990000 - Cap.referente a 21/03/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 434,62 09/12/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 09/12/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 8,40 24/04/2023 MP567: 0.70990000 - Cap.referente a 24/04/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 508,97 18/12/2020 Cap.referente a crédito/debito entre contas Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros Crédito/Débito entre subcontas R$ 2,71 22/05/2023 MP567: 0.61260000 - Cap.referente a 22/05/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 442,33 18/12/2020 Veio transferido da SubConta: 2020004711 Gisele de Cássia Sousa Furtado Crédito entre Contas R$ 134.445,82 21/06/2023 MP567: 0.68000000 - Cap.referente a 21/06/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 494,00 18/01/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 18/01/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 164,24 21/07/2023 MP567: 0.70130000 - Cap.referente a 21/07/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 512,94 18/02/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 18/02/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 164,43 21/08/2023 MP567: 0.65880000 - Cap.referente a 21/08/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 485,23 18/03/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 18/03/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 164,62 21/09/2023 MP567: 0.67870000 - Cap.referente a 21/09/2023 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 503,18 19/04/2021 MP567: 0.15900000 - Cap.referente a 19/04/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 226,10 24/10/2023 MP567: 0.61560000 - Cap.referente a 24/10/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 459,50 21/11/2023 MP567: 0.54990000 - Cap.referente a 21/11/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 412,99 21/12/2023 MP567: 0.62830000 - Cap.referente a 21/12/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 474,46 134010083318601769 10/05/2021 VALOR REPASSADO LEI Nº 8.312/2015 Coord.
Depósitos Judiciais Valor Repassado Lei nº 8.312/2015 (*) R$ 142.425,42 22/01/2024 MP567: 0.54660000 - Cap.referente a 22/01/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 415,36 134010083319101812 10/05/2021 LIBERAÇÃO 100% FUNDO LEI Nº 8.312/2015 Coord.
Depósitos Judiciais Liberação 100% Lei nº 8.312/2015 R$ 142.425,42 21/02/2024 MP567: 0.53790000 - Cap.referente a 21/02/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 410,98 21/03/2024 MP567: 0.56510000 - Cap.referente a 21/03/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 434,09 22/04/2024 MP567: 0.56310000 - Cap.referente a 22/04/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 434,99 21/05/2024 MP567: 0.53650000 - Cap.referente a 21/05/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 416,78 21/06/2024 MP567: 0.59260000 - Cap.referente a 21/06/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 462,83 22/07/2024 MP567: 0.56560000 - Cap.referente a 22/07/2024 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 444,36 21/08/2024 MP567: 0.57120000 - Cap.referente a 21/08/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 451,30 1340100833 BARZED CHEAB DAVID PARAUAPEBAS 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL N R$ 0,00 Documento Data Movimentação Complemento Usuário Responsável Tipo de Movimentação Valor Mov 1340100833001 17/06/2013 Crédito penhorado da Vale Juliana Lima Souto Augusto Criação de subconta R$ 0,00 2020004711001 03/03/2020 SOTREQ S/A Sistema SDJ Criação de subconta R$ 0,00 2020023625001 21/12/2020 SOTREQ S A Sistema SDJ Criação de subconta R$ 0,00 1340100833001 17/06/2013 BARZED CHEAB DAVID Juliana Lima Souto Augusto Emissão de guia de depósito R$ 56.893,67 2020004711001 03/03/2020 SOTREQ S/A Sistema SDJ Emissão de guia de depósito R$ 132.426,45 2020023625001 21/12/2020 SOTREQ S A Sistema SDJ Emissão de guia de depósito R$ 63.339,79 1340100833002 17/06/2013 BARZED CHEAB DAVID Juliana Lima Souto Augusto Emissão de guia de depósito R$ 56.893,67 2020004711001 03/03/2020 Coordenação CDJ Depósito efetuado R$ 132.426,45 2020023625001 21/12/2020 Coordenação CDJ Depósito efetuado R$ 63.339,79 1340100833003 14/04/2014 SOTREQ S/A Vera Lucia Peres Lima Emissão de guia de depósito R$ 5.071,77 03/04/2020 MP567: 0.24460000 - Cap.referente a 03/04/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 323,92 21/01/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 21/01/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 73,41 1340100833003 06/08/2014 Cleomarina Carneiro de Moura Depósito efetuado R$ 5.071,77 04/05/2020 MP567: 0.21620000 - Cap.referente a 04/05/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 287,01 22/02/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 22/02/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 73,50 08/09/2014 MP567: 0.58150000 - Cap.referente a 08/09/2014 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 29,49 03/06/2020 MP567: 0.21620000 - Cap.referente a 03/06/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 287,63 22/03/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 22/03/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 73,58 06/10/2014 MP567: 0.59430000 - Cap.referente a 06/10/2014 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 30,32 03/07/2020 MP567: 0.17330000 - Cap.referente a 03/07/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 231,05 22/04/2021 MP567: 0.15900000 - Cap.referente a 22/04/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 101,06 06/11/2014 MP567: 0.60430000 - Cap.referente a 06/11/2014 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 31,01 03/08/2020 MP567: 0.13030000 - Cap.referente a 03/08/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 174,02 21/05/2021 MP567: 0.15900000 - Cap.referente a 21/05/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 101,22 09/12/2014 MP567: 0.58750000 - Cap.referente a 09/12/2014 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 30,33 03/09/2020 MP567: 0.13030000 - Cap.referente a 03/09/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 174,25 21/06/2021 MP567: 0.20190000 - Cap.referente a 21/06/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 128,74 07/01/2015 MP567: 0.54370000 - Cap.referente a 07/01/2015 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 28,23 05/10/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 05/10/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 155,20 21/07/2021 MP567: 0.24460000 - Cap.referente a 21/07/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 156,28 06/02/2015 MP567: 0.62300000 - Cap.referente a 06/02/2015 Cleomarina Carneiro de Moura Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 32,53 03/11/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 03/11/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 155,37 23/08/2021 MP567: 0.24460000 - Cap.referente a 23/08/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 156,66 06/03/2015 MP567: 0.54340000 - Cap.referente a 06/03/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 28,55 03/12/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 03/12/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 155,56 21/09/2021 MP567: 0.30120000 - Cap.referente a 21/09/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 193,38 06/04/2015 MP567: 0.64620000 - Cap.referente a 06/04/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 34,13 18/12/2020 Cap.referente a crédito/debito entre contas Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros Crédito/Débito entre subcontas R$ 75,36 21/10/2021 MP567: 0.30120000 - Cap.referente a 21/10/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 193,97 06/05/2015 MP567: 0.54300000 - Cap.referente a 06/05/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 28,87 18/12/2020 Foi transferido para a SubConta: 1340100833 Gisele de Cássia Sousa Furtado Débito entre Contas R$ 134.445,82 22/11/2021 MP567: 0.35750000 - Cap.referente a 22/11/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 230,91 08/06/2015 MP567: 0.70670000 - Cap.referente a 08/06/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 37,77 21/12/2021 MP567: 0.44120000 - Cap.referente a 21/12/2021 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 286,00 06/07/2015 MP567: 0.66510000 - Cap.referente a 06/07/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 35,80 21/01/2022 MP567: 0.62010000 - Cap.referente a 21/01/2022 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 403,74 06/08/2015 MP567: 0.71430000 - Cap.referente a 06/08/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 38,71 21/02/2022 MP567: 0.58450000 - Cap.referente a 21/02/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 382,92 08/09/2015 MP567: 0.73850000 - Cap.referente a 08/09/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 40,30 21/03/2022 MP567: 0.50000000 - Cap.referente a 21/03/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 329,48 06/10/2015 MP567: 0.67910000 - Cap.referente a 06/10/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 37,34 25/04/2022 MP567: 0.63290000 - Cap.referente a 25/04/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 419,14 06/11/2015 MP567: 0.65590000 - Cap.referente a 06/11/2015 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 36,31 23/05/2022 MP567: 0.63090000 - Cap.referente a 23/05/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 420,46 134010083318600271 02/12/2015 VALOR REPASSADO LEI Nº 8.312/2015 Antonio Carlos Gonçalves Sarmento Valor Repassado Lei nº 8.312/2015 (*) R$ 5.571,46 21/06/2022 MP567: 0.60670000 - Cap.referente a 21/06/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 406,88 134010083319100372 02/12/2015 LIBERAÇÃO 100% FUNDO LEI Nº 8.312/2015 Antonio Carlos Gonçalves Sarmento Liberação 100% Lei nº 8.312/2015 R$ 5.571,46 21/07/2022 MP567: 0.69330000 - Cap.referente a 21/07/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 467,78 134010083319201400 03/04/2020 Índice: 0.00000000-de: 03/04/2020 a 03/04/2020 Luis Coelho da Silva Solicitação de Devolução de Repasse (*) R$ 7.170,77 22/08/2022 MP567: 0.71000000 - Cap.referente a 22/08/2022 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 482,37 134010083319201400 03/04/2020 Coordenação CDJ Devolução Repasse Lei 8.312/2015 R$ 7.170,77 21/09/2022 MP567: 0.68010000 - Cap.referente a 21/09/2022 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 465,33 06/05/2020 MP567: 0.21620000 - Cap.referente a 06/05/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 15,50 21/10/2022 MP567: 0.68450000 - Cap.referente a 21/10/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 471,53 134010083318601427 13/05/2020 VALOR REPASSADO LEI Nº 8.312/2015 Coord.
Depósitos Judiciais Valor Repassado Lei nº 8.312/2015 (*) R$ 7.186,27 21/11/2022 MP567: 0.61430000 - Cap.referente a 21/11/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 426,07 134010083319101554 13/05/2020 LIBERAÇÃO 100% FUNDO LEI Nº 8.312/2015 Coord.
Depósitos Judiciais Liberação 100% Lei nº 8.312/2015 R$ 7.186,27 21/12/2022 MP567: 0.71030000 - Cap.referente a 21/12/2022 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 495,68 134010083319201620 07/10/2020 Índice: 0.00000000-de: 07/10/2020 a 07/10/2020 Luis Coelho da Silva Solicitação de Devolução de Repasse (*) R$ 7.240,71 23/01/2023 MP567: 0.74220000 - Cap.referente a 23/01/2023 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 521,62 134010083319201620 07/10/2020 Coordenação CDJ Devolução Repasse Lei 8.312/2015 R$ 7.240,71 23/02/2023 MP567: 0.64950000 - Cap.referente a 23/02/2023 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 459,86 09/11/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 09/11/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 8,39 21/03/2023 MP567: 0.60990000 - Cap.referente a 21/03/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 434,62 09/12/2020 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 09/12/2020 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 8,40 24/04/2023 MP567: 0.70990000 - Cap.referente a 24/04/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 508,97 18/12/2020 Cap.referente a crédito/debito entre contas Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros Crédito/Débito entre subcontas R$ 2,71 22/05/2023 MP567: 0.61260000 - Cap.referente a 22/05/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 442,33 18/12/2020 Veio transferido da SubConta: 2020004711 Gisele de Cássia Sousa Furtado Crédito entre Contas R$ 134.445,82 21/06/2023 MP567: 0.68000000 - Cap.referente a 21/06/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 494,00 18/01/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 18/01/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 164,24 21/07/2023 MP567: 0.70130000 - Cap.referente a 21/07/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 512,94 18/02/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 18/02/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 164,43 21/08/2023 MP567: 0.65880000 - Cap.referente a 21/08/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 485,23 18/03/2021 MP567: 0.11590000 - Cap.referente a 18/03/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 164,62 21/09/2023 MP567: 0.67870000 - Cap.referente a 21/09/2023 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 503,18 19/04/2021 MP567: 0.15900000 - Cap.referente a 19/04/2021 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 226,10 24/10/2023 MP567: 0.61560000 - Cap.referente a 24/10/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 459,50 21/11/2023 MP567: 0.54990000 - Cap.referente a 21/11/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 412,99 21/12/2023 MP567: 0.62830000 - Cap.referente a 21/12/2023 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 474,46 134010083318601769 10/05/2021 VALOR REPASSADO LEI Nº 8.312/2015 Coord.
Depósitos Judiciais Valor Repassado Lei nº 8.312/2015 (*) R$ 142.425,42 22/01/2024 MP567: 0.54660000 - Cap.referente a 22/01/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 415,36 134010083319101812 10/05/2021 LIBERAÇÃO 100% FUNDO LEI Nº 8.312/2015 Coord.
Depósitos Judiciais Liberação 100% Lei nº 8.312/2015 R$ 142.425,42 21/02/2024 MP567: 0.53790000 - Cap.referente a 21/02/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 410,98 21/03/2024 MP567: 0.56510000 - Cap.referente a 21/03/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 434,09 22/04/2024 MP567: 0.56310000 - Cap.referente a 22/04/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 434,99 21/05/2024 MP567: 0.53650000 - Cap.referente a 21/05/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 416,78 21/06/2024 MP567: 0.59260000 - Cap.referente a 21/06/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 462,83 22/07/2024 MP567: 0.56560000 - Cap.referente a 22/07/2024 Coordenação CDJ Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 444,36 21/08/2024 MP567: 0.57120000 - Cap.referente a 21/08/2024 Gisele de Cássia Sousa Furtado Juros / Correção Monetário MP 567/2012 R$ 451,30 Fonte: sistema Libra.
Informe ainda, se os boletos emitidos [1340100833001 (R$ 56.893,67), 2020004711001 (R$ 132.426,45), 2020023625001 (R$ 63.339,79), 1340100833002 (R$ 56.893,67) e 1340100833003 (R$ 5.071,77)] foram compensados, eis que somente constam registros de depósitos dos seguintes valores: 1.
R$ 132.426,45 - 03/03/2020 – Documento n. 2020004711001. 2.
R$ 63.339,79 - 21/12/2020 - Documento n. 2020023625001. 3.
R$ 5.071,77 - 06/08/2014 - Documento n. 1340100833003.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
11/09/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:32
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 20:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BARZED CHEAB DAVID em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:05
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801472-07.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: BARZED CHEAB DAVID EMBARGADO: SOTREQ S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL proposta por BARZED CHEAB DAVID, contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da SOTREQ S/A.
BREVE RETROSPECTO Narram os autos de origem que as partes celebraram contrato de locação do imóvel localizado na Rua H, nº 221, bairro União, Parauapebas/PA, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 15/05/07 e encerrando-se em 15/05/09.
Em 26/08/2009, a SOTREQ SA ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento movida por SOTREC S/A, em face de BASERD CHEAB DAVID, visando a consignação das chaves do imóvel em juízo, objeto de contrato de locação.
Deferido o pedido em 01/02/2010 (Num. 19644923 - Pág. 38) As chaves foram consignadas em 26/05/2010, conforme Auto de Entregas de Chaves (Num. 19644923 - Pág. 44).
Em seguida, a Locadora ajuizou a presente ação executiva, cobrando os alugueis e encargos da locação vencidos a partir da distribuição da ação de consignação (17/05/2012).
A SOTREQ S/A ajuizou os EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0005356-69.2012.8.14.0040, que foram julgados IMPROCEDENTES.
Novamente, a agravante/executada denunciou ao juízo a incompatibilidade do pleito da execução com a decisão JÁ TRANSITADA EM JULGADO, proferida pelo E.
TJPA, no qual se reconheceu como devido apenas a quantia de R$ 4.046,94 (quatro mil, quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Sobreveio a decisão agravada lavrada nos seguintes termos: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por NARZED CHEAB DAVID em face SOTREQ S/A.
Alega o executado excesso de execução pois segundo entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Pará nos autos da ação de consignação em pagamento referente ao mesmo contrato de locação que se executa nos presentes autos, foi reduzida a condenação da executada para o valor de R$ 4.046,94 (quatro mil e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) referente aos 26 (vinte e seis dias) de aluguel em que ficou no imóvel até a distribuição da ação de consignação em pagamento.
Afirma ainda que foi bloqueado o valor de R$ 499.671,51 (quatrocentos e noventa e nove mil e seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) apesar da presente execução ter por objeto valor inferior.
A parte exequente informa que a ação de consignação em pagamento e a presente execução possuem objetos diversos vez que naquela, em sede de reconvenção, o exequente requereu o pagamento de aluguéis referente aos 26 dias do mês de agosto de 2009 até a data da propositura da ação, enquanto nessa se requer o pagamento dos aluguéis referente a 4 dias do mês de agosto de 2009, setembro de 2009, outubro de 2009, novembro de 2009, dezembro de 2009, janeiro de 2010, fevereiro de 2010, março de 2010, abril de 2010 e 26 (vinte e seis dias) de maio de 2010, acrescidos das despesas com energia elétrica, juros de 1% e correção monetária, conforme descrito às fls. 05 dos autos.
Consta nos autos certidão do Analista Judiciário Luís Coelho informando que há o bloqueio apenas de 132.426,45 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), além do depósito em subconta vinculada a este processo com o valor de R$ 7.170,77 (sete mil e cento e setenta reais e setenta e sete centavos). É o relatório.
Decido.
Assiste razão a parte exequente vez que se trata de duas ações distintas, com pedidos distintos, sendo que na ação de consignação em pagamento, o pedido da reconvenção se limitou a requerer o pagamento de aluguéis referente aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto de 2009, fato que foi reconhecido pelo Tribunal ad quem em sede de apelação da sentença em ação de consignação de pagamento, enquanto na presente ação de execução se requer o pagamento dos aluguéis referentes a 4 dias do mês de agosto de 2009 (R$ 615,84), setembro de 2009 (R$ 4.618,83), outubro de 2009 (R$ 4.618,83), novembro de 2009 (R$ 4.618,83), dezembro de 2009 (R$ 4.618,83), janeiro de 2010 (R$ 4.618,83), fevereiro de 2010 (R$ 4.618,83), março de 2010 (R$ 4.618,83), abril de 2010 (R$ 4.618,83) e 26 (vinte e seis) dias de maio de 2010 (R$ 4.002,98), acrescidos das despesas com energia elétrica, juros de 1% e correção monetária, vez que o imóvel somente foi entregue em 26 de maio de 2010, conforme auto de entrega anexo à inicial.
Desse modo, está correta a execução pelo valor informado pelo exequente à época do bloqueio, qual seja R$ 132.426,45 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Quanto a outra alegação de excesso de execução, vez que estariam bloqueados o valor de R$ 499.671,51 (quatrocentos e noventa e nove e seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) observo pelos extratos do Sistema BACENJUD de ID 19645306 que já foi efetivado o desbloqueio do valor em excesso, não juntando o executado, qualquer prova nos autos que possa infirmar tal realidade.
Assim, também não merece prosperar referida alegação de excesso de execução.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados e depositados nos autos que totalizam a quantia de R$ 139.597,22 (cento e trinta e nove mil e quinhentos e noventa e sete reais e vinte dois centavos) em favor da parte exequente NARZED CHEAB DAVID, nos termos requeridos na petição de ID 19708396.
Defiro ainda o bloqueio on line via sistema SISBAJUD do valor remanescente de R$ 63.339,79 (sessenta e três mil e trezentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo apresentada nos autos ID 19708402.
Junte-se autos os relatórios do sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor bloqueado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 16 de dezembro de 2020 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial Em 25/02/2021, a SOTREQ S/A interpôs o presente recurso, sob os seguintes fundamentos: 1.
A IMPOSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DOS LIMITES DO LITÍGIO E DA MATÉRIA SUBMETIDA AO CONHECIMENTO DO JUDICIÁRIO. 2.
O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PENHORAS SEM JUSTIFICATIVA LEGAL.
DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Ao final, requer o seguinte: Ante o exposto, a SOTREQ S.A requer o recebimento do presente recurso e acolhimento de suas razões para: i) Recebendo o presente recurso, determine imediatamente a suspensão da execução de piso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, enquanto aguarda o julgamento do mérito recursal, a fim de que a agravante não seja prejudicada pela continuidade da força executiva, com o ataque desproporcional de seu patrimônio em manifesto exercício de excesso de execução; ii) Reconhecer a relação de prejudicialidade entre a Ação de Consignação em Pagamento e a Ação de Execução, em que as partes litigam em polos contropostos, para determinar que a execução seja limitada ao período de duração do contrato de aluguel, isto é, com rompimento contratual em 26/08/2009, não sendo devido qualquer valor posterior ao encerramento do contrato de aluguel, conforme decidido pelo E.
TJPA; iii) Acolher suas razões e, reconhecendo o excesso de penhora verificado no caso, determinar o cancelamento das penhoras que extrapolem o valor relativo ao débito de aluguel correspondente aos vinte e seis dias de agosto de 2006 (R$ 4.046,94) reconhecidos como devido na Ação de Consignação em Pagamento; iv) Por conseguinte, determinar o desbloqueio das penhoras remanescentes e identificadas nos autos, a fim de levantar todas as constrições sobre o patrimônio da agravante; v) Em respeito ao contraditório, pede que a parte adversa seja intimada para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. vi) Por fim, requer que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome de REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, OAB/PA 1.746, sob pena de nulidade nos termos do art. 272, §5º do CPC.
São os termos em que pede deferimento.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2021 (...) Em 15/03/2021, a DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES apontou a prevenção da Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA (ID. 4702270).
BARZED CHEAB DAVID apresentou CONTRARRAZÕES ao agravo de instrumento (ID. 6578370).
A Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA se declarou suspeita em 25/04/2022 (Id. 9087326).
Após isto, os autos foram redistribuídos à minha relatoria.
Proferi a decisão monocrática, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO JÁ SENDO EXAMINADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0005356-69.2012.8.14.0040 E NA APELAÇÃO CÍVEL (ACÓRDÃO NO ID. 16193550), MATÉRIA NÃO CONHECIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
EXCESSO DE PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
AFASTAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR JÁ DEPOSITADO.
CORREÇÕES DO DÉBITO QUE DEVEM ESTAR LIMITADAS AO SALDO REMANESCENTE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO.
BARZED CHEAB DAVID opôs Embargos de Declaração no ID. 17772013, alegando que a decisão monocrática apresenta os seguintes vícios: 1.
Contradição e Decisão Extra Petita: Argumenta que a decisão monocrática reconheceu o excesso de penhora com base em um suposto depósito/penhora de R$ 58.893,67 que nunca se efetivou e que, não havia alegado a existência desse depósito e sequer solicitou o abatimento do valor em questão.
Portanto, a decisão extrapolou os limites da demanda, concedendo uma tutela diferente daquela pleiteada, o que configura decisão extra petita, violando os artigos 141 e 492 do CPC. 2.
Erro Material e Premissa Inexistente: Alega que a decisão se baseou em uma premissa falsa ao reconhecer o excesso de penhora, fundamentando sua decisão na existência do depósito/penhora de R$ 58.893,67, o qual, comprovadamente, nunca se efetivou.
Assevere que o depósito/penhora em questão não ocorreu, tendo havido sucessivos descumprimentos das ordens judiciais pela Embargada e pela Vale S.A.
Por fim, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para que a decisão monocrática seja declarada nula e seja realizado novo julgamento.
Subsidiariamente, requer que os erros materiais sejam sanados, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento, visto que a premissa que fundamentou a decisão é inexistente.
Novos embargos de declaração de BARZED CHEAB DAVID protocolados no Id. 17773728.
Em 05/02/2024, a SOTREQ S.A. interpôs AGRAVO INTERNO pleiteando que seja determinado o desfazimento imediato da última constrição sobre o patrimônio da agravante, sem prejuízo da ordem de apuração dos cálculos em relação às penhoras anteriores (ID. 17920718).
Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas no ID. 18037630. É o relatório.
Oficie-se ao Juízo a quo para apresentar os extratos das subcontas vinculadas no Juízo (2020004711, 1340100833 e 2020023625).
Oficie-se, também ao SDJ para informar se os boletos emitidos [1340100833001 (R$ 56.893,67), 2020004711001 (R$ 132.426,45), 2020023625001 (R$ 63.339,79), 1340100833002 (R$ 56.893,67) e 1340100833003 (R$ 5.071,77)] foram compensados, eis que somente constam registros de depósitos dos seguintes valores: 1.
R$ 132.426,45 - 03/03/2020 – Documento n. 2020004711001. 2.
R$ 63.339,79 - 21/12/2020 - Documento n. 2020023625001. 3.
R$ 5.071,77 - 06/08/2014 - Documento n. 1340100833003. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de BARZED CHEAB DAVID em 04/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0801472-07.2021.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 5 de fevereiro de 2024 -
05/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801472-07.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SOTREQ S/A AGRAVADO: BARZED CHEAB DAVID DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA EXECUÇÃO JÁ SENDO EXAMINADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 0005356-69.2012.8.14.0040 E NA APELAÇÃO CÍVEL (ACÓRDÃO NO ID. 16193550), MATÉRIA NÃO CONHECIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
EXCESSO DE PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
AFASTAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR JÁ DEPOSITADO.
CORREÇÕES DO DÉBITO QUE DEVEM ESTAR LIMITADAS AO SALDO REMANESCENTE.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SOTREQ S/A em face da decisão interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001889-82.2012.8.14.0040.
Narram os autos de origem que as partes celebraram contrato de locação do imóvel localizado na Rua H, nº 221, bairro União, Parauapebas/PA, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 15/05/07 e encerrando-se em 15/05/09.
Em 26/08/2009, a SOTREQ SA ajuizou a Ação de Consignação em Pagamento movida por SOTREC S/A, em face de BASERD CHEAB DAVID, visando a consignação das chaves do imóvel em juízo, objeto de contrato de locação.
Deferido o pedido em 01/02/2010 (Num. 19644923 - Pág. 38) As chaves foram consignadas em 26/05/2010, conforme Auto de Entregas de Chaves (Num. 19644923 - Pág. 44).
Em seguida, a Locadora ajuizou a presente ação executiva, cobrando os alugueis e encargos da locação vencidos a partir da distribuição da ação de consignação (17/05/2012).
A SOTREQ S/A ajuizou os EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0005356-69.2012.8.14.0040, que foram julgados IMPROCEDENTES.
Novamente, a agravante/executada denunciou ao juízo a incompatibilidade do pleito da execução com a decisão JÁ TRANSITADA EM JULGADO, proferida pelo E.
TJPA, no qual se reconheceu como devido apenas a quantia de R$ 4.046,94 (quatro mil, quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos).
Sobreveio a decisão agravada lavrada nos seguintes termos: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por NARZED CHEAB DAVID em face SOTREQ S/A.
Alega o executado excesso de execução pois segundo entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Pará nos autos da ação de consignação em pagamento referente ao mesmo contrato de locação que se executa nos presentes autos, foi reduzida a condenação da executada para o valor de R$ 4.046,94 (quatro mil e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) referente aos 26 (vinte e seis dias) de aluguel em que ficou no imóvel até a distribuição da ação de consignação em pagamento.
Afirma ainda que foi bloqueado o valor de R$ 499.671,51 (quatrocentos e noventa e nove mil e seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) apesar da presente execução ter por objeto valor inferior.
A parte exequente informa que a ação de consignação em pagamento e a presente execução possuem objetos diversos vez que naquela, em sede de reconvenção, o exequente requereu o pagamento de aluguéis referente aos 26 dias do mês de agosto de 2009 até a data da propositura da ação, enquanto nessa se requer o pagamento dos aluguéis referente a 4 dias do mês de agosto de 2009, setembro de 2009, outubro de 2009, novembro de 2009, dezembro de 2009, janeiro de 2010, fevereiro de 2010, março de 2010, abril de 2010 e 26 (vinte e seis dias) de maio de 2010, acrescidos das despesas com energia elétrica, juros de 1% e correção monetária, conforme descrito às fls. 05 dos autos.
Consta nos autos certidão do Analista Judiciário Luís Coelho informando que há o bloqueio apenas de 132.426,45 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), além do depósito em subconta vinculada a este processo com o valor de R$ 7.170,77 (sete mil e cento e setenta reais e setenta e sete centavos). É o relatório.
Decido.
Assiste razão a parte exequente vez que se trata de duas ações distintas, com pedidos distintos, sendo que na ação de consignação em pagamento, o pedido da reconvenção se limitou a requerer o pagamento de aluguéis referente aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto de 2009, fato que foi reconhecido pelo Tribunal ad quem em sede de apelação da sentença em ação de consignação de pagamento, enquanto na presente ação de execução se requer o pagamento dos aluguéis referentes a 4 dias do mês de agosto de 2009 (R$ 615,84), setembro de 2009 (R$ 4.618,83), outubro de 2009 (R$ 4.618,83), novembro de 2009 (R$ 4.618,83), dezembro de 2009 (R$ 4.618,83), janeiro de 2010 (R$ 4.618,83), fevereiro de 2010 (R$ 4.618,83), março de 2010 (R$ 4.618,83), abril de 2010 (R$ 4.618,83) e 26 (vinte e seis) dias de maio de 2010 (R$ 4.002,98), acrescidos das despesas com energia elétrica, juros de 1% e correção monetária, vez que o imóvel somente foi entregue em 26 de maio de 2010, conforme auto de entrega anexo à inicial.
Desse modo, está correta a execução pelo valor informado pelo exequente à época do bloqueio, qual seja R$ 132.426,45 (cento e trinta e dois mil e quatrocentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Quanto a outra alegação de excesso de execução, vez que estariam bloqueados o valor de R$ 499.671,51 (quatrocentos e noventa e nove e seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e um centavos) observo pelos extratos do Sistema BACENJUD de ID 19645306 que já foi efetivado o desbloqueio do valor em excesso, não juntando o executado, qualquer prova nos autos que possa infirmar tal realidade.
Assim, também não merece prosperar referida alegação de excesso de execução.
Diante do exposto, determino a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados e depositados nos autos que totalizam a quantia de R$ 139.597,22 (cento e trinta e nove mil e quinhentos e noventa e sete reais e vinte dois centavos) em favor da parte exequente NARZED CHEAB DAVID, nos termos requeridos na petição de ID 19708396.
Defiro ainda o bloqueio on line via sistema SISBAJUD do valor remanescente de R$ 63.339,79 (sessenta e três mil e trezentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo apresentada nos autos ID 19708402.
Junte-se autos os relatórios do sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor bloqueado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação intime-se a parte exequente para se manifestar no mesmo prazo.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 16 de dezembro de 2020 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial Em 25/02/2021, a SOTREQ S/A interpôs o presente recurso, sob os seguintes fundamentos: 1.
A IMPOSSIBILIDADE DE ALARGAMENTO DOS LIMITES DO LITÍGIO E DA MATÉRIA SUBMETIDA AO CONHECIMENTO DO JUDICIÁRIO. 2.
O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PENHORAS SEM JUSTIFICATIVA LEGAL.
DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Ao final, requer o seguinte: Ante o exposto, a SOTREQ S.A requer o recebimento do presente recurso e acolhimento de suas razões para: i) Recebendo o presente recurso, determine imediatamente a suspensão da execução de piso, nos termos do art. 1.019, I do CPC, enquanto aguarda o julgamento do mérito recursal, a fim de que a agravante não seja prejudicada pela continuidade da força executiva, com o ataque desproporcional de seu patrimônio em manifesto exercício de excesso de execução; ii) Reconhecer a relação de prejudicialidade entre a Ação de Consignação em Pagamento e a Ação de Execução, em que as partes litigam em polos contropostos, para determinar que a execução seja limitada ao período de duração do contrato de aluguel, isto é, com rompimento contratual em 26/08/2009, não sendo devido qualquer valor posterior ao encerramento do contrato de aluguel, conforme decidido pelo E.
TJPA; iii) Acolher suas razões e, reconhecendo o excesso de penhora verificado no caso, determinar o cancelamento das penhoras que extrapolem o valor relativo ao débito de aluguel correspondente aos vinte e seis dias de agosto de 2006 (R$ 4.046,94) reconhecidos como devido na Ação de Consignação em Pagamento; iv) Por conseguinte, determinar o desbloqueio das penhoras remanescentes e identificadas nos autos, a fim de levantar todas as constrições sobre o patrimônio da agravante; v) Em respeito ao contraditório, pede que a parte adversa seja intimada para, querendo, contrarrazoar o presente recurso. vi) Por fim, requer que todas as intimações sejam publicadas exclusivamente em nome de REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, OAB/PA 1.746, sob pena de nulidade nos termos do art. 272, §5º do CPC.
São os termos em que pede deferimento.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2021 (...) Em 15/03/2021, a DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES apontou a prevenção da Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA (ID. 4702270).
BARZED CHEAB DAVID apresentou CONTRARRAZÕES ao agravo de instrumento (ID. 6578370).
A Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA se declarou suspeita em 25/04/2022 (Id. 9087326).
Após isto, os autos foram redistribuídos à minha relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento.
DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – MATÉRIA JÁ ESTÁ SENDO DISCUTIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0005356-69.2012.8.14.0040.
Como sabemos, os embargos à execução são uma ferramenta de defesa na execução de títulos extrajudiciais, que são os listados no artigo 784 do CPC.
Os fundamentos que podem ser trazidos nos embargos à execução são elencados no artigo 917 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 . § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
No caso, a matéria da inexigibilidade foi objeto dos Embargos à Execução n. 0005356-69.2012.8.14.0040 que foram julgados da seguinte forma: SOTREQ S/A propôs embargos à execução em face de BARZED CHEAB DAVID.
Juntou documentos.
Conforme decisão de fl. 204, este Juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, decisão que foi objeto de agravo pelo embargante. Às fls. 216-227, o embargado apresentou manifestação.
As partes especificaram provas às fls. 229-233 e 234.
Audiência de instrução realizada, conforme termo de fls. 238-240.
Alegações finais respectivamente às fls. 245-254 e 255-266. É o relatório.
Passo à análise das preliminares.
Alega o embargado que a presente ação possui natureza protelatória e postula a rejeição liminar dos embargos.
No entanto, entendo que o embargante encontra-se no exercício regular do direito de ação, sendo que os demais argumentos trazidos pelo embargado confundem-se com o mérito e serão analisados oportunamente.
Rejeito, pois, essa preliminar e conheço dos embargos.
Quanto ao bem indicado como garantia, postula o embargado sua substituição, tendo em vista a ordem estabelecida no artigo 655, do CPC.
Com efeito, conforme artigo 736 do CPC, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora.
A garantia por penhora somente é exigida no caso de concessão de efeito suspensivo, conforme Art. 739-A, §1º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso, consoante decisão de fl. 204.
Assim, não vejo razão para a persistência da garantia.
Rejeito, pois, essa preliminar.
Alega o embargante questão prejudicial de mérito referente à conexão com a ação de consignação ajuizada na 2ª Vara Cível desta Comarca, sob nº 0003258-07.2009.814.0040.
Entendo que tal questão já foi resolvida por meio da decisão interlocutória proferida na ação de execução principal nº 0001889-82.2012.814.000, conforme fl. 57 daqueles autos.
Rejeito essa prejudicial, portanto.
Como questão prejudicial, também alega o embargante nulidade da execução, pois, segundo entende, o contrato de locação teria sido rescindido pela notificação.
No entanto, tenho que a matéria suscitada confunde-se com o mérito e será analisada oportunamente.
Rejeito essa prejudicial, portanto.
Passo ao mérito.
Da análise do conjunto probatório produzido, tenho que o imóvel em questão foi locado pelo embargante pelo período de 15 de maio de 2007 a 15 de maio de 2010, conforme contrato de locação e termo aditivo de contrato de fls. 30-35.
Durante o período de locação, resta comprovado que em 12-05-2009 o embargante denunciou o contrato de locação, em virtude da transferência de seu funcionário, conforme atestam as provas colhidas em audiência, bem como os documentos de fls. 36-37.
Dessa forma, o cerne da questão cinge-se em saber se o embargante é devedor do aluguel e das despesas de energia referentes ao período posterior à denunciação do contrato de locação.
A esse respeito, tenho que o embargante permaneceu no imóvel nos meses subsequentes à denúncia a fim de realizar reparos no imóvel e devolvê-lo da forma devida, tendo inclusive efetuado o pagamento dos alugueis referentes aos meses de junho e julho de 2009, conforme reconhece o embargado.
Os documentos de fls. 38-41, comprovam que nos meses subsequentes as partes se comunicavam a fim de acertarem a devolução do imóvel.
Em audiência, ficou comprovado que a realização de reparos no imóvel e a suposta recusa do locador em recebê-lo perdurou por algum tempo e culminou na ação de consignação ajuizada na 2ª Vara Cível desta Comarca, sob nº 0003258-07.2009.814.0040, julgada improcedente, com resolução do mérito, por insuficiência de depósito para produzir a liberação do devedor.
A questão referente à recusa do recebimento das chaves atine à ação de consignação, tendo sido lá resolvida.
Desse modo, entendo que o embargante permaneceu no imóvel em período posterior à denúncia do contrato, sendo, portanto, devedor do aluguel, bem como das despesas de energia, até sua a efetiva resolução.
Conforme fl. 174, verso, tenho que o contrato de locação somente foi resolvido com a entrega das chaves por meio da ação de consignação, em 26/05/2010, momento a partir do qual o locador passou a ter a posse do bem. (...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos embargos e reconheço que o embargante é devedor dos alugueis e despesas de energia nos termos da execução principal.
Deixo de dispor acerca do bem oferecido como penhora nesses autos, vez que não vislumbro necessidade de garantia, já que não houve concessão de efeito suspensivo.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,000 (mil reais), com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas, de abril de 2014.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA JUÍZA DE DIREITO Contra este ato houve a interposição de Apelação Cível que está sob a Relatoria da Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA e também foram julgados improcedentes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
VALORES DE ALUGUÉIS E DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA.
A ENTREGA DAS CHAVES É A DATA QUE FINDA A OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO EM RELAÇÃO AO LOCADOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICÁVEL AO CASO A NORMA DO ART. 20, §3° DO CPC/73.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO APRESENTADO PELO EMBARGANTE É CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGADO É CONHECIDO E PROVIDO.
I - Com relação a apelação interposta pelo Embargante - verifica-se que os valores consubstanciados na ação de execução, referentes ao aluguel de imóvel, devem ser considerados devidos até a entrega das chaves do imóvel, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, consolidando a o crédito apresentado na execução.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO II - Com relação a apelação interposta pelo Embargado, que visa a majoração dos honorários advocatícios, entendo ser plausível, haja vista que a aplicação do art. 20 §4º do CPC/73, se tratava de medida excepcional, nas causas sem condenação, em que se deduziu pretensão de natureza meramente declaratória, de modo que no caso em tela, em que há condenação, se mostra adequada a aplicação dos honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, nos moldes do art. 20, §3º do CPC/73.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 16193550 - Acórdão Juntado por GLEIDE PEREIRA DE MOURA em 22/09/2023 16:39:57 Contra esta decisão consta Embargos de Declaração pendentes de pronunciamento judicial, o que torna a insurgência recursal inadequada, por violação do princípio da unicidade recursal.
Acerca do tema, lecionam FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, verbis: "De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último." (in.
Meios de Impugnação das decisões judiciais e processos nos Tribunais.13ª Edição.
Volume 3.
Editora JusPodivm., p. 110).
Nesse sentido, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
ASTREINTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser revisto nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante.
No caso, o valor fixado pelas instâncias ordinárias não se apresenta exorbitante, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 849.518/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Em igual sentido transcrevo os seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA SENTENÇA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade, somente é admissível um recurso para cada decisão. (TJ-MG - ED: 10000160102182006 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNICIDADE RECURSAL.
Para cada ato judicial é cabível um único recurso.
Não conheceram o recurso.
Unânime. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*62-50, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 13/11/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ACÓRDÃO JÁ IMPUGNADO POR OUTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO – PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. 1.
Incabível o conhecimento de aclaratório que busca a reforma de acórdão proferido em Mandado de Segurança que já foi objeto dos embargos rejeitados anteriormente, ante o princípio da unicidade recursal. 2.
Aclaratórios não conhecidos. (TJ-MT 10015576120198110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 04/02/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DUPLICIDADE DE RECURSOS IDÊNTICOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
A demandante opôs os presentes embargos declaratórios contra o mesmo acórdão e com fundamentação idêntica ao dos embargos anteriormente manejados, o que é inadmissível face à preclusão consumativa e ao princípio da unicidade recursal.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-02, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/08/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
MUNICÍPIO E ESTADO.
Analisados apenas os primeiros embargos de declaração opostos, não sendo conhecidos os segundos da mesma parte, em razão dos princípios da unicidade recursal e preclusão consumativa.
A verba honorária foi fixada considerando-se as peculiaridades do caso, em especial, tratar-se de Fazenda Pública, o tempo de tramitação, a repetitividade da espécie e o trabalho realizado, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
E levou-se em conta também o fato de ser destinada a Fundo e não a advogado.
Inexistência dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*12-71, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 06/08/2014) Desta forma, não conheço desta matéria.
DO EXCESSO DE PENHORA A insurgência recursal se funda nas penhoras realizadas nas seguintes datas: 1) R$ 58.893,67 – 17/06/2013 - Num. 19644930 - Pág. 4; 2) R$ 5.071,77 – 31/07/2014 - Num. 19644933 - Pág. 8; 3) R$ 132.426,45 – 26/01/2018 - Num. 19645298 - Pág. 3; O excesso de penhora está caracterizado quando o valor do bem imóvel penhorado exceder de forma significativa o valor do crédito executado.
Analisando os autos de origem, constato que o valor originariamente cobrado era de R$ 61.965,44 (Num. 19644923 - Pág. 13).
Depositado em juízo a instância de R$ 58.893,67 (17/06/2013 - Num. 19644930 - Pág. 4) os juros e correção monetária somente podem ser contabilizados sobre o saldo remanescente.
Sobre o tema colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SALDO REMANESCENTE.
EFETIVO PAGAMENTO. 1.
Se a obrigação foi parcialmente paga, não se pode exigir correção monetária e juros de mora de todo o débito, razão pela qual devem ser levadas em consideração as datas dos depósitos realizados pelos devedores para efeitos de cessação parcial da mora. 2.
O depósito judicial parcial não elide totalmente os efeitos da mora, sendo devida a incidência de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3.
A dívida deve ser atualizada até a data de cada pagamento realizado e apenas o importe remanescente, se houver, deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora até o pagamento integral do débito. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07107926820218070000 DF 0710792-68.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA.
FORMA.
PRO RATA DIE.
CÁLCULO ESCORREITO.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E AOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
RATIFICAÇÃO.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.
QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO DOS VALORES COM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO.
AVIAMENTO.
HONORÁRIOS E MULTA.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.
LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE.
LEGITIMIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
QUESTÕES FORMULADAS E EXAMINADAS NA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
APELAÇÃO DA EXECUTADA.
REEXAME DAS QUESTÕES JÁ SUPERADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
APERFEIÇOAMENTO.
RENOVAÇÃO.
MESMA BASE FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELAÇÃO DA EXECUTADA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...). 6.
Deflagrada a fase executiva e escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação, assim compreendidos, ainda, consoante determinado no título exequendo, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores que devem ser devolvidos aos exequentes até o efetivo pagamento , e não somente até a data dos cálculos apresentados, ao débito exequendo devem ser agregados honorários advocatícios, haja ou não a formulação de impugnação, e a multa firmada pelo legislador processual, ponderado eventual recolhimento voluntário promovido pelo obrigado na quinzena assegurada, à medida em que, havendo a quitação parcial da obrigação, os acessórios devem incidir apenas sobre o débito remanescente ( CPC, art. 5223, § 1º). 7.
A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação e incidirá sobre o débito remanescente, acaso realizada parcialmente a obrigação no interstício assinalado (CPC, art. 523, § 1º). 8. (...) 9.
Apelação da executada parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Apelação adesiva dos exequentes conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
Unânime. ( Acórdão 1346753, 07235458820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacou-se) BOA-FÉ.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração contra acórdão proferido no agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida na ação de conhecimento 2008.01.1.028175-7. 1.1.
A embargante assevera que houve contradição e erro material no julgado.
Argumenta que efetivou a garantia do juízo em novembro de 2010, portanto, não há se falar em incidência de juros e de correção monetária de 11/2010 a 12/2018.
Com isso, pretende que seja excluída a menção à planilha de cálculo de id 7246886. 4.
Assiste razão em parte à embargante, pois, de fato, há contradição no acórdão no que se refere aos juros de mora. 5.
O depósito judicial do valor da condenação (integral ou parcial) extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. 5.1.
Após efetivado o depósito em Juízo, cessa a responsabilidade do devedor pelo pagamento de correção monetária e juros moratórios sobre o valor depositado, pois, a partir daí, a responsabilidade de corrigir o valor depositado passa a ser unicamente do banco depositário. 5.2.
A discussão sobre o tema foi pacificada no julgamento do RESP 1.348.640, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que alcançou a seguinte tese: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (Tema 677). 6.
Nos termos da súmula 179 do STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos". 7.
O levantamento parcial do depósito por equívoco, prontamente corrigido em curto período de tempo e sem a provocação do juízo, reforça a boa-fé da recorrente, portanto, não afasta a garantia do juízo e obsta a incidência de juros de mora desde a data em que o depósito foi realizado. 7.1.
Ao contrário do que alega a embargante, apesar de não ser responsabilizada pela correção monetária no período em que o valor esteve depositado, deveria ter restituído a correção que a instituição financeira fez incidir sobre o valor enquanto estava na conta judicial. 8.
A autora deveria ter mantido na conta judicial o valor correspondente à condenação (cheque de R$10,00) com incidência de: a) juros desde a citação até a data em que foi efetivado o depósito (26/11/2010), nos termos do 240 do CPC. b) correção monetária desde a data da emissão do cheque (20/2/2008) até a data em que foi devolvido o valor levantado por engano (18/12/2018). c) custas e honorários advocatícios, nos termos da sentença. 9.
Embargos acolhidos para, conferindo efeitos infringentes, reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer que a garantia do juízo depositada pela agravante elidiu a mora, bem como para determinar que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial a fim de constatar eventual quitação integral da obrigação. (Acórdão 1203053, 07021342620198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
LEVANTAMENTO DE VALORES PELAS PARTES.
ALVARÁ EQUIVOCADO EM FAVOR DO DEVEDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA ATUALIZADA, ATENDENDO A DECISÃO JUDICIAL.
CONTRARRAZÕES DO AGRAVADO -FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO DE MÉRITO.
VIA INADEQUADA E MATÉRIA PRECLUSA.
MEDIDA CAUTELAR 21/845/SP.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 677.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. (...). 5.
No que concerne ao precedente qualificado invocado pela agravante, exarado no REsp 1.348.640/RS (Tema 677), o STJ definiu a responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção monetária sobre os valores depositados em juízo na fase de execução, estabelecendo que essa cessa na data do depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação, nos limites da quantia depositada, cabendo à instituição financeira depositária a remuneração do depósito judicial até o levantamento da quantia. 6.
A tese, portanto, não vem ao socorro da agravante, mormente porque o devedor procedeu à atualização do valor indevidamente levantado, nos moldes em que determinado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração, contra a qual a credora não se insurgiu, como já ressaltado acima. 7.
Do mesmo modo, infere-se claramente dos autos que na data do levantamento o valor principal estava depositado na conta judicial, cumprindo a sua finalidade de satisfação do crédito.
O levantamento equivocado da quantia foi posteriormente corrigido pelo devedor, que cumpriu a tempo e modo a determinação judicial, não se verificando ofensa aos arts. 904 e 905 do CPC, os quais a agravante visa aplicação analógica. 8.
Recurso desprovido. (Acórdão 1191215, 07185596520188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destacou-se) Ocorre que, nas penhoras seguintes estão sendo cobrada a dívida toda, com juros e correção monetária desprezando as penhoras anteriores (Num. 9644933 - Pág. 8 e Num. 19645298 - Pág. 3), evidenciando assim o excesso de penhora.
Desta forma, a decisão deve ser reformada, para ser expedido o extratos bancários das subcontas vinculadas ao juízo e remetidos os autos ao Contador do Juízo para apurar os débitos.
Neste sentido, cito julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS – REMESSA DOS AUTOS Á CONTADORIA JUDICIAL 1 – Fase de liquidação de sentença – Divergência quanto aos cálculos apresentados.
Remessa dos autos ao Contador Judicial para análise e eventual correção.
Possibilidade (art. 524, § 2º, do CPC).
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP - AI: 20812641020208260000 SP 2081264-10.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 15/06/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) APELAÇÃO – Contratos Bancários – Cumprimento de Sentença – Sentença que extinguiu a lide, acolhendo como sendo correto o cálculo realizado pelo requerido – Apelo do autor, requerendo a remessa dos autos ao contador judicial - Cabimento – Exame: Ante a divergência apresentada sobre o quantum devido, de rigor, a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de elaborar o cálculo atualizado de supostos créditos/débitos - Dever de cooperação que alcança a todos envolvidos na lide - Inteligência dos artigos 4º, 8º e 524, § 2º, ambos do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00013511520208260161 SP 0001351-15.2020.8.26.0161, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/05/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: a) Reconhecer abatido o valor de R$ 58.893,67 (17/06/2013 - Num. 19644930 - Pág. 4) da dívida principal, afastando a cobranças de juros e correção monetária sobre esse valor; b) Ordenar que a Secretaria junte aos autos o extrato bancários das subcontas vinculadas aos autos de origem; c) Remeter os autos ao Contador do Juízo para formular os cálculos do débito, observando os parâmetros desta decisão; d) Após, ordenar que eventuais valores penhorados em excesso ao débito sejam devolvidos à Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 22:43
Conhecido o recurso de SOTREQ S/A - CNPJ: 34.***.***/0002-11 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/12/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2023 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2023 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
15/06/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2022 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
15/06/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2022 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2022 11:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/04/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2022 12:07
Declarada incompetência
-
25/04/2022 11:05
Conclusos ao relator
-
25/04/2022 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/04/2022 10:46
Declarada suspeição por GLEIDE PEREIRA DE MOURA
-
22/04/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2021 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2021 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/02/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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