TJPA - 0914315-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA PARAGUASSU DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:44
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 19:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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15/01/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 10:46
Audiência Una cancelada para 04/06/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0914315-11.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: JOAO VICTOR OLIVEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Vileta, 656, CASA 05, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 Nome: M.
E.
P.
D.
O.
Endereço: RUA DOMINGOS MARREIROS502, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O art. 8º, caput, da Lei 9.099/1995 dispõe que o incapaz não poderá ser parte perante os Juizados Especiais.
Ocorre que a autora e titular do direito alegado é menor impúbere, devendo o feito, portanto, ser extinto, nos termos do disposto no art. 51, IV, da Lei 9.099/1995.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 8º, § 1º, II, c/c o art. 51, IV, do da Lei 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122817385689900000100201852 Comprovante de Residência Documento de Identificação 23122817385751700000100201853 01.
CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23122817385805200000100201854 02.
Comprovante Antiga Residência Documento de Comprovação 23122817385837800000100201855 03.
Atendimento Pró Infantil Documento de Comprovação 23122817385902600000100201856 04.
Aviso de Recebimento Documento de Comprovação 23122817385937700000100201857 05.
Antigo Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 23122817390001600000100201858 06.
Histórico de Pagamento Unimed Documento de Comprovação 23122817390061100000100201859 07.
Nova tabela de preços Unimed Documento de Comprovação 23122817390218300000100201860 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23122817492189000000100201863 -
10/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:29
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/01/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2023 17:39
Audiência Una designada para 04/06/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/12/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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