TJPA - 0032801-50.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:38
Decorrido prazo de FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:15
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2025 01:54
Decorrido prazo de FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 11:07
Decorrido prazo de LUCIANO CUNHA DAMASCENO FILHO em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0032801-50.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre o AR devolvido sem cumprimento id 141132284, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 15 de abril de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
-
28/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0032801-50.2015.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO CUNHA DAMASCENO FILHO EXECUTADO: FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO/MANDADO DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Vistos. 1.
Inicialmente, atente-se a UPJ no tocante ao cadastro correto, no sistema Pje, dos patronos regularmente habilitados pelas partes. 2.
INTIME-SE PESSOALMENTE O EXECUTADO para pagar voluntariamente o valor total da dívida conforme planilha apresentada (ID nº 119795813), equivalente a R$ 343.357,24 (trezentos e quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito e de imediata PENHORA DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. 3.
FICA ADVERTIDO E CIENTE O EXECUTADO, que transcorrido o prazo acima, terá o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou formalização de penhora, conforme art. 525 do CPC, para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º do art. 525 do CPC. 4.
Apresentada impugnação tempestiva, certifique-se e INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais. 5.
Em caso de não pagamento e impugnação, o que deve ser certificado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento, indicando, desde logo, por quais medidas constritivas pretende que o feito prossiga.
Desde logo, deverão ser previamente recolhidas as custas necessárias à realização das diligências eventualmente requeridas através dos sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD), devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências requeridas, nos termos da legislação estadual, bem como, deverá atualizar o valor do débito, juntando a respectiva planilha. 6.
Decorrido o prazo, e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:05
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2024 08:53
Decorrido prazo de FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0032801-50.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, que tendo o retorno dos autos da instância superior ficam intimadas as partes, por meio de seus advogados, a apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém – PA, 25 de junho de 2024.
EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:14
Decorrido prazo de LUCIANO CUNHA DAMASCENO FILHO em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/02/2024 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
17/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO CUNHA DAMASCENO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:08
Decorrido prazo de FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO CUNHA DAMASCENO FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0032801-50.2015.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUCIANO CUNHA DAMASCENO FILHO Nome: FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Endereço: ALVARES PENTEADO, 61, ANDAR: 1 PARTE;, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01012-001 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANO CUNHA DAMASCENO FILHO em face de FIT 10 SPE EMPREENDIMENTOS.
A parte demandante alega que firmou contrato de compra e venda da unidade autônoma do empreendimento FIT MIRANTE DO PARQUE, cuja entrega deveria ocorrer em junho/2010, havendo ainda a prorrogação da cláusula de tolerância de 180 dias.
Sustenta que não teria sido respeitada a previsão de entrega do imóvel, fato este que lhe teria causado inúmeros prejuízos.
Argui igualmente que teria sido pressionado a arcar com comissão de corretagem na assinatura do contrato, bem com o IPTU integral de 2014 e que estas cobranças teriam sido abusivas.
Relata que somente recebeu as chaves do imóvel em 21.11.2014.
Por fim requereu: a) devolução da taxa de comissão de corretagem; b) lucros cessantes e juros decorrentes da multa contratual; c) devolução do pagamento IPTU; d) danos morais.
Em decisão, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e concedida a tutela antecipada (lucros cessantes).
Foi certificada a não apresentação de contestação pela requerida, razão pela qual foi decreta a revelia desta.
Em decisão, foi determinado o julgamento antecipado da lide.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença É a síntese do necessário.
DECIDO.
Verifica-se que o processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do disposto no art. 355, I e II do CPC, porquanto os autos encontram-se carreados com a documentação probatória necessária. 1- Do Quadro Resumo de Fatos.
Para fins de elaboração da presente decisão foram utilizados os seguintes dados listados abaixo: a) Contrato: (Id. 47284580 - Pág. 11) b) Prazo para entrega da unidade imobiliária: JUNHO/2010 (alínea G). c) Cláusula de tolerância contratual: 180 dias (Cláusula 3.1). d) Início da mora contratual da construtora: 02.01.2011. e) Forma de pagamento previstas na alínea D do contrato, sendo o valor total de R$136.258,00. f) Índice de correção contratual: INCC (cláusula 2.3.2). g) Termo de recebimento das chaves em 21.11.2014. 2- Da cláusula de tolerância.
Fixação da mora e lucros cessantes.
Da não comprovação de caso fortuito/força maior.
Firmou-se no STJ o entendimento de que, em caso de contrato de aquisição de imóvel, o descumprimento do cronograma contratual da obrigação de fazer pelas fornecedoras gera no consumidor um prejuízo patrimonial pela impossibilidade de uso e fruição do bem.
Logo, ao contrário do que alega a requerida, é dispensável a prova do dano material, reconhecendo-se a redução patrimonial em razão da simples mora da fornecedora.
No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção (“imóvel na planta”), além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, uma cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra por um prazo que varia entre 90 e 180 dias.
Isso é chamado de “cláusula de tolerância”.
Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1582318-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 -Info 612). À guisa de ilustração do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, transcrevo recente decisão emanada da Corte Superior: [...] “Ademais, quanto à alegação de inexistência de lucros cessantes, observa-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação" (EREsp 1341138/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje 22/05/2018).
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega da obra.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo experimentado pelo promitente comprador.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1189236/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES DEVIDA.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel.
Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.698.513/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifou-se). (Trecho do voto do Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino.
AgInt no AREsp 1428166/SP. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 13/05/2019.
Publicado em 17/05/2019) […] Destarte, estando comprovada a mora exclusiva da fornecedora, entendo que assiste razão à autora neste particular, de modo que deve as requeridas indenizar a requerente durante a mora contratual, iniciando-se em 02.01.2011 (primeiro dia útil posterior ao término do prazo contratual ampliado pela cláusula de tolerância), finalizando a obrigação indenizatória na data da entrega das chaves em 21.11.2014.
Quanto aos parâmetros da compensação financeira, entendo como proporcional a fixação dos lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor do imóvel atualizado.
Adotando posicionamento análogo, cito julgado desse Tribunal de Justiça: [...] “Tais precedentes são baseados na premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, enseja lucros cessantes a título dos alugueis do que poderia ter o imóvel rendido se tivesse sido entregue na data contratada e esta situação advém da experiência comum e não necessita de prova.
Nesse sentido, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, pois tal parâmetro propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado.
O valor do aluguel aceito pelos especialistas vária em média entre 0,5% (zero virgula, cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições gerais.
No caso concreto, o percentual fixado a título de aluguel na importância de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) corresponde a 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor histórico do imóvel, considerando o valor estabelecido no item “D” do quadro resumo do contrato de promessa de compra e venda, Num. 828853 – Pág. 2, na importância de R$ 283.715,19 (duzentos e oitenta e três mil, novecentos e trinta e um reais).
Neste diapasão, entendo que o valor arbitrado se encontra dentro dos parâmetros de mercado, configurando valor razoável e proporcional, pelo o que não merece reforma” (Trecho do voto do Desembargador Relator José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior.
AP. 0088983-27.2013.8.14.0301, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 27/01/2020) […] Saliento ainda que a utilização do valor efetivamente pago como parâmetro para a fixação dos lucros cessantes – conforme requerido pela demandante – não encontra amparo jurídico.
Não se pode perder de vista que o escopo dos lucros cessantes é o de permitir que o contratante inocente seja indenizado pelas perdas patrimoniais sofridas pelo ato ilícito do contratante ofensor.
Logo, para alcançar a importância que deverá servir de compensação financeira, deve-se considerar qual o proveito econômico que o ofendido obteria se a obrigação se desenvolvesse regularmente.
Transportando essas premissas para o caso em comento, deduz-se que, se não houvesse o atraso, a autora poderia explorar comercialmente o bem.
Como consequência, utilizar o valor efetivamente pago pela autora até a data da entrega para fins de cálculo da indenização desnaturaria por completo o instituto dos lucros cessantes, porquanto não corresponderia a perda experimentada pela promitente compradora.
Quanto à multa moratória fixada em contrato em favor da ré e os juros compensatórios, conquanto seja possível a inversão e a cobrança pela autora, ainda que somente prevista para inadimplemento do adquirente, não é possível a sua cumulação com os lucros cessantes. É o que restou decidido recentemente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, ocorrido em 22/05/2019 pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, com a fixação da seguinte tese: Tema 970 - "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Ainda ressaltou o Ministro Luís Felipe Salomão: “Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença”.
Assim, considerando o pedido expresso da parte autora em condenação da ré em indenização por lucros cessantes, afasto a inversão da cláusula penal e juros compensatórios, pela impossibilidade de cumulação dos pedidos.
Desta forma, condeno a ré a indenizar a autora em lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor atualizado do imóvel, desde 02.11.2011 até a data da entrega das chaves em 21.11.2014. 3- Da comissão de corretagem.
Acerca do tema, o STJ já se manifestou que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1599511-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).
A questão resta pacificada.
No caso em concreto, verifica-se que a comissão de corretagem NÃO foi expressamente prevista na proposta comercial colacionada no ID. 47284580 - Pág. 26 - Pág. 2, tendo o autor desembolsado a quantia total de R$1.392,00 (ID. 47284581 - Pág. 11).
Portanto, resta cabível a restituição SIMPLES da comissão de corretagem, porquanto esta NÃO foi expressamente prevista no instrumento contratual, na quantia acima indicada. . 4- Da devolução da taxa de IPTU.
Alega a parte autora que estaria sendo indevidamente cobrada pelo IPTU em período anterior ao recebimento das chaves.
Pleiteia, assim a nulidade do referido pagamento.
Segundo pacífico entendimento do STJ, “as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda pelo titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio.” ((EREsp n. 138.389/MG, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/9/99).
Ou seja, não restando estabelecida a relação de dominialidade entre o promitente comprador e o imóvel com a ciência inequívoca do condomínio, a cobrança da taxa condominial ou do IPTU mostra-se indevida.
No caso, é incontroverso que as chaves somente foram disponibilizadas no final do ano de 2014, logo, qualquer cobrança em período pretérito será abusiva, sendo cabível a restituição do valor pago na importância de R$-694,00. 5- Dos danos morais pelo atraso na entrega do imóvel.
Em matéria de danos morais melhor sorte não acompanha as requeridas atentando-se ao teor do Enunciado 411 da V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988”.
Também devem ser consideradas as ponderações de Cássio Ranzini Olmos em obra dedicada a contratos de aquisição imobiliária, afirmando o referido autor que: (...) é cabível a indenização do dano moral, quando o atraso na entrega do imóvel acaba por frustrar a realização do direito social à moradia que, aliás, mantém visceral ligação com outros princípios, direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, tais como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), a intimidade e a vida privada, e a função social da propriedade (artigo 5º, X e XXXIII). (In Práticas e Cláusulas Abusivas nas Relações de Consumo de Aquisição Imobiliária, Ed.
Almedina, 2015, p. 179).
Evidente, no caso concreto, a frustração de legítima expectativa imposta à demandante em contrato existencial voltado à aquisição de bem imóvel, contrato este solenemente descumprido pelas requeridas, em muito superado o contexto de mero aborrecimento.
Definido, então, o dano moral, se busca um valor que sirva de bálsamo para a situação anímica da parte ofendida e que sirva também de simultânea punição à parte ofensora, desestimulando-a a ter comportamento idêntico.
No caso dos autos, depois de analisadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram entendo que o arbitramento do valor indenizatório em montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela adequado para compensar os transtornos e a vulneração do equilíbrio emocional imposto a parte autora por culpa da postura de desprezo da requerida às obrigações contratuais assumidas, de acordo com os critérios adotados pela jurisprudência (Apelação nº 4018620-87.2013.8.26.0114, Relator: James Siano, 5ª Câmara de Direito Privado, 23/04/2014).
Tal valor se mostra compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atingido, ainda, o escopo punitivo da sanção imposta,
por outro lado, sem enriquecer de maneira desmedida aqueles lesados pelo ilícito contratual.
Destaco que o valor principal da indenização por danos morais deve contar com a incidência de atualização monetária a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 STJ), devendo também contar com a incidência de juros de mora, em patamar de 1% ao mês, computando-se a partir da data de citação das requeridas para os termos da ação, até o efetivo pagamento.
Destaco que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). 6- Do dispositivo.
Ante o exposto, e com apoio na fundamentação apresentada, julgo PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, nos termos do art. 487 inciso I do CPC, e condeno a requerida: a) ao pagamento de indenização por lucros cessantes de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o preço do valor contratual atualizado do imóvel, a partir de 02.01.2011 até o dia da efetiva entrega das chaves da unidade em 21.11.2014, com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária pelo INCC, desde a quitação; b) à devolução de forma simples da taxa de corretagem na importância de R$ 1.392,00 (um mil trezentos e noventa e dois reais), bem como do IPTU pago no montante de R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação, e correção monetária pelo INCC, desde o pagamento; c) a compensar as requerentes pelos danos morais sofridos, mediante o pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão; d) Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém - Pará, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
10/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/09/2023 12:00
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/05/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 11:28
Decorrido prazo de LUCIANO CUNHA DAMASCENO FILHO em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 14:54
Processo migrado do sistema Libra
-
14/12/2021 15:04
Remessa
-
30/09/2021 14:10
REMESSA INTERNA
-
21/09/2021 09:41
Remessa
-
23/06/2021 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2021 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2021 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2021 08:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2021 08:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2021 11:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
15/01/2021 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/01/2021 11:36
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JEAN BRUNO SANTOS SERRAO DE CASTRO (8498035), que representa a parte LUCIANO CUNHA DAMASCENO FILHO (12132041) no processo 00328015020158140301.
-
15/01/2021 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/01/2021 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
15/01/2021 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/02/2020 14:13
Remessa
-
06/02/2020 14:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2020 14:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/10/2019 08:25
AGUARDANDO PRAZO
-
07/10/2019 13:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2019 13:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/10/2019 13:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/09/2019 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/09/2019 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2019 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/09/2019 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2019 10:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/09/2019 08:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2019 11:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/09/2019 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/09/2019 11:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
05/09/2019 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2019 09:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/06/2018 08:10
AGUARDANDO PRAZO
-
28/05/2018 16:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/05/2018 15:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA MULTA
-
28/05/2018 15:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA MULTA
-
21/05/2018 08:20
À UNAJ
-
18/05/2018 09:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/05/2018 11:45
AUDIENCIA NÃO REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/05/2018 07:57
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
02/05/2018 10:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/04/2018 08:36
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 25/04/2018
-
30/04/2018 08:15
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 30/04/2018
-
03/04/2018 09:44
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/03/2018 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM - dev corresp mov 26/03/2018
-
06/03/2018 12:10
REMESSA AOS CORREIOS - bi030980641br 04543120 FIT 10 SPE
-
01/03/2018 10:10
AGUARDANDO PRAZO
-
20/02/2018 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2018 12:50
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
16/02/2018 15:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/02/2018 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/02/2018 08:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/02/2018 08:36
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/02/2018 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 11:04
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
08/02/2018 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/02/2018 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/05/2016 08:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2016 10:39
Remessa
-
18/04/2016 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/04/2016 08:50
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/04/2016 13:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/04/2016 13:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2016 13:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/04/2016 12:16
Remessa
-
12/08/2015 08:58
Remessa
-
12/08/2015 08:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2015 08:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2015 10:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/08/2015 10:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/07/2015 10:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/07/2015 10:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/07/2015 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2015 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/07/2015 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/07/2015 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/07/2015 11:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/07/2015 08:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/07/2015 08:08
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
30/06/2015 18:51
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
30/06/2015 18:51
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809358-86.2023.8.14.0000
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Estado do para
Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2024 15:30
Processo nº 0800083-41.2022.8.14.0003
Andrea Nina Monteiro
Estado do para
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 22:41
Processo nº 0033196-13.2013.8.14.0301
Top Norte Comercio de Veiculos LTDA
Clovis Lobato dos Santos
Advogado: Alexandre Brandao Bastos Freire
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0003597-71.2014.8.14.0017
Bento Alves Garcia
Seguradora Lider Consorcios do Seguro Dp...
Advogado: Manuelle Lins Cavalcanti Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0000817-67.2012.8.14.0070
Francidalton Vaz Carvalho
Cf Distribuidora de Alimentos LTDA
Advogado: Dilson Jose Bastos de Lemos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2024 14:31