TJPA - 0807143-19.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:31
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
06/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 21:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0807143-19.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO VIDAL COSTA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0807143-19.2023.8.14.0201 DESPACHO Como o autor já especificou as provas que pretende produzir, intime-se a parte requerida para dizer se tem provas a produzir, no prazo de cinco dias.
Após, decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
10/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 21:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO VIDAL COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:26
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 12:25
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 01:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807143-19.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO VIDAL COSTA REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL proposta pelo autor GUSTAVO VIDAL COSTA em desfavor da BANCO PAN S/A.
Informa o autor em sua inicial que Em 07 de Outubro de 2022, celebrou com a requerida contrato com garantia de alienação fiduciária do veículo I/CHEVROLET AGILE LTZ, COR: PRATA, ANO/MOD: 2010/2011, CHASSI: 8AGCN48X0BR142864 PLACA: NST4J47, RENAVAM.
Todavia, em momento posterior percebeu a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, quando da realização de uma matemática simples, afirmando ainda que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado.
Pede, em tutela provisória, a consignação dos pagamentos mensais que considera incontroversos, na monta de R$ 1.055,71 (mil e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos) e que o banco réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Em tutela antecipada, o requerente formula os seguintes pedidos: (i) Não inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito; (ii) Consignação do valor considerado incontroverso pelo autor no montante de R$ 1.055,71 (mil e cinquenta e cinco reais e setenta e um centavos).
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro pedido liminar temos que a peça inaugural não juntou aos autos comprovação de que o nome do requerente foi, de fato, inscrito nos cadastros de inadimplência.
Sendo que só isso já seria suficiente para indeferir a tutela diante da ausência de elementos de evidenciem a probabilidade do direito.
Mas há mais.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em decisão de afetação de incidente de recurso repetitivo, para que o nome do devedor fiduciário em mora não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, é preciso que ele preencha três requisitos, conforme destacado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) Nesta esteira temos que a despeito da ação questionar parcialmente o débito (1º requisito) e a argumentação dos pedidos estar baseada em jurisprudência consolidada do STJ (2º requisito), o pedido formulado na inicial tem por objeto um montante apurado unilateralmente e, portanto, não pode ser um valor considerado inconteste capaz de afastar os efeitos da mora e preencher o 3º requisito previsto no julgado do STJ acima destacado.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios para quem o requerente só poderá pedir o cancelamento das anotações nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo se a parcela incontroversa consignada for o valor originalmente contratado entre as partes, não apenas em obediência ao artigo 330, §3º do CPC, como também de modo a evitar prejuízo para as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA- DEPOSITO DE VALOR INCONTROVERSO/ VALOR CONTRATADO- ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇAO NA POSSE DO BEM- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO - INDEFERIMENTO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito, bem como manutenção na posse do bem: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (STJ, REsp 1.061.530/RS). (...) Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 330, do NCPC, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados", o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira, aplicando-se o mesmo entendimento também, a fortiori, para as parcelas nos exatos valores contratados. (TJ-MG - AI: 10000160827382001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 07/02/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A AUTORA CONTINUASSE NA POSSE DO VEÍCULO, BEM COMO A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
DECISUM MODIFICADO PARA CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA ANTE O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NOS VALORES E CONDIÇÕES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.Na hipótese dos autos, pretendia a Agravante depositar em juízo o valor incontroverso de R$ 492,05 (quatrocentos e noventa e dois reais e cinco centavos), bem como se manter na posse do bem objeto da lide e ter seu nome excluído do rol de devedores, tendo o Juiz singular indeferido o pedido. 2.
Acerca da matéria, predomina o entendimento de que para que o consumidor se mantenha na posse do veículo e para que seu nome não seja incluído no rol de devedores, enquanto pendente o julgamento da Ação Revisional de Contrato, se faz necessário o depósito em juízo das prestações considerando os valores originariamente pactuados. 3.
Desse modo, não haveria que se falar em prejuízos acarretados às partes, pois, caso constatado ser o valor depositado maior que o devido, a diferença seria retirada pelo real credor com a devida correção. 4.
Diante de tais considerações, entendo que a decisão interlocutória contrariada deve ser parcialmente reformada para que a Agravante seja mantida na posse do bem e tenha seu nome excluído do rol de inadimplentes mediante o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas nos valores contratados. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada em parte. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0012432-80.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/11/2016 ) (TJ-BA - AI: 00124328020168050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/11/2016).
Assim, a inicial não pede o depósito do valor incontroverso, mas sim que o réu seja obrigado a aceitar as parcelas restantes do contrato no montante apurado unilateralmente pelo autor.
Esse requerimento, além de ferir diretamente o artigo 313 do CC/02, representa uma espécie de repactuação forçada do contrato anteriormente firmado entre as partes, imposta pelo Estado-juiz baseado em cognição sumária.
Seria, pois, uma temeridade deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, com enorme risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que as cláusulas do contrato de financiamento não ferem a legislação pátria, como alega a exordial ou, se for o caso, de ouvir a sua proposta de repactuação do contrato anteriormente firmado, com as suspensões e reduções de valores que considerar pertinentes.
Isso posto, como não há comprovação suficiente em análise liminar acerca do perigo de dano e da probabilidade do direito alegado pela parte autora, e de acordo com os fundamentos acima expostos, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO AS MEDIDAS DE URGÊNCIAS PLEITEADAS por falta de probabilidade da existência do direito alegado a qual necessita oportunizar ao réu a prova em contrário.
Cite-se o requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC).
Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC).
Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datada e assinada eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci. -
11/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO VIDAL COSTA - CPF: *62.***.*57-66 (AUTOR).
-
28/12/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856732-68.2023.8.14.0301
Naurea Lidia Lima Leite
Consplam Capital LTDA
Advogado: Matheus de Freitas Fanjas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2023 18:04
Processo nº 0011479-45.2018.8.14.0017
Gustavo Batista Pereira
A Seguradora Lider dos Consorcios do Sag...
Advogado: Roberta Pires Ferreira Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0094871-21.2015.8.14.0005
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0094871-21.2015.8.14.0005
Alan Diony Alves Garreto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2015 13:03
Processo nº 0874453-67.2022.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Carlos Alberto Fernandes de Medeiros
Advogado: Manoel Pedro Lopes de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2022 09:41