TJPA - 0874453-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
-
21/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0874453-67.2022.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: EUNICE FERNANDES DE MOURA, LUIZ EDINARDO FERNANDES DE MEDEIROS, MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS, CARLOS ALBERTO FERNANDES DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 15 de maio de 2025 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
15/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:26
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 23:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DE MOURA em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIZ EDINARDO FERNANDES DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:43
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
18/12/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
09/12/2024 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0874453-67.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO ajuizada por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face de ESPÓLIO DE EUNICE FERNANDES DE MOURA e seus sucessores, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe, visando o ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da(o) beneficiária(o) previdenciário.
Segue relatando que, no período que transcorreu da data do óbito da(o) ex-segurada(o) até a informação do falecimento da(o) mesma(o), houve valores que foram indevidamente retirados da conta bancária de titularidade do(a) falecido(a).
Por fim, registra que fora “informado que por inobservância de saldo, não houve valor a ser devolvido ao instituto”.
Por essa razão, requereu, em sede de tutela de urgência: “a) o DEFERIMENTO da MEDIDA CAUTELAR pleiteada, com a consequente declaração de indisponibilidade de bens do (a) requerido (a) até o montante supostamente auferido indevidamente (atualizado); b) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) beneficiário (a) falecido(a), requisitando-se os respectivos extratos com demonstração de todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito até a presente data; e c) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) requerido(a) requisitando-se às instituições em que tenha(m) contas bancárias, os respectivos extratos demonstrando todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito do até a presente data.
Essa medida seria de fundamental importância para comprovação de que o (a) requerido (a) foi beneficiado (a) com o saque dos valores depositados na conta do (a) beneficiário (a) falecido”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Apenas MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS apresentou contestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda.
Os demais réus não foram citados validamente, uma vez que não assinaram o aviso de recebimento.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO RÉU: Acerca da ilegitimidade passiva ad causam do espólio para ocupar o polo passivo em ações de ressarcimento ao erário advinda de apropriação indevida de benefícios previdenciários, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que este não pode ser demandado: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1805473/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)’’ Uma vez reconhecida a ilegitimidade do espólio, em razão deste não figurar como agente de enriquecimento, resta averiguar a pertinência dos demais réus inseridos no polo passivo.
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DOS SUCESSORES DO DE CUJUS - DA INÉPCIA DA EXORDIAL: No caso em apreço, tem-se uma demanda que objetiva o ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos por terceiros após o óbito do titular.
Suscita-se, ainda, a ocorrência de fraude, dolo e má-fé dos herdeiros do(a) segurado(a) falecido(a).
No caso de ação de ressarcimento fundada em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), exige-se a demonstração da participação do agente na empreitada fraudulenta, resultante na percepção indevida de vantagens – benefícios previdenciários indevidos - à custa do decréscimo patrimonial de outrem – órgão previdenciário.
A relação jurídica, portanto, prescinde de vínculo anterior e emerge da simples configuração de prejuízo advindo de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC e 927 do CC, ganhando a roupagem de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual.
Sob essa disciplina, a imputação da responsabilidade exige a demonstração de que o agente, por ação ou omissão, participou do desdobramento causal que gerou o dano, guiado pelo móvel do dolo ou da culpa.
Esse é o pressuposto da culpabilidade (art. 944 e 945, CC), elemento subjetivo que constitui regra geral da responsabilidade civil.
A responsabilização civil, para a sua configuração, exige que a ação do agente seja direta e imediata para consumação do resultado delitivo, de modo que, eventual concurso do lesado no desdobramento causal pode afetar o montante indenizatório: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Vislumbra-se, então, que a autarquia previdenciária move pretensão pautada em enriquecimento ilícito sem mesmo ter a certeza de que o débito/prejuízo e real objeto da pretensão, de fato, existe, notadamente em relação ao dolo ou culpa do agente e quem efetivamente se apropriou do montante reivindicado.
Carece a parte autora de interesse-adequação, na medida em que, antes da pretensão de ressarcimento, deveria ser manejada um pedido autônomo de produção antecipada de provas (art. 381, inciso III, CPC), incidental de exibição de documentos (art. 401, CPC) ou mesmo provocada a via ordinária (art. 19, inciso I, do CPC) em face da instituição financeira competente com o fito exclusivo de que se esclarecesse quem de fato se apropriou dos valores que se pretende a cobrança.
Ausente também o interesse de agir em seu desdobramento necessidade, pois a ação de ressarcimento, por cobrar o indevidamente auferido, pressupõe a configuração de enriquecimento de uma parte à custa de outrem, nos termos em que delineado no art. 884 do CC.
Logo, enquanto paira a sombra da incerteza, tanto em relação ao objeto quanto ao agente, inexiste interesse em provocar o judiciário, pois este não é espaço propício à discussão de ilações, mas tão somente à resolução do conflito de interesses no caso concreto.
As razões que sustentam a inicial são marcadas por alto grau de generalidade no delineamento fático, não tendo a parte requerente se desincumbindo do ônus argumentativo de descrever o porquê dos sujeitos elencados no polo passivo serem apontados como agentes de fraude, isto é, como sujeitos que se enriqueceram ilicitamente à custa da percepção de benefício previdenciário de titular falecido.
O IGEPREV, em sua imputação, parte de uma presunção de que a mera relação hereditária com a titular, ex-segurado, pressupõe o cometimento de fraude contra o regime de previdência, não discorrendo a razão de ter eleito os sucessores do de cujus como sujeitos envolvidos na fraude.
Igualmente, o Código de Processo Civil é expresso em afirmar, no inciso III de seu art. 319, que a inicial deve conter tanto fundamentação jurídica quanto fundamentação fática, prestigiando-se a teoria da substanciação, entendimento este já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ.
REsp 1.634.069-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019).
Logo, o ônus argumentativo se desdobra em demonstrar tanto o panorama fático quanto o jurídico que emoldura o conflito de interesses, o que, no caso dos autos, ocorreu de forma não satisfatória.
Questiona-se o porquê de terem sido eleitos somente os filhos.
E o(a) segurado(a) possuía companheiro(a)? Cuidadores? Outros familiares que lhe assistiam a promover o saque de valores? Todos esses questionamentos não foram abordados no plano argumentativo e, menos ainda, contemplados pela via da prova documental ou solicitados para servir à produção de prova oral.
Tais questões, inclusive, poderiam ser abordadas em visitas domiciliares ou entrevistas conduzidas por técnicos da previdência, situação que também restou omissa, preferindo-se veicular uma pretensão prematura sob a expectativa de ser perfectibilizada no âmbito judicial.
Inexistem, assim, elementos fáticos que permitam a imputação da conduta fraudulenta, logo, verifica-se que a petição inicial é inepta, razão pela qual este juízo extingue o processo sem resolução do mérito, dado a avançada marcha processual, uma vez que um réu contestou a demanda.
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM RELAÇÃO À MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS: Este juízo entende que, em que pese a inépcia da petição inicial acima declarada, é possível o julgamento da demanda no mérito em relação à requerida MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS, tudo nos moldes do art. 356, II, do CPC, que permite ao juiz o julgamento antecipado parcial do mérito, na hipótese em que o feito estiver em condições de imediato julgamento, bem como considerando o princípio da primazia da decisão de mérito.
A requerida MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS contestou a presente demanda.
Declarou que parte do valor foi sacado sendo revertido inteiramente nas despesas de funeral e dívidas que a de cujus adquiriu.
Ora, não tendo a parte autora delineado na exordial como a ré teria incorrido em má-fé, conforme exposto acima, não há que se falar em restituição.
Neste sentido, o STJ: ‘‘AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 495.711 - RN (2014/0076470-7) DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 60): PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PENSÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Constatada a boa-fé da pensionista, incabível a devolução a Autarquia quando o pagamento indevido tenha se dado por força de má interpretação da legislação ou equívoco da Administração. 2.
Na hipótese, a percepção dos valores a maior decorreu de erro da própria Administração ao calcular a RMI em valor superior ao devido, para o qual a autora não concorreu. 3.
Caracterizada a boa-fé a ensejar a irrepetibilidade perseguida, é incabível desconto sobre o benefício concedido à autora, em face do caráter alimentar de que se reveste. 4.
Apelação e Remessa Oficial improvidas.
No especial obstaculizado, o recorrente, além da existência de dissídio pretoriano, alega violação ao art. 115, II e § 1º, da Lei n. 8.213/199, sustentando que o direito à repetição do indébito é garantido pela Lei de Benefícios, que somente faz distinção entre o percebimento de boa ou de má-fé a fim de possibilitar o parcelamento.
Passo a decidir.
De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feito tal esclarecimento, observo que o aresto impugnado consignou que as normas dos dispositivos apontados como violados devem ser relativizadas quando se tratar de repetição de valores recebidos de boa-fé (e-STJ fls. 56/57): A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem entendimento pacificado /no sentido de que, desde que recebidos de boa-fé, os valores pagos indevidamente à pensionista não são passíveis de restituição.
Neste sentido: [...] Ademais, como bem salientou a MM.
Juíza sentenciante, que assiste razão à autora tendo em vista que não contribuiu para o equívoco cometido pela Administração e agiu de boa-fé na percepção do beneficio.
Nesse caso, afigura-se caracterizada a boa-fé a ensejar a irrepetibilidade perseguida, sendo incabível, pois, o desconto dos referidos valores no benefício concedido a autora, em face do caráter alimentar de que se reveste.
Dessa forma, a decisão da Corte local está em sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é descabida a repetição de prestações recebidas indevidamente, por erro da autarquia, se evidenciada nos autos a presença da boa-fé do segurado, mormente pelo caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PAGAMENTO INDEVIDO.
BOA-FÉ.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3.
Recurso Especial não provido (REsp 1553521/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
REGIMENTAL.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO VIOLAÇÃO.
VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR BENEFICIÁRIO.
ERRO DO INSS.
DEVOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte.
Precedentes. 2.
São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS (REsp 1.401.560/MT) e a apresentada no presente feito, porquanto, neste recurso, a tese central foi a necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por beneficiário, em virtude de erro cometido pela administração, enquanto no representativo a questão examinada foi outra, ou seja, a possibilidade de desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada. 3.
Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem, nem tampouco foi objeto das razões do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 4.
Em que pese a irresignação do agravante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão agravada, não observando, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, o que torna, só por isso, inviável o presente agravo. 5.
Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 463.403/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
No mesmo diapasão, colhe-se o seguinte julgado proferido em recurso de matéria administrativa, no qual o órgão de cúpula deste Tribunal Superior manteve o direito à irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da lei pela Administração: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. 2.
Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. 3.
Por meio da edição da Súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração.
Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. 4.
Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. 5.
Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos (EREsp 1.086.154/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/3/2014). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, b, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (AREsp n. 495.711, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 13/12/2016.)’’ Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe em relação à requerida MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedente a demanda em relação à ré MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS.
Relativamente aos demais réus, com fundamento no art. 485, I, do CPC, este juízo extingue o feito sem resolução do mérito, nos moldes da fundamentação desta decisão, bem como reconhece a ilegitimidade passiva em relação ao espólio requerido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa no percentual de 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §2º, CPC, em favor dos patronos da ré MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 22:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 07:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 07:52
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:19
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ EDINARDO FERNANDES DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 08:21
Decorrido prazo de LUIZ EDINARDO FERNANDES DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 20:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0874453-67.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: EUNICE FERNANDES DE MOURA e outros (3), Nome: EUNICE FERNANDES DE MOURA Endereço: Tv.
Irmãs Santana, 1247, Centro, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Nome: LUIZ EDINARDO FERNANDES DE MEDEIROS Endereço: Rua dos Timbiras, 421, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-669 Nome: MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS Endereço: Tv.
Irmas Santana, 1247, Aratanha, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 Nome: CARLOS ALBERTO FERNANDES DE MEDEIROS Endereço: Tv.
Irmas Santana, 1251, Aratanha, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
10/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:17
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERNANDES DE MEDEIROS em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERNANDES DE MEDEIROS em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:52
Decorrido prazo de EUNICE FERNANDES DE MOURA em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:23
Decorrido prazo de LUIZ EDINARDO FERNANDES DE MEDEIROS em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
16/12/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
08/12/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
17/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053353-46.2009.8.14.0301
Maria de Lourdes Bastos de Magalhaes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Helaine Nazare da Cruz Santos Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2009 09:55
Processo nº 0856732-68.2023.8.14.0301
Naurea Lidia Lima Leite
Consplam Capital LTDA
Advogado: Matheus de Freitas Fanjas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2023 18:04
Processo nº 0011479-45.2018.8.14.0017
Gustavo Batista Pereira
A Seguradora Lider dos Consorcios do Sag...
Advogado: Roberta Pires Ferreira Veiga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0094871-21.2015.8.14.0005
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0094871-21.2015.8.14.0005
Alan Diony Alves Garreto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Fredy Alexey Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2015 13:03