TJPA - 0824257-50.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:16
Juntada de Ofício
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18/06/2024 01:49
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0824257-50.2023.8.14.0401 DESPACHO Observo que consta nos autos bem apreendido, a saber, uma peça de vestuário balaclava, na cor preta, e uma camisa com as mangas compridas, igualmente de cor preta.
Dessa forma, havendo manifestação do Ministério Público pela desnecessidade da apreensão, determino que seja oficiado ao Setor de Armas, Objeto e Bens Apreendidos, para que seja solicitada a doação dos bens, caso servíveis, ou a destruição, se inservíveis, com as cautelas legais, e em tudo certificado, na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021 - CJRMB/CJCI.
Belém/PA, 12 de junho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
16/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:36
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/06/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:25
Cadastro de :
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06/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:36
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 07:43
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA RUFINO em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA RUFINO em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 06:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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30/05/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0824257-50.2023.8.14.0401 DECISÃO 1 – RECEBO a apelação interposta nos autos, eis que tempestiva, conforme certidão retro. 2 – Abra-se vista às partes para razões de apelação pelo apelante e para contrarrazões pelo apelado, no prazo de 08 (oito) dias cada, na forma do artigo 600 do CPP. 3 – Após o prazo, encaminhem-se os autos à instância superior, conforme artigo 601 do CPP, em tudo certificado.
Belém/PA, 24 de maio de 2024.
Dra.
BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
24/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:42
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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24/05/2024 10:29
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/05/2024 07:01
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA em 06/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:01
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:11
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0824257-50.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: ALAN DA COSTA RUFINO SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de ALAN DA COSTA RUFINO, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 157, §2º, II, e §2-A, I, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo).
Narra a inicial acusatória que, no dia 20/12/2023, por volta das 04h15, o denunciado ALAN DA COSTA RUFINO e outras três pessoas até o momento não identificadas adentraram na lanchonete BURGUER KING, localizada na Rod.
Augusto Montenegro, nº 8000, bairro Coqueiro, nesta cidade, anunciaram assalto e passaram a subtrair os pertences da pessoa jurídica e dos funcionários que lá se encontravam.
O atendimento havia acabado de encerrar, quando o denunciado e seus comparsas adentraram na lanchonete BURGUER KING, sendo que um foi para a sala de gerência, um foi para a cozinha e outro foi para o salão do restaurante.
A ofendida RAQUEL COSTA, coordenadora de turno da lanchonete BRUGUER KING, encontrava-se trabalhando na madrugada dos fatos, quando surgiu um assaltante, cobrindo o rosto com uma balaclava, trajando camisa com mangas compridas e calça jeans, empunhando uma arma de fogo, tipo revólver, cano longo, calibre 38, prateado, apontando a arma de fogo para a cabeça do colaborador de turno ISMAEL.
A vítima RAQUEL COSTA, ao ser ouvida na fase inquisitorial, relatou que um dos assaltantes, apontando o revólver para sua cabeça, obrigou-lhe a abrir o cofre da lanchonete tipo "boca de lobo", subtraindo a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), enquanto os outros 03 (três) assaltantes, também portando amas de fogo, tipo pistola, marca Glock, subtraíram dos 03 (três) caixas do salão a quantia aproximada de R$ 700,00 (setecentos reais), referente a venda do dia, além de subtraírem do fundo da cada gaveta de caixa, o valor de R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 300,00 (trezentos reais).
Registre-se que a ofendida RAQUEL COSTA teve seu aparelho celular, marca Samsung A 01, cor vermelha, chip da operadora Tim, subtraído, assim como o funcionário da empresa, colaborador de turno, ISMAEL também teve seu aparelho celular roubado.
Há ainda informação de que, durante a ação ilícita, que perdurou por aproximadamente 20 (vinte) minutos, os funcionários identificados como ISMAEL, SAMIR, GUSTAVO, JOSUÉ, KEDSON e EVANDRO foram obrigados a permanecer deitados com os rostos voltados para o chão do corredor interno, ao passo que a funcionária SARA foi trancada no banheiro, e que, ao final, o denunciado e seus comparsas ainda quebraram as telas dos monitores da loja.
Após o roubo, a polícia militar foi acionada, sendo constatado que o celular da vítima RAQUEL COSTA estava com o rastreador ligado, motivo pelo qual a guarnição se dirigiu até o ponto de localização, tendo a ofendida identificado o denunciado ALAN DA COSTA RUFINO como um dos assaltantes que portava a pistola, marca Glock, ressaltando que este ainda trajava a mesma roupa que utilizara no assalto, qual seja, camisa cor preta, mangas compridas, com um símbolo no peito, tendo sido encontrado em seu bolso, após revista, uma balaclava preta.
Em sede policial, o acusado se recusou a responder as perguntas efetuadas pela autoridade policial acerca dos fatos investigados.
Em 07/03/2024, a denúncia foi recebida (Id. 110414129).
Citado (Id. 110985090), o acusado ofereceu resposta escrita à acusação (Id. 112882051).
Em audiência realizada em 07/05/2024, foram ouvidas as vítimas RAQUEL COSTA e EVANDRO COSTA DA SILVA e as testemunhas ELIAS CHARLES FIGUEIREDO DA SILVA, RONALDO WITOR OLIVEIRA DA SILVA e JOHNNY DUARTE PIMENTEL, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Na oportunidade, a acusação ofereceu alegações finais orais requerendo a total procedência da denúncia (Id. 114912870).
Certidão de antecedentes atualizada juntada aos autos (Id. 115009532).
Por sua vez, a defesa do acusado ofereceu memoriais, requerendo em síntese: a absolvição por insuficiência de provas; alternativamente, a exclusão da majorante do uso de arma de fogo (Id. 115162563). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2-A, I, do CPB.
A materialidade do crime foi confirmada a partir do documento Id. 106424761 - Pág. 27, referente à apreensão da balaclava com o acusado, bem como a roupa que o acusado vestia no momento da prisão e foi utilizada no crime.
Há perícia nos autos objetos em Id. 110396419.
Por sua vez, a autoria atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos prestados em Juízo.
Em audiência de instrução, a vítima EVANDRO COSTA DA SILVA alegou o seguinte: estavam fechando a loja Burger King localizada na Av.
Augusto Montenegro, por volta das 4h30, quando os assaltantes chegaram; exerce a função de orientador de público no local e estava ajudando os outros funcionários a arrumar as cadeiras e desligar as luzes, quando foram surpreendidos pelos assaltantes, fortemente armados e encapuzados, sob ameaças, sendo que um deles colocado a arma na cabeça do depoente; teve um celular Motorola subtraído e não foi recuperado; outros funcionários também tiveram prejuízos financeiros, bem como levaram dinheiro da loja, mas não sabe precisar a quantia, pois não trabalha com o dinheiro; as armas de fogo utilizadas foram revólveres e pistolas cromadas; as vítimas em momento algum reagiram, algumas ficaram nervosas; os assaltantes agrediram fisicamente o depoente e outros funcionários, quebraram objetos da loja, pois não ficaram satisfeitos com o valor que roubaram; ameaçaram o depoente, insinuando que seria policial, miliciano; reconheceu o acusado preso, que foi encontrado com a mesma vestimenta que usava no momento do crime; acredita que o acusado já frequentava a loja como cliente; ficou muito abalado psicologicamente com a violência do crime.
Foi ouvida também a vítima RAQUEL COSTA, que narrou o seguinte: os fatos ocorreram por volta das 4h15 da madrugada; percebeu que estava acontecendo o assalto, quando um dos funcionários foi levado por um dos assaltantes, que apontava uma arma para a cabeça do seu colega, e entraram no escritório onde estava trabalhando; foi colocada sozinha no escritório com um dos assaltantes armado, que exigiu que a depoente abrisse o cofre e entregasse o dinheiro; o cofre, chamado de boca de lobo, somente tinha uma parte que dava acesso aos funcionários, o fundo do cofre, e havia o valor de R$ 1.500,00 lá depositado; os assaltantes também levaram a renda do dia, que ainda estava nos caixas; os assaltantes levaram os aparelhos celulares dos funcionários, bem como outros pertences pessoais; levaram, ainda, outros objetos de valor da empresa, como tabletes; na oportunidade, os criminosos quebraram alguns pertences da empresa, pois ficaram revoltados com o fato de os funcionários não terem acesso à parte do cofre chamada de boca de lobo, onde estaria a maior parte da renda e só o banco tem acesso; acredita que houve premeditação, pois os assaltantes sabiam quem era gerente, que havia outro gerente além da depoente no momento, bem como outros detalhes que somente quem é de dentro da empresa conhece, como a janela que dá acesso à gerência; os assaltantes foram muito violentos, bateram em todos os funcionários menos na depoente; além da depoente, havia uma outra funcionária do sexo feminino, que estava aprendendo o serviço, a qual saiu momentos antes da chegada dos criminosos; a depoente não recuperou seu aparelho celular; não sabe precisar o valor do prejuízo da empresa; toda a ação durou aproximadamente quinze minutos; o seu celular foi rastreado, o que garantiu que a polícia chegasse até a localização de Alan; ao todo, entraram na loja três assaltantes, que utilizavam balaclava; havia três motos com condutores aguardando a saída dos assaltantes; Alan foi encontrado na localização do celular, no Conjunto Tapajós, dentro de um carro branco de aplicativo, e o reconheceu pela compleição física, vestimentas que utilizava no momento do crime e, com ele, foi encontrada a balaclava no bolso; acredita que quebraram o seu aparelho celular, pois logo após a prisão de Alan o sinal do GPS sumiu; o acusado ficou com outros funcionários e agrediu fisicamente algumas das vítimas, principalmente a vítima Evandro; ficou psicologicamente abalada pelo crime, tanto pela violência do crime, como pelo fato de ter sido conduzida ao lado dele na viatura.
A testemunha ELIAS CHARLES FIGUEIREDO DA SILVA, Cabo PM/PA, relatou o que segue: por volta de 4h da manhã, foram acionados sobre um assalto com reféns, praticado por quatro ou cinco elemento, e se dirigiram para fazer o cerco; quando chegaram, os assaltantes já havia fugido com a renda; assim, fizeram diligências em busca dos suspeitos; conseguiram encontrar um dos suspeitos dentro de um carro de aplicativo, em um conjunto que fica em frente à loja; ele ainda trajava a mesma roupa que cometeu o crime, bem como estava na posse da balaclava; o suspeito foi reconhecido pela vítima Evandro, pois foi muito agredido por ele, reconhecendo a voz, a compleição física e vestimenta; o acusado não conseguiu justificar o que estava fazendo para os policiais; os policiais tiveram acesso às filmagens do local do crime e conseguiram identificar pelas vestes o acusado; realizaram as diligências aproximadamente quatro ou cinco viaturas; utilizaram o GPS de um celular para localizar onde estariam os suspeitos, porém o celular não foi recuperado, pois perdeu o sinal logo após.
Por sua vez, a testemunha RONALDO WITOR OLIVEIRA DA SILVA, Soldado PM/PA, narrou o seguinte: receberam uma ligação acerca de um assalto na Burger King, por volta das 4h, onde havia homens armados, agredindo funcionários; foram até o local, e eles já haviam fugido; conseguiram rastrear um dos aparelhos celulares subtraídos e a vítima Raquel acompanhou a diligência, sendo ela a gerente da loja e a proprietária do celular rastreado; a vítima reconheceu o acusado no momento da prisão; o acusado preso foi reconhecido pelas pessoas que foram agredidas por ele, principalmente pela vítima que foi confundida com segurança da loja; a vestimenta que o acusado utilizava era a mesma que usou no assalto; o acusado também foi encontrado na posse da balaclava; JOHNNY DUARTE PIMENTEL, Soldado PM/PA, informou o que segue: receberam via rádio a situação do assalto na Burger King; quando chegaram ao local, os assaltantes já haviam fugido do loca; os funcionários mostraram imagens das câmeras do local; nas imagens, havia um carro branco que seria um uber; fizeram rondas e encontraram um dos acusados dentro do mesmo carro branco com as mesmas roupas que um dos assaltantes usava (preta de mangas compridas com detalhes brilhosos); a direção das buscas foi dada pelo rastreamento de um aparelho celular subtraído de uma das vítimas; não recorda se a vítima acompanhou a diligência em alguma das viaturas que estavam fazendo as buscas; que não localizaram o aparelho rastreado; não presenciou o reconhecimento do acusado por alguma das vítimas; não foi o depoente quem fez a revista no acusado, mas presenciou o momento em que foi encontrada a balaclava no bolso do acusado.
Em seu interrogatório, o acusado negou a prática do delito.
Alegou que foi preso em um carro branco e foi agredido por policiais, que não encontraram nada com ele.
Foi torturado desde às cinco horas da manhã até umas nove horas.
No momento da prisão, estava foragido da colônia.
Os policiais pediram dinheiro para soltar o acusado.
Diante dos depoimentos colhidos, restou plenamente demonstrada a autoria delitiva imputada ao acusado.
Os ofendidos descreveram toda a dinâmica do crime com clareza durante a audiência de instrução, e as testemunhas confirmaram as circunstâncias expostas pelas vítimas no dia dos fatos.
Nesse sentido, as palavras coesas e convergentes da vítima e das testemunhas ganham especial valor probatório e, portanto, autorizam o decreto condenatório.
Superada a análise de autoria e materialidade delitivas, sobre o momento em que há a consumação do crime de roubo, importante destacar a Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Dessa forma, contata-se que o roubo perpetrado pelo denunciado foi consumado.
Para a consumação do referido ilícito, basta a inversão da posse do bem em favor do assaltante, ainda que breve, não sendo necessária posse mansa e pacífica.
No caso em questão, as vítimas tiveram seus pertences subtraídos e não foram recuperados, ficando em prejuízo patrimonial.
Prosseguindo na análise das majorantes, as provas colhidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa são correlatas a todos os elementos informativos produzidos na esfera inquisitorial e, desse modo, bem evidenciaram o roubo cometido pelo denunciado, em ação conjunta com outros indivíduos não identificados: enquanto o réu abordava parte das vítimas, ameaçando-as com arma de fogo e agressões físicas, um outro elemento subtraía pertences no cofre da empresa.
Na empreitada delituosa, o acusado e os outros indivíduos se auxiliaram materialmente, um aderiu à vontade criminosa do outro, agiram dolosamente, dividiram e compartilharam tarefas, havia entre eles unidade de desígnios, de modo que a participação de outros indivíduos foi de suma importância para o roubo.
Ademais, havia outros elementos aguardando em motos, para assim garantir a fuga, a qual foi realizada com sucesso, uma vez que os demais agentes delitivos não foram presos ou localizados.
Presente, dessa forma, liame psicológico entre o réu e os outros indivíduos para o desiderato criminoso.
Sem a confluência de vontades e condutas, e união de esforços entre eles, o roubo majorado não teria sido praticado.
Diante do concurso de pessoas, pode ser aplicada a causa de aumento de pena estabelecida no inciso II do § 2º do art. 157 do CP.
Em que pese não tenha sido apreendida a arma utilizada no crime, não há que se falar em afastar a majorante se outros elementos de provas demonstram sem dúvidas a utilização do artefato para intimidar as vítimas.
Estas narraram com precisão que o réu, durante o assalto, apontou a arma de fogo como forma de ameaçá-las, tendo sido toda ação filmada.
Sobre a desnecessidade da perícia na arma de fogo diante da existência de outras provas, há jurisprudência pacífica do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão da apelação, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1916225 RJ 2021/0010307-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Tais fatores, sem dúvida, demonstram que o crime foi cometido com uso efetivo e intimidante de arma de fogo, caracterizando a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
O conjunto probatório permite concluir que a acusada foi autora do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
A conduta criminosa não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o denunciado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ALAN DA COSTA RUFINO, brasileiro, natural de Belém/Pará, filho de ALEXANDRE PALHETA RUFINO e MARIA DOSOCORRO DA COSTA RUFINO, data de nascimento: 08/08/1989, RG n.º 5409003 (PC/PA), CPF n.º *96.***.*25-53, residente na Rua Osvaldo Coelho, n.º 87, Sacramenta, Belém/Pará, CEP 66123690, portador do celular n.º (91) 987001787, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. 2- Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal quanto ao réu, verifica-se o seguinte: a culpabilidade do réu, ou seja, grau de reprovabilidade do réu e de sua conduta, normal à espécie; quanto aos antecedentes criminais, é reincidente, porém tal circunstância será analisada na fase adequada, a fim de evitar bis in idem; as circunstâncias do crime autorizam elevação de pena, pois são graves, na medida em que o réu, em concurso de pessoas, havendo outros indivíduos dando o apoio ao crime, conseguiu reduzir as chances de defesa e reação da vítima e garantir a execução do crime, admitindo-se, conforme a orientação do C.
STJ, a avaliação negativa, sobretudo em face da existência de 02 (duas) causas de aumento de pena[1]; as consequências do ilícito ultrapassam as ordinárias para o crime de roubo, uma vez que o abalo psicológico sofrido pelas vítimas, conforme depoimentos, ultrapassou o mero receio da grave ameaça frequente do crime de roubo, causando nas vítimas certo trauma em relação ao próprio trabalho que desempenham, o que deve ser considerado expressivo e ultrapassa o ordinário para o crime em questão, autorizando a elevação da pena base, conforme entendimento do C.
STJ[2]; a personalidade, a conduta social do réu e os motivos não são excepcionais; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
As nuances dos fatos apurados ao longo de toda a instrução indicam que o denunciado não possui boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo a pena-base 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (setenta) dias-multa. 2.1- Quanto à ocorrência de circunstância agravante ou atenuante, não observo a ocorrência de qualquer delas, permanecendo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (setenta) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição de pena, consta uma majorante, nos termos do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o roubo foi cometido com uso de arma de fogo, razão pela qual majoro as reprimendas em 2/3 (dois terços), passando a pena a ser de 09 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, penas que torno concretas e definitivas, não havendo outros elementos a influir na dosimetria penal. 3- À luz do disposto nos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição da pena ou a suspensão condicional das sanções fixadas no item 2.2.
Nos termos do art. 33, § 2°, a, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime fechado. 4- O réu está preventivamente preso desde 20/12/2023.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia cautelar deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecida no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, nos regimes estabelecidos no item 3. 5- Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, diante da gravidade em concreto da conduta apurada nos autos, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 6- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 7- Expeça-se a documentação necessária à execução da pena, conforme dispõe a Resolução nº 113/2010 – CNJ.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a condenação do réu à Justiça Eleitoral para o fim de suspender seus direitos políticos (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive para fins de antecedentes criminais, expeça-se guia de recolhimento definitivo, remetendo as cópias necessárias dos autos ao juízo da execução penal e, após, arquivem-se os autos. 8- Vista ao Ministério Público sobre a necessidade de manutenção da apreensão dos bens nos autos. 9- Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 13 de maio de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital [1] RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ART 157, § 2º, I E II, DO CP.
ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE LIMITES LEGAIS MÁXIMOS E MÍNIMOS.
UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PRECEDENTE.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ARMA DE FOGO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
PRECEDENTE. (...) 2.
A utilização de fato descrito como majorante como fundamento para negativar circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena não constitui burla à orientação insculpida na Súmula 443/STJ.
A menção ao concurso de pessoas, na fixação da pena-base externa a compreensão do Tribunal local de que, no caso concreto, tal situação revelou especial relevância.
Precedente. (...) (STJ - REsp: 1599138 DF 2016/0049991-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) [2] PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ABALO EMOCIONAL SOFRIDO PELAS VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A circunstância judicial consequências do crime deve ser entendida como o resultado da ação do agente.
A avaliação negativa da referida vetorial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, em decorrência da ação do réu, as vítimas ficaram abaladas emocionalmente, desenvolvendo desde então insônia e problemas outros, o que justifica, como dito no decisum reprochado, a elevação da pena-base.
III - A jurisprudência desta Corte Superior entende que o abalo emocional sofrido pela vítima justifica a valoração negativa da vetorial das consequência do crime.
Confira-se: "As instâncias de origem sopesaram de forma desfavorável as consequências do crime, tendo em vista a influência da prática do delito na vida pessoal e profissional da vítima, consubstanciada na desmotivação e insatisfação com o trabalho, além da insônia de que foi acometida" ( AgInt no AREsp n. 819.188/ES, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016).
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979499 MT 2022/0004020-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) -
13/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 00:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
06/05/2024 00:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:08
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:08
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA RUFINO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2024 23:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2024 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 18:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2024 18:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/04/2024 18:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
11/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0824257-50.2023.8.14.0401 DECISÃO A defesa do acusado ALAN DA COSTA RUFINO (citado em Id. 110985090) apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, aduzindo que discutirá o mérito em sede de alegações finais (Id. 112882051).
Instado, o Ministério Público foi contrário aos pedidos, ratificando o cabimento da medida extrema (Id. 112925957).
E o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação de prisão dos acusados, consta dos autos que a custódia preventiva do requerente foi proferida em decisão nos autos em 31/01/2024 (Id. 107957632) em razão do risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta do acusado e pelo fato de responder a outros processos, com base no artigo 312 do CPP.
Analisando os fundamentos dessa decisão, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
O acusado cometeu crime mediante grave ameaça à vítima, com uso de arma de fogo e em concurso de agentes, em uma lanchonete c, bem como possui outros registros criminais, inclusive com condenação, o que demonstra o risco de reiteração delitiva (Id. 106426112).
Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia do denunciado já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, diante do teor da resposta apresentada pelo réu e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade.
Em face do exposto, 1- Acato na íntegra a manifestação ministerial e indefiro o pedido de soltura formulado pelo acusado, razão pela qual mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão que decretou a prisão preventiva. 2- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para dia 07/05/2024, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 3- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, desde que não haja a possibilidade de se realizar a audiência de forma remota, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 4- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam a acusação intimada a se manifestar sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 5- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 6- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém/PA, 10 de abril de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
10/04/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:16
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
10/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:29
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:29
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA RUFINO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:29
Decorrido prazo de ZAMP S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:29
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:29
Decorrido prazo de EVANDRO COSTA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:18
Decorrido prazo de ALAN DA COSTA RUFINO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
07/03/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 12:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:59
Recebida a denúncia contra ALAN DA COSTA RUFINO (AUTOR DO FATO)
-
07/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2024 10:55
Declarada incompetência
-
05/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:06
Juntada de Petição de denúncia
-
29/02/2024 07:02
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Corregedoria da policia militar do estado do pará em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:02
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:59
Mantida a prisão preventida
-
31/01/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2024 14:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
26/01/2024 15:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 18:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 18:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:11
Declarada incompetência
-
17/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:32
Declarada incompetência
-
08/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 12:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/12/2023 21:06
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/12/2023 15:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2023 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:43
Juntada de Mandado de prisão
-
21/12/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2023 10:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/12/2023 19:14
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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