TJPA - 0801350-11.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / 93 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0801350-11.2023.8.14.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 2717, SEDE, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Sentença Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP, em face do Município de Almeirim, objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional pela via não acadêmica de nove servidores representados na demanda, bem como o pagamento de valores retroativos, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos até a efetiva implementação da progressão.
A petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a legitimidade do sindicato, os requerimentos administrativos de progressão dos servidores representados, os decretos de nomeação da comissão avaliadora, a legislação municipal aplicável e os documentos funcionais dos servidores.
Em síntese, a parte autora alega que, embora a comissão permanente responsável pela avaliação da progressão funcional pela via não acadêmica tenha sido nomeada por força de decisão judicial anterior (ACP nº 0800712-46.2021.8.14.0004), os requerimentos dos servidores permaneceram sem análise, mesmo após o decurso do prazo legal de 30 dias previsto no artigo 66 da Lei Municipal nº 1.203/2012.
Assim, sustenta que, diante da inércia da Administração, os pedidos devem ser considerados tacitamente deferidos.
Foi requerido o deferimento da tutela provisória para determinar a análise imediata dos pedidos ou o reconhecimento do direito à progressão funcional dos servidores representados, com a consequente condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com os respectivos reflexos legais.
A decisão inicial apreciou o pedido de tutela de urgência, determinando ao demandado a realização da avaliação do mérito da progressão por via não acadêmica dos representados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 27, §3º, da Lei 1.056/2009, ou até o encerramento da instrução.
O Município foi regularmente citado (Id.
Num. 106965771 - Pág. 2), mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação.
O autor apresentou réplica (Id.
Num. 119640387 - Pág. 1-2), requerendo a decretação da revelia do requerido e o julgamento antecipado da lide.
Em decisão posterior (Id.
Num. 135455086 - Pág. 1), foi solicitado ao Município de Almeirim que informasse o cumprimento da decisão liminar.
Ainda assim, o Município permaneceu inerte, conforme nova certificação, não havendo qualquer manifestação quanto ao mérito da causa. É o relatório. 2.
Fundamentação Em síntese, a controvérsia está relacionada acerca da possibilidade de reconhecimento do direito dos professores à progressão pela via não acadêmica, pois, sustentam que cumpriram todos os requisitos legais para tanto. a) Progressão funcional - Lei Municipal 1.203/2012.
Conforme nota-se, a lei municipal 1.203/2012, a qual instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Almeirim, previu a progressão dessa área na carreira, pela via acadêmica ou pela via não- acadêmica, nos termos do artigo 57 e seguintes.
Por sua vez, observa-se que a concessão da progressão funcional pela via não acadêmica, garantiria ao servidor um valor a mais sobre seu vencimento base, nos termos do artigo 63, da Lei Municipal 1.203/12: Art. 63.
A mudança de referência acarretará acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, conforme anexo IV desta lei.
Parágrafo Único: Para fins da progressão funcional prevista no artigo 59, deverão ser cumpridos interstícios mínimos de 03 (três) anos computados sempre o tempo de efetivo exercício do trabalhador da educação no nível em que estiver enquadrado.
Registro que, este aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste, vez que o implemento no vencimento decorrente da progressão seria inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico, pelo fato de ter sido instituído em lei prévia (lei municipal 1.203/2012), sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização presentes condições específicas definidas em lei.
Desse modo, se atendidos os requisitos legais, os servidores fariam jus a concessão, com a implementação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, sem necessidade de ratificação por parte da Secretaria de Administração Pública. c) Da análise dos requisitos legais Observa-se a partir do art. 57, II, da lei nº 1.203/2012 que a progressão não acadêmica na carreira do magistério depende dos seguintes requisitos: merecimento, atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação: Art. 57.
Os integrantes da carreira dos trabalhadores da educação devidamente habilitados poderão passar para nível superior do respectivo cargo através das seguintes modalidades: I - Pela via acadêmica, considerando o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino; II - Pela via não- acadêmica, considerando os fatores relacionados ao merecimento, atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
Parágrafo Único.
O trabalhador da educação, nos termos deste artigo, progredirá em diferentes momentos da carreira, de acordo com conveniência e a natureza de seu trabalho, em conformidade com o art. 67, inciso IV, da Lei federal nº. 9.394/96.
Art. 60.
A progressão funcional pela via não acadêmica através do fator merecimento serão atribuídos pontos, calculados a partir dos critérios abaixo: I - Conduta no trabalho: a) um ponto pela ausência de falta não justificada para cada ano do período de avaliação, mediante análise detalhada do cartão de ponto ou folha de frequência mensal do servidor; b) um ponto pela ausência de advertências escritas no período de avaliação; II - Desempenho funcional: a) um ponto, pelo empenho, avaliado através da busca e apresentação pelo servidor de sugestões e ideias inovadoras para a melhoria do trabalho e pelo empenho em conhecer outras atividades relacionadas com os objetivos da educação; b) um ponto, pela disciplina, avaliada através da capacidade do servidor em observar e cumprir as normas e regulamentos, bem como, de observar e respeitar os níveis hierárquicos; c) um ponto, pelo trabalho em equipe, avaliado através da cooperação com o grupo de trabalho e pela assunção de responsabilidade pelo cumprimento dos objetivos da unidade escolar. d) um ponto, pela qualidade do trabalho, avaliada através da realização das atividades com critério e atenção e verificação se todas as etapas foram corretamente executadas, para evitar o retrabalho; e) um ponto, pela produtividade, avaliada através do pronto atendimento às solicitações de trabalho e pela disponibilidade em colaborar voluntariamente com colegas ou grupos, atendendo às solicitações do trabalho; f) um ponto, pela responsabilidade, avaliada através da atenção do servidor no cumprimento de suas atribuições e na observância dos prazos estabelecidos, cuidado na guarda de valores, documentos e informações sigilosas, bem como, na conservação de equipamentos e materiais. § 1º Terá direito a progressão por merecimento, o trabalhador da educação que obtiver o mínimo 05 (cinco) pontos a cada avaliação, não acumuláveis. § 2º Caso não seja possível avaliar os documentos mencionados na alínea “a” do inciso I deste artigo, os pontos não poderão ser computados. § 3º Fica assegurado o direito ao servidor solicitar fotocópia de seu cartão de ponto ou folha de frequência mensal, devidamente autenticada pelo departamento de origem, a ser entregue ao peticionário no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da data do recebimento da petição. É possível notar que os critérios para avaliação do fator merecimento estão relacionados com a assiduidade e participação dos servidores em seu ambiente de trabalho.
Logo, os efeitos financeiros da progressão estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor.
Apresentaram requerimento para progressão pela via não acadêmica, considerando o fator merecimento os seguintes servidores: CLEONICE ALVES DOS SANTOS – nível I para II - requerimento em 27/03/2023 (Id.
Num. 106574836 - Pág. 4); DARCILA DOS SANTOS MELO – nível II para III - requerimento em 29/09/2022 (Id.
Num. 106574837 - Pág. 4) IVANETE RODRIGUES DA FONSECA – nível II para III - requerimento em 10/01/2023 (Id.
Num. 106576038 - Pág. 2); JACITA DO CARMO SANTOS – nível II para III - requerimento em 28/03/2023 (Id.
Num. 106576039 - Pág. 2); JANNY KELLY LIMA FARIAS DE NAZARÉ – nível I para II - requerimento em 29/03/2023 (Id.
Num. 106576040 - Pág. 5); JORGIANE FREITAS BEZERRA – nível II para III - requerimento em 29/03/2023 (Id.
Num. 106576041 - Pág. 2); MARCIA GAMA DE ABREU – nível II para III - requerimento em 14/04/2023 (Id.
Num. 106576042 - Pág. 4); MARCILENI DA SILVA PIMENTA – nível II para III - requerimento em 10/01/2023 (Id.
Num. 106576043 - Pág. 2); MARIA NEIDE DOS SANTOS NOGUEIRA – nível II para III - requerimento em 27/03/2023 (Id.
Num. 106576044 - Pág. 5); Registro que, para fins de comprovação das exigências legais para a progressão funcional não acadêmica, no que diz respeito ao merecimento, os autores deveriam ter no mínimo de 05 (cinco) pontos a cada avaliação, não acumuláveis, nos termos do art. 60 da Lei Municipal 1.203/12.
No presente caso, os autos demonstram que os servidores representados na demanda apresentaram requerimento administrativo formal, solicitando a progressão funcional pela via não acadêmica, com base no fator “merecimento”, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
Todavia, mesmo após a nomeação da comissão permanente de avaliação prevista no artigo 105 da Lei Municipal nº 1.203/2012, por força da decisão proferida na ACP nº 0800712-46.2021.8.14.0004, os pedidos administrativos não foram analisados pela municipalidade, o que representa flagrante inércia da Administração.
Nos termos do artigo 66 da mencionada lei municipal, o prazo para análise do pedido de progressão é de 30 (trinta) dias, sendo que, decorrido esse prazo sem manifestação expressa da Administração, o requerimento deve ser considerado tacitamente deferido, conforme previsto no parágrafo único do referido dispositivo.
Considerando que os requerimentos dos servidores foram protocolados há mais de um ano e que não houve resposta formal da Administração, impõe-se reconhecer o direito à progressão funcional pela via não acadêmica aos servidores representados nesta ação, aplicando-se a presunção de deferimento legal prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 1.203/2012.
Quanto aos efeitos financeiros, é igualmente devida a percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da nova referência, desde a data de protocolo de cada requerimento administrativo, com o acréscimo de 5% sobre o vencimento base, consoante o disposto no artigo 63 da Lei Municipal nº 1.203/2012, devendo incidir, ainda, os reflexos sobre férias, 13º salário e adicional por tempo de serviço.
Não há, nos autos, qualquer impugnação apresentada pelo Município acerca da ausência de preenchimentos de requisitos pelos servidores.
Do mesmo modo, o Município de Almeirim deixou de se manifestar nos autos comprovando o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Assim, diante da inércia da Administração, da ausência de comprovação do cumprimento da tutela de urgência e da presença dos requisitos legais para a progressão funcional pela via não acadêmica, impõe-se o reconhecimento do direito dos servidores representados, bem como a procedência dos pedidos formulados, com a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas. 3.
Dispositivo Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida e julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para reconhecer o direito à progressão funcional pela via não acadêmica dos seguintes servidores representados: CLEONICE ALVES DOS SANTOS, DARCILA DOS SANTOS MELO, IVANETE RODRIGUES DA FONSECA, JACITA DO CARMO SANTOS, JANNY KELLY LIMA FARIAS DE NAZARÉ, JORGIANE FREITAS BEZERRA, MARCIA GAMA DE ABREU, MARCILENI DA SILVA PIMENTA e MARIA NEIDE DOS SANTOS NOGUEIRA e tornar definitiva a obrigação de fazer do Município de Almeirim consistente na implementação da progressão pela via não acadêmica dos servidores representados, bem como condeno a municipalidade requerida ao pagamento dos valores retroativos deixados de receber pelos servidores representados, na presente ação civil pública, em razão da omissão da municipalidade em realizar a avaliação/concessão da progressão funcional pela via não acadêmica, desde a data do requerimento administrativo de cada autor a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação.
CONDENO o Município de Almeirim ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública é isenta por lei.
Sendo ilíquido o valor da condenação, determino o reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 14 de julho de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
14/07/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 20:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801350-11.2023.8.14.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Advogado(s) do reclamante: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 2717, SEDE, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endere�o: desconhecido Decisão Vistos etc.
Considerando o deferimento da tutela de urgência, que determinou ao demandado a realização da avaliação do mérito da progressão por via não acadêmica dos representados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 27, §3º, da Lei 1.056/2009, ou até o encerramento da instrução (Id.
Num. 106697706).
Intime-se a Municipalidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o cumprimento da liminar.
Adverte-se o réu de que o descumprimento da presente decisão resultará em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser revertida em favor do sindicato.
Intime(m)-se o autor e seu advogado pelo Diário de Justiça (art. 272 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 23 de janeiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0801350-11.2023.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o decurso do prazo de cento e vinte dias concedido ao município de Almeirim sem manifestação, abro vistas ao(à) Autor(a) para manifestação no prazo de quinze dias.
Almeirim/PA, 1 de novembro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
01/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 17/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801350-11.2023.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições legais, que, apesar de citado, o Município de Almeirim não apresentou contestação no prazo legal.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) Autor(a) para réplica.
Almeirim/PA, 13 de junho de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
13/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 07/03/2024 23:59.
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12/01/2024 13:21
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801350-11.2023.8.14.0004 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: RODOVIA ALMEIRIM PANAICA, 2717, SEDE, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Ajuizada a demanda sob a égide da Lei 13.437 /17, aplica-se, quanto as custas, o art. 18 da Lei 7.347/85. 3 - Passo a análise da tutela de urgência requerida.
O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação Pública do Pará (SINTEPP) menciona que a Lei Municipal 1.203/2012 instituiu o plano de cargos, carreira e remuneração dos trabalhadores da educação pública do município de Almeirim, estabelecendo os critérios para progressão de carreira pela via não acadêmica.
Alega que, desde o ano de 2018, busca o requerido para que realize a análise da progressão funcional pela via não acadêmica dos representados, bem como providenciasse a composição e nomeação da respectiva comissão de avaliação da progressão.
Encaminhou ainda o oficio de nº 049/2021-SINTEPP a Procuradoria do Município tratando pontualmente da nomeação e composição da comissão de avaliação da progressão funcional pela via não-acadêmica.
Aduz que, somente após a concessão de tutela de urgência nos autos do Proc. nº 0800712-46.2021.8.14.0004, a municipalidade requerida realizou a nomeação da comissão prevista no artigo 105, da Lei Municipal 1.203/2012, por meio do Decreto Municipal 343/2021, de 1 de outubro de 2021.
Entretanto, mesmo após a nomeação da comissão responsável pela avaliação dos pedidos de progressão pela via não acadêmica, não houve análise dos requerimentos administrativos, que permanecem aguardando resposta até o presente momento, não demonstrando qualquer interesse em realizar progressão funcional de seus servidores.
Aponta que a omissão municipal viola a Lei Municipal 1.203/2012 e o direito de valorização dos representados.
Isto posto, requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que o demandado realize, imediatamente, a avaliação de progressão pela via não acadêmica dos 09 (nove) servidores (Cleonice Alves dos Santos, Darcila dos Santos Melo, Ivanete Rodrigues da Fonseca, Jacita do Carmo Santos, Janny Kelly Lima Farias de Nazaré, Jorgiane Freitas Bezerra, Marcia Gama de Abreu, Marcileni da Silva Pimenta e Maria Neide dos Santos Nogueira) representados na presente ação civil pública, por meio da comissão, nomeada pelo Decreto Municipal 343/2021 ou, alternativamente, reconheça o direito desses servidores a percepção dos valores referentes a supramencionada progressão funcional. É o Relatório.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131).” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois os documentos juntados nos autos comprovam os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente os ofícios contidos no Id Num. 106574832 - Pág. 1 a 12, onde o sindicato requer, por várias vezes, a instalação da comissão responsável pela avaliação dos servidores para aferimento da progressão funcional pela via não acadêmica, além dos requerimentos administrativos dos representados (Ids Nums. 106574836, 106574837, 106576038, 106576039, 106576040, 106576041, 106576042, 106576043 e 106576044), pretendendo suas avaliações funcionais, sem qualquer manifestação pelo ente municipal.
A verossimilhança da alegação também é aferível em razão das proteções constitucionais e infraconstitucionais assegurada a valorização do trabalho e a disposição do art. 66 da lei municipal 1.203/2012.
Com efeito, a valorização do trabalho e a efetividade dos direitos sociais (CF, arts. 1º, inciso IV, 6º, 7º e 8º) resguardam a própria democracia, inclusive no que se refere a avaliação e progressão funcional, quando preenchidos seus requisitos legais.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” O perigo de dano de difícil reparação é facilmente verificado no açodamento da carreira dos servidores municipais, que não tem a possibilidade de avaliação e progressão na vida profissional, além de suportar, no caso daqueles que efetivamente preencherem os requisitos de progressão, perdas financeiras em suas remunerações, configurando-se dano irreparável caso se perpetue.
Portanto, em decorrência do perigo de dano, a convicção da probabilidade do direito é suficiente à concessão da tutela de urgência.
A medida mostra-se totalmente reversível, eis que, alterado o quadro fático jurídico que a fundamentou, poderá ser revista.
Constata-se que o Município de Almeirim já possui Comissão de Avaliação com competência para avaliar documentação para progressão funcional com base nos critérios estabelecidos na legislação municipal (art. 1º, §2º, I, Decreto Municipal 343/2021), razão pela qual deve ser oportunizada a análise do mérito administrativo pela administração municipal.
Nesse sentido, ressalta-se que o mérito administrativo é o poder conferido ao administrador para que este decida dentro da margem de conveniência e oportunidade sobre a prática de determinado ato discricionário.
Entretanto, a administração não possui discricionariedade ilimitada, haja vista que a valoração para a prática do ato deve se dar dentro dos limites legais, bem como deve observar os princípios que regem a atividade administrativa, havendo a possibilidade de controle judicial constatada a ilegalidade do ato, inclusive em razão da inércia do Munícipio em realizar a análise das progressões.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) e determino ao demandado que realize a avaliação do mérito da progressão por via não acadêmica dos representados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em observância ao art. 27, §3º, da Lei 1.056/2009, ou até o encerramento da instrução.
Fica o réu advertido que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser revertida em favor do sindicato em caso de descumprimento.
Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias após o vencimento do prazo concedido para seu cumprimento. 4 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC. 5 - Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação.
Nos termos do art. 341 do CPC, adverte-se que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 6 - Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, e tratando-se de relação estabelecida com o ente público, a quem compete manter a guarda e providenciar a exibição de documentos públicos, inclusive das anotações constantes de ficha funcional de seus servidores, seja para fins administrativos ou judiciais, conquanto o ente esteja subordinado aos princípios da publicidade e legalidade, bem como sujeito aos controles que lhe são inerentes, inverto o ônus da prova para que apresente os documentos relacionados ao processo de avaliação dos servidores municipais pela via não acadêmica, nos termos do artigo 373, §1º, do NCPC. 7 - Intime(m)-se o autor e seu advogado pelo Diário de Justiça (art. 272 do CPC). 8 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 dias, após, retornem os autos conclusos. 9 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 8 de janeiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2023 17:46
Conclusos para decisão
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30/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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