TJPA - 0800061-14.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 23:55
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:31
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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04/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/12/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2024 03:34
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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25/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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06/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/03/2024 23:17
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800061-14.2024.8.14.0067 Assunto: [Enquadramento, Gratificação de Incentivo, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: LINDALVA DO CARMO DIAS Nome: LINDALVA DO CARMO DIAS Endereço: RUA LAURO SABÁ, 267, CAMPINA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: RUA SIQUEIRA MENDES, 45, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, distribuída sob o rito comum.
No entanto, a presente demanda deve observar a normativa da Lei nº 12.153/2009, referente aos Juizados da Fazenda Pública, que possui competência absoluta para causas inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do art. 2º, §4º da legislação especial, motivo pelo qual determino, desde já, a adoção do aludido rito processual, devendo a d.
Serventia deste Juízo promover a retificação da autuação.
Ademais, outra não é a orientação do c.
STJ: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 .
Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 24/03/2022) E, sendo certo que ao magistrado é possível, a partir dos poderes que ressaem do artigo 3º, §2º, e do artigo 139, V, do CPC, promover a realização de audiência de conciliação no curso do procedimento, sem contar a possibilidade de as partes, por si sós, aproximarem-se para tal desiderato, promovo a adaptação do procedimento para que este prossiga com a defesa do réu após sua citação, conforme analogicamente se insere no rito do procedimento ordinário, sem prejuízo de aplicação das normativas da Lei nº 12.153/09, com a expressa observação do seu Art. 7º, segundo o qual: “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias”.
Diante do exposto, e postergando a análise do pedido liminar para depois do oferecimento da contestação pela parte Requerida, a fim de se franquear o contraditório prévio, DECIDO: (1) Receber a petição inicial e determino a CITAÇÃO do(s) réu(s) com advertência que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 335, inciso III do CPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial seguirá a regra prevista no artigo 231 do CPC, destacando-se que a presente demanda observará, quando da prolação da sentença, os liames da Lei nº 12.153/09, especialmente no tocante às custas, limitação do valor da causa, honorários advocatícios e sistema recursal; (2) Fica facultado desde já à(s) parte(s) Requerida(s), caso entenda(m), em homenagem aos princípios da celeridade processual, boa fé objetiva e economia processual, apresentar(em) proposta objetivando a conciliação neste processo, e, em caso de apresentação será submetido a apreciação da parte autora para eventual concordância e em seguida homologação e extinção do feito. (3) Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); (4) Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es); (5) Em sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-o para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (6) Após conclusos.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% DIGITAL do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 12 de janeiro de 2024.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
15/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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