TJPA - 0800047-28.2024.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/11/2024 12:53
Baixa Definitiva
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALENQUER em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALENQUER em 14/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ARIANE ARAUJO DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800047-28.2024.8.14.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALENQUER SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ALENQUER SENTENCIADA: ARIANE ARAUJO DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE ALENQUER.
LEI MUNICIPAL Nº 047/97.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que julga procedente o pedido da servidora pública Ariane Araujo da Silva para determinar ao Município de Alenquer a concessão de progressão funcional horizontal, com base na Lei Municipal nº 047/97, que estabelece o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito à progressão horizontal, conforme previsto na Lei Municipal nº 047/97, se aplica à servidora Ariane Araujo da Silva; e (ii) estabelecer se há comprovação de fato impeditivo à progressão por parte do Município de Alenquer, considerando a alegação de existência de lei posterior (Lei nº 1.186/2020).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação apresentada pela parte autora comprova o vínculo e o período de efetivo exercício necessários à progressão horizontal, conforme previsto na Lei Municipal nº 047/97, não havendo necessidade de requisitos adicionais. 4.
A alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/1997, ante a existência da Lei nº 1.186/2020, não se sustenta, pois o Município não comprovou a vigência ou o teor da referida lei.
Consulta ao portal de transparência do Município revela que a norma mencionada não está entre as leis vigentes. 5.
O direito à progressão horizontal por tempo de serviço está assegurado pela Lei Municipal nº 047/97, com acréscimo de 2% ao vencimento-base a cada dois anos de efetivo exercício, independentemente de avaliação de desempenho, dada a ausência de regulamentação específica. 6.
Precedentes desta Corte confirmam o entendimento de que a progressão funcional deve ser concedida automaticamente quando preenchidos os requisitos temporais, na ausência de regulamentação de critérios avaliativos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Sentença confirmada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa necessária da sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar ao Município de Alenquer a concessão de progressão horizontal à servidora Ariane Araujo da Silva.
A sentença entendeu que o direito da parte restou comprovado pela documentação apresentada, bem como que o Município de Alenquer não realiza a progressão funcional de seus servidores, em desobediência ao comando da legislação local.
Não havendo interposição de recurso voluntário, distribuída a presente remessa necessária à minha relatoria.
O Ministério Público não apresentou manifestação em razão da ausência de interesse público apto a ensejar sua manifestação. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
A controvérsia dos autos cinge-se à obrigação do Município de Alenquer em conceder a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/97 à servidora Ariane Araújo da Silva, nos termos reconhecidos na sentença de primeiro grau.
Incialmente, afasto a alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/1997 ante a existência de Lei específica nº 1.186/2020.
O direito municipal invocado pelo apelante não restou devidamente comprovado, uma vez que não foi juntado aos autos o teor ou a vigência da Lei nº 1.186/2020.
Além disso, em consulta ao portal de transparência do município de Alenquer (https://alenquer.pa.gov.br/transparencia/leis-municipais-vigentes/), verifico que a referida norma não consta entre as leis municipais vigentes, tornando, assim, inviável a análise do argumento apresentado.
A Lei Municipal nº 047/97, que estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, possui previsão clara e expressa sobre o direito à progressão horizontal por tempo de serviço.
Nos termos da referida norma, a cada dois anos de efetivo exercício, é garantido o acréscimo de 2% ao vencimento-base do servidor pela progressão horizontal por antiguidade.
Ausente regulamentação específica para a avaliação de desempenho, a progressão funcional horizontal por merecimento será implementada de forma livre, devendo ocorrer com base exclusivamente no critério temporal de dois anos de efetivo exercício.
Por fim, melhor sorte não merece a alegação de ausência de comprovação dos critérios avaliativos exigidos para a progressão funcional.
A apelada juntou aos autos os atos de nomeação, contracheque e ficha financeira e até mesmo o requerimento de progressão efetivado pelo Sindicato ao Município, restando comprovado, portanto, o vínculo e o período trabalhado pela apelada, que faz jus à progressão requerida.
O Município não apresentou qualquer elemento probatório capaz de afastar o direito da servidora à progressão funcional, nem mesmo conseguiu demonstrar que o direito pleiteado estivesse condicionado a requisitos adicionais que não foram observados pela parte apelada.
Nesse sentido já decidiu este TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL N° 47/1997.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PEDIDO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE.
FAZENDA PÚBLICA REVEL.
AFASTADA.
APRECIAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Afastada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, quando há elementos probatórios suficientes para apreciação do pedido, não se aplicando os efeitos da revelia. 2.
Rejeitada a alegação de ocorrência de prescrição trata de relação de trato sucessivo de caráter alimentar, devendo, portanto, ser afastada, resultando apenas no alcance apenas nas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3.
Mantida a sentença diante da comprovação da parte autora do direito a progressão funcional por antiguidade e por merecimento, de forma automática, especialmente, para os casos de merecimento que o Município não estabeleceu regulamentação. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJPA, Apelação Cível nº 0801031-17.2021.8.14.0003, 2ª Turma de Direito Público, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 09/04/2024) Ante o exposto, confirmo a sentença em remessa necessária.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
27/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:12
Sentença confirmada
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23/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:14
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 15:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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