TJPA - 0804841-22.2023.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/04/2025 09:25
Baixa Definitiva
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27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:21
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Intimação
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
COCAÍNA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO DA PENA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS.
NATUREZA DA DROGA.
QUANTIDADE DA DROGA.
REINCIDÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
NOVO CÁLCULO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." I.
Caso em Exame Trata-se de apelação criminal interposto pelo acusado por ter sido condenado a pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (crime de tráfico de drogas).
II.
Questão em discussão A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação e solicitou a absolvição do apelante.
Além disso, pleiteou a revisão da dosimetria da pena, com a neutralização dos vetores antecedentes e natureza e quantidade da droga, argumentando que a pena-base foi fixada de forma excessiva.
A defesa também buscou a aplicação da atenuante pela menoridade relativa.
III.
Razões de decidir A materialidade e a autoria do crime de tráfico foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo definitivo e depoimentos dos policiais.
Os depoimentos dos policiais são considerados válidos como prova, especialmente quando coerentes, corroborados por outros elementos e sem indícios de má-fé.
A quantidade de droga apreendida, apesar de ser cocaína, foi considerada pequena, o que levou à neutralização do vetor natureza e quantidade da droga na dosimetria da pena.
A reincidência foi utilizada para agravar a pena, enquanto os antecedentes criminais foram considerados para aumentar a pena-base.
A atenuante de menoridade não foi aplicada pois o réu tinha 57 anos na época dos fatos.
A dosimetria foi revisada para neutralizar o vetor natureza e quantidade da droga, e a pena foi recalculada.
IV.
Dispositivo e tese O recurso foi conhecido e parcialmente provido.
A pena do recorrente José do Carmo dos Prazeres Miranda foi fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 680 dias-multa.
Dispositivos relevantes: Não há artigos de lei mencionados diretamente no texto.
O texto se refere à Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).
Julgados relevantes: TJPA, Ap. 2017.04330333-28; TJDFT, Acórdão n.1175114; STJ - AgRg no AREsp: 1605930 SP 2019/0312444-9.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em plenário virtual na _____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ______ e ______ do mês de __________________ de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. -
07/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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06/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804841-22.2023.8.14.0070 AUTOR: Ministério Público.
DENUNCIADOS: José do Carmo dos Prazeres Miranda e Ronianderson Souza Lima CAPITULAÇÃO PENAL: art. 33, da Lei 11.343/2006.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA e RONIANDERSON SOUZA LIMA, já devidamente qualificados nos autos, como incursos as penas do art. 33, da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público narrou na denúncia o seguinte: “Narram os autos do Inquérito Policial, acostado a esta denúncia, que na data de 21 de outubro de 2023, por volta de 16h, na Rua Bibiano Cardoso, nesta cidade, os denunciados JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA e RONIANDERSON SOUZA LIMA foram flagrados por policiais militares trazendo consigo 15 (quinze) invólucros de substância entorpecente análoga à ''oxi'', pesando aproximadamente 9,2g, 01 (uma) substância em pó de cor branca em um recipiente de plástico pesando aproximadamente 28g, vários sacos plásticos e R$ 61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Conforme consta, no dia dos fatos, uma equipe da Polícia Militar realizava rondas pelo endereço supra, quando avistaram os denunciados e procederam a abordagem destes, encontrando os objetos descritos ao norte.
Ato contínuo, os abordados receberam voz de prisão e foram encaminhados à sede policial para as providências necessárias.
Conforme Laudo Toxicológico Provisório (Id. 102845875 - Pág. 2), as substâncias apreendidas eram semelhantes à ''oxi''.
Em sede policial, o denunciado JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA negou a autoria delitiva imputada em seu desfavor.
Por sua vez, RONIANDERSON SOUZA LIMA confessou a prática dos crimes imputados contra si, detalhando ainda que faz o transporte da substância ilícita para um usuário, bem como que costuma usar sua função de mototaxista para transportar droga do vendedor para algum usuário, recebendo um pagamento pelo serviço de transporte, asseverou ainda que na ocasião fática, foi à casa de JOSÉ DO CARMO buscar droga para um usuário.
Por fim, pontuou não ser usuário de droga, mas que costuma fazer esse tipo de transporte para ganhar uma quantia (de dinheiro) em troca.” Devidamente notificado, o acusado JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA apresentou defesa prévia (ID. 106606312) A Denúncia foi recebida no dia 15/01/2024 apenas com relação à JOSÉ DO CARMO (ID. 107028350).
Na audiência ocorrida em 10/04/2024, foi decretada a revelia do acusado RONIANDERSON SOUZA LIMA Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas e realizada a qualificação e interrogatório do réu JOSÉ DO CARMO.
Encerrada instrução, as partes não requereram diligências.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, respeitosamente, requerendo de CONDENAR os acusados JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA e RONIANDERSON SOUZA LIMA, em virtude de ter cometido o CRIME do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
A defesa de JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA requereu a sua absolvição e, em caso de condenação, que seja fixado o regime aberto de cumprimento de pena.
Já a defesa de RONIANDERSON SOUZA LIMA requereu PRELIMINARMENTE o reconhecimento da nulidade absoluta, por falta de justa causa para a busca pessoal.
No mérito, requereu a sua absolvição ante a insuficiência de provas, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para i crime previsto no art. 28, da lei nº 11.343/06, com a consequente declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
Por fim, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06.
Certidão de antecedentes criminais.
Em síntese, é o relatório.
Vieram os autos conclusos.
I.1.
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Antes de analisar eventuais prejudiciais de mérito e o mérito em si, chamo o feito à ordem com o fim de corrigir irregularidades ocorridas durante o rito processual, tudo para prestar uma tutela jurisdicional sem vícios que possam gerar eventual nulidade do processo.
Pois bem, no caso dos autos, verifico que após o oferecimento da denúncia e determinada a notificação dos acusados, apenas o denunciado JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA foi notificado, enquanto a diligência para notificar RONIANDERSON SOUZA LIMA restou infrutífera.
Regularmente notificado, JOSÉ DO CARMO apresentou defesa prévia, sendo a denúncia recebida apenas para ele.
Ao ID. 109589653 a representante do Ministério Público apresentou novo endereço do denunciado RONIANDERSON.
Em 27/02/2024 (ID 109750793) realizou-se a primeira audiência de instrução, na qual o MP requereu a antecipação de provas com relação aos depoimentos dos policiais militares.
Na mesma ocasião este juízo deliberou que “Com relação ao acusado Ronianderson Souza, deve a secretaria citá-lo no endereço fornecido pelo Ministério Público no ID 109589653.
Caso reste infrutífera a sua citação no endereço informado, proceda-se a citação por edital”.
Expedido mandado de citação para RONIANDERSON no endereço informado pelo MP, a diligência novamente não foi frutífera.
No ID. 112552831 consta declaração de endereço de RONIANDERSON.
Já no ID. 112703603 consta o cumprimento do mandado de citação do denunciado RONIANDERSON.
Ocorre que, logo em seguida, independentemente de o denunciado RONIANDERSON SOUZA LIMA ter apresentado defesa prévia ou de a denúncia ter sido recebida em relação a ele, realizou-se audiência de continuação, na qual, de forma equivocada, foi decretada a sua revelia e dado seguimento a marcha processual.
Ora, em que pese ter havido a citação válida, não poderia o acusado ter sido considerado revel se ainda não havia sido recebido a denúncia.
Assim, a fim de evitar a nulidade do feito, entendo por bem determinar que sejam formados autos apartados com relação ao denunciado RONIANDERSON SOUZA LIMA.
Em seguida, considerando que o acusado já foi devidamente citado, dê-se vista à Defensoria Pública para a apresentação de defesa preliminar.
Após, conclusos para o recebimento ou não da denúncia e demais deliberações.
Isto posto, deve figurar como réu nos presentes autos apenas JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA, devendo a secretaria proceder à retificação da autuação II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem analisadas passo à análise do mérito MÉRITO Trata-se de ação penal em que se pretende apurar a responsabilidade criminal atribuída ao acusado JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA, pela prática do delito previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, in verbis: Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 - Drogas Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DA MATERIALIDADE Verifico que a materialidade do crime de tráfico de drogas se encontra plenamente demonstrada por meio do Boletim de ocorrência; Auto de Exibição e Apreensão; Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente; Laudo de exame pericial toxicológico definitivo.
No caso, trata-se de 15 (quinze) pequenas embalagens, confeccionadas com plástico verde, fechadas com fio plástico verde, todas contendo substância petrificada de coloração amarelada, pesando no total 9,1 g (nove gramas e um decigrama), com resultado POSITIVO para a substância Benzoilmetilecgonina, conhecida como COCAÍNA.
DA AUTORIA O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Assim, basta para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
No presente caso, o material entorpecente apreendido foi encontrado na posse dos acusados.
Desse modo, tenho que as provas constantes dos autos comprovam que o réu praticou conduta que se amolda ao núcleo do tipo penal, qual seja: “trazer consigo”, consumando-se, portanto, o fato criminoso.
Além disso, a prova oral colhida em juízo, quanto ao crime de tráfico, sob o crivo do contraditório demonstra, à saciedade, a autoria delitiva, pois vejamos: A testemunha ALAN SEBASTIÃO RIBEIRO CORREA DE SOUSA, policial militar, relatou: [...] Que estavam em rondas no Bairro São Sebastião, que se deslocaram até uma área conhecida como “Quadra do Álvaro”, no local, avistaram um mototaxista que demonstrou nervosismo com a aproximação da polícia, ao ser abordado, foi encontrado com essa pessoa alguns invólucros de oxi, que esse indivíduo afirmou ter comprado entorpecentes do acusado presente em audiência (JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES), que foi realizada abordagem do acusado presente em audiência (JOSÉ DO CARMO), ocasião em que foram encontradas, com ele, substâncias entorpecentes, que foi encontrado valor em dinheiro, mas não se recorda a quantia; Que foram encontrados dois invólucros de substância entorpecentes com o mototaxista (RONIANDERSON), as quais ele informou ter comprado de JOSÉ DO CARMO, que os demais objetos e substâncias apreendidas estavam em poder de JOSÉ DO CARMO; Que a maior parte das substâncias foi encontrada com JOSÉ DO CARMO, que RONIANDERSON possuía apenas duas porções de substâncias, que alegou ter comprado de JOSÉ DO CARMO, declarou que o que motivou a abordagem de RONIANDERSON foi a atitude suspeita que apresentou; Que RONIANDERSON demonstrou nervosismo, tentou sair do local ao notar a presença da guarnição, que ele ficou nervoso e não conseguiu sair, o que motivou a suspeita da guarnição, que após abordagem e localização dos entorpecentes, RONIANDERSON afirmou ter adquirido as substâncias de JOSÉ DO CARMO, que JOSÉ DO CARMO estava em frente de sua residência, quando realizaram a abordagem e revista dele, com quem foi encontrada a maior parte das substâncias entorpecentes, divididas em petecas e uma substância branca, ambas encaminhadas para perícia. [...] A testemunha RANDESON PEREIRA DOS SANTOS, policial militar, declarou: [...] Que estavam em ronda pelo bairro São Sebastião, em local conhecido pelo comércio de entorpecentes, quando avistaram um nacional vestido com camisa de mototáxi, que o nacional ficou nervoso com a aproximação policial, e tentou se evadir, que a guarnição foi mais rápida e conseguiu realizar abordagem, que em revista pessoal foram encontradas duas porções de substância semelhante a oxi em posse deste, que o indivíduo alegou que as substâncias eram para consumo pessoal, e afirmou ter adquirido de um outro senhor, que estava em frente a uma casa, que esse dito senhor, que estaria vendendo substâncias entorpecentes, é o acusado presente em audiência (JOSÉ DO CARMO); Que que realizou a abordagem do acusado presente em audiência, para verificar a veracidade das informações prestadas pela pessoa que afirmou ter comprado droga com ele, que a abordagem foi realizada em frente à residência do acusado, que ele estava com as demais substâncias entorpecentes apreendidas; Que o que motivou a abordagem de RONIANDERSON, foi o fato de ter subido rapidamente em sua moto, ter levado a mão no bolso e tentado sair do local ao perceber a aproximação da guarnição, além do fato de o local da abordagem ser conhecido por consumo e venda de drogas. [...] Em seu interrogatório, o denunciado, JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA, negou os fatos a si imputados, informando que teve a casa invadida pela polícia, que não sabe o que foi encontrado, pois não lhe apresentaram nada, que foi agredido pelos policiais militares, que não consegue identificar as pessoas que o agrediram.
Os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem maior credibilidade, eis que seguros, coesos e sem contradições, portanto, autorizam o reconhecimento da autoria delitiva do acusado, anotando-se que as palavras dos policiais se revestem de coerência e segurança, bem como não demonstra qualquer tendência para o exagero ou falsidade, devendo ser aceitas como elementos hábeis à condenação.
Com efeito, não se pode presumir que a ação dos agentes, investidos pelo Estado em função de vigilância e repressão de crimes, tenha por destinação a incriminação de um cidadão inocente.
Nesse sentido, seria preciso a existência de indícios mínimos a respeito, visto que as provas colhidas não revelam qualquer traço de irregularidades na conduta dos policiais.
Neste sentido, há vasta jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) “PROVA CRIMINAL - Depoimento de policial responsável pela prisão - Admissibilidade - Ânimo inexistente de incriminar o réu - Credibilidade do relato - Ausência de razão concreta para suspeição - Recurso não provido.
Os funcionários da Polícia merecem nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.”(Apelação Criminal n. 168.650-3 - Matão - Relator: Jarbas Mazzoni - CCRIM 1 - V.U. - 06.03.95). “Ressalto que não existe dispositivo legal que vede ao policial servir como testemunha.
Além disso, não se acredita que servidores públicos, inclusive os policiais civis, empossados que são após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres iriam apresentar testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de inculpar inocentes.
Ao contrário, tem os funcionários públicos a presunção de que no desempenho de suas atuações agem escorreitamente”. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº. 0355425-27.2009.8.26.0000, Rel.
Desembargador Marco Antônio Marques da Silva). (destaquei) Ademais, o depoimento das testemunhas de acusação acima mencionadas, possuem relevância como os de qualquer outra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos.
Portanto, várias circunstâncias devidamente demonstradas pelo acervo probatório colhidos dos autos, conspiram para a formação de convicção no sentido de que o acusado JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA incorreu no crime de tráfico de drogas na espécie tipificado no art. 33 da lei n° 11.343/06, ficando a autoria e materialidade do crime plenamente demonstrados.
III - DISPOSITIVO Considerando tudo o que dos autos consta, convencendo-me da existência e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA, qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA Salienta-se que, por determinação legal contida no art. 42 da Lei 11.343/2006, na dosimetria da pena, devem preponderar sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto à culpabilidade, reputo normal a espécie.
Possui maus antecedentes, já que possui condenação transitada em julgado nos autos da ação penal nº 0013707-96.2016.814.0070.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual nada se tem a valorar.
Não existem nos autos quaisquer elementos plausíveis para aferição da personalidade do agente, razão pela qual nada se tem a valorar.
No que se refere aos motivos do crime, são os normais da espécie, motivo pelo qual nada se tem a valorar.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos e são normais ao tipo penal configurado.
Assim, nada se tem a valorar.
As consequências do crime são as normais da espécie. a natureza da substância deve ser considerada desfavorável, eis que se trata de entorpecente de COCAÍNA, que causa consequências nefastas no usuário e a todos ao seu redor, sendo substância que provoca dependência de forma rápida; a quantidade apreendida foi pequena, razão pela qual está circunstância não prejudica a acusado.
Considerando que as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
Em segunda fase de aplicação de pena, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência, ante a condenação transitada em julgado nos autos de nº 0003325-83.2012.814.0070, motivo pelo qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), restando 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo.
Em terceira fase, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no §4, do art. 33, da lei nº 11.343/06, eis que ostenta a condição de reincidente.
Desta feita, fica estabelecida a pena concreta, definitiva e final em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo.
O REGIME APLICADO O acusado JOSÉ DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA deverá cumprir a pena em regime inicial FECHADO, conforme art. 33, § 2º, “b”, e art. 59 do CP, considerando a sua reincidência.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que a pena é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Não concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, eis que ainda presentes as causas que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, em especial, pela necessidade da garantia da ordem pública, eis que se trata de pessoa que vem reiterando na conduta criminosa.
Ademais, ele respondeu ao processo na condição de preso, sendo esse o entendimento consolidado pelo STF: “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar” (STF, HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel, Min.
CARLOS BRITTO, DJe de 28/08/2008).
DISPOSIÇÕES FINAIS Certificado o Trânsito em julgado: a) Oficie-se ao TRE/PA para fins de suspensão de direitos políticos; b) Lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados; c) Expeça-se a competente guia de execução definitiva e, havendo recurso, expeça-se a guia de execução provisória; d) decreto perdimento dos bens apreendidos em favor da União d) Intime (m) -se o (s) acusado (s) para que recolha (m) a multa aplicada, no prazo de 10 (dez) dias. e) Na hipótese de não serem recolhidas, expeça-se certidão narrando tal fato e dê-se vista ao Ministério Público para a efetivação das medidas cabíveis, nos termos do art. 164 da LEP; f) proceda-se na forma do art. 63, §4º, da Lei de Drogas. g) formem-se autos apartados com relação ao denunciado RONIANDERSON SOUZA LIMA.
Em seguida, considerando que o acusado já foi devidamente citado, dê-se vista à Defensoria Pública para a apresentação de defesa preliminar.
Após, conclusos para o recebimento ou não da denúncia e demais deliberações.
Dê ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se o réu pessoalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, datado e assinado digitalmente PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
27/03/2024 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0804841-22.2023.8.14.0070.
ACUSADOS: JOSE DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA e RONIANDERSON SOUZA LIMA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 10 DE ABRIL DE 2024, às 08:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://abre.ai/jjq0 Abaetetuba-PA, 26 de março de 2024.
MIGUEL NAZARENO BAIA FERREIRA Auxiliar Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba -
19/01/2024 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0804841-22.2023.8.14.0070.
ACUSADOS: JOSE DO CARMO DOS PRAZERES MIRANDA e RONIANDERSON SOUZA LIMA.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2024, às 08:30 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://abre.ai/hZ3z Abaetetuba-PA, 18 de janeiro de 2024.
ANA MARIA DIAS RODRIGUES Diretora da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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