TJPA - 0809913-53.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0809913-53.2022.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA LUIZA FRUTUOSO ARAUJO RECLAMADA: VIACAO TRANSPARA LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de reclamação cível.
O processo foi sentenciado ( id. 103832306 ).
A parte reclamante interpôs recurso inominado ( id. 108279204 ).
Intime-se a reclamada, via DJE ( art. 346, do CPC ), para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
10/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 08:07
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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04/04/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FRUTUOSO ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 05:10
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPARA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:46
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPARA LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FRUTUOSO ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:21
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2024 04:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rod.
Transamazônica, s/nº, Bairro Amapá, Marabá/PA.
Tel.: (94) 99127-8574.
Email: [email protected] PROCESSO: 0809913-53.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: MARIA LUIZA FRUTUOSO ARAÚJO Endereço: MACHADO DE ASSIS QD 61 LT 20, (Fl.32), DA PAZ, MARABÁ - PA - CEP: 68508-000 REQUERIDO (A)S: Nome: VIACAO TRANSPARA LTDA - EPP Endereço: Quadra Trinta, 01, (Fl.33), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-290 SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.0 - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - FUNDAMENTO No caso em tela a parte reclamante se insurge ante a empresa reclamada sob a alegação de que a ré foi contratada para realizar o transporte de seus bens móveis de Goiânia/GO para Marabá/PA, aduzindo que os bens chegaram danificados e com atraso, razão pela qual requereu indenização por danos morais e materiais.
Não obstante a parte ré ter sido revel nos autos, a presunção de veracidade dos fatos indicados na inicial não é absoluta, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Digo isso pois a despeito de haver uma relação consumerista nos autos, tal fato não dispensa a cliente/consumidora de comprovar os fatos mínimos acerca do direito pleiteado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, inicialmente chama a atenção deste juízo como a reclamante chegou a quantificar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por alegadas perdas materiais, pois a despeito de algumas fotos com objetos com alguns arranhões, não é informado, por exemplo, se o micro-ondas ou o aparelho de ar-condicionado pararam de funcionar.
Ou seja, não há efetivamente a descrição e demonstração de perda ou de gastos com objetos que foram transportados, sendo que tal obrigação competiria precipuamente a reclamante já que é ela quem está alegando perdas e danos.
No mais, até é possível verificar algumas avarias nas fotos postadas de alguns objetos, contudo, é impossível concluir se todas elas ou parte delas já existiam antes ou foram decorrentes de mau acondicionamento durante o transporte, haja vista que algumas avarias a princípio parecem até mesmo ser decorrentes de desgaste natural do móvel pelo tempo, como, por exemplo, as que aparecem nas fotos do canto do guarda-roupa e da cama, ID’s 72358457 - Pág. 8 e 72358456 - Pág. 14.
Assim, os demais elementos probatórios constantes dos autos não são conclusivos para se chegar a um juízo de certeza mínimo quanto a falha na prestação do serviço, tal conclusão se deve em especial pelo fato de a reclamante nem mesmo ter apresentado nenhum documento de estado dos bens quando da entrega a transportadora, para aí se ter uma real dimensão da situação em que eles foram entregues e realizar uma comparação com o estado atual, sendo que tal documento ordinariamente é confeccionado quando da realização desses tipos de transportes, ainda mais sendo interestadual.
Ainda destaco que a reclamante tampouco apresentou nos autos nenhum documento em que tivesse informado a descrição e quantidade dos itens avariados quando do recebimento dos mesmos.
Desta feita, noto que o conjunto probatório é precário e totalmente desfavorável a parte autora, impondo-se, por consequência, a improcedência da ação. 3.0 – DISPOSITIVO Por tudo quanto foi exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pelo 2°Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
12/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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30/03/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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07/02/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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24/11/2022 15:45
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPARA LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:44
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPARA LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:13
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPARA LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:12
Decorrido prazo de VIACAO TRANSPARA LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:04
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FRUTUOSO ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 09:05
Desentranhado o documento
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20/09/2022 09:05
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 08:47
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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20/09/2022 08:45
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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19/09/2022 09:38
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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25/08/2022 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2022 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2022 11:34
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FRUTUOSO ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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12/08/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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27/07/2022 10:57
Juntada de Termo de Compromisso
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27/07/2022 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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