TJPA - 0827533-13.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:42
Decorrido prazo de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:39
Homologada a Transação
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23/08/2024 11:27
Audiência Una realizada para 22/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
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19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:13
Audiência Una designada para 22/08/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/05/2024 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/05/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 07:33
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 07:33
Decorrido prazo de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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23/03/2024 07:32
Decorrido prazo de BERCIO FEIO PAMPLONA em 18/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 09:04
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 09:04
Juntada de identificação de ar
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13/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0827533-13.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade na forma e sob as penas do art. 98-ss, NCPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “determinar que o Réu exclua imediatamente o nome do Autor do cadastro de inadimplentes”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de cobrança de dívida em que a parte Autora não reconhece.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a (s) Requerida (s) se ABSTENHA(M) de incluir a parte Autora em registros de proteção do crédito em razão da dívida objeto dos autos, no valor original de R$ 1.359,73 (um mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) – Id 109023429 ou exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já efetivada a inclusão, também com espeque no art. 300, do CPC, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
11/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 23:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0827533-13.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que não consta dos autos o comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes, pois o documento juntado no Id 106424626 não contém informações do devedor, sendo aquele comprovante a única fonte capaz de caracterizar a causa de pedir invocada, qual seja, a suspensão das cobranças em seu nome referentes a presente demanda. 2.
DESTA FEITA, tratando-se de documento essencial à ação, determino que a parte autora emende a inicial e JUNTE aos autos extrato atualizado, obtido diretamente no órgão de proteção ao crédito mantenedor do apontamento (SPC, SERASA, CADIN), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, extinção e arquivamento. 3.
Após o prazo acima determinado, com ou sem juntada, retornem os autos conclusos.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2023 19:17
Conclusos para decisão
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20/12/2023 19:17
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
20/12/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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