TJPA - 0801073-75.2023.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 10:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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27/12/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:29
Processo Reativado
-
26/12/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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26/12/2023 15:12
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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26/12/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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26/12/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Processo n. 0801073-75.2023.8.14.0042 S E N T E N Ç A Vistos e analisados os autos.
IVANILCE DE MORAIS, por intermédio de advogada dativa, ajuizou pedido de registro extemporâneo de óbito da filha falecida DAYLA HARUNA DE MORAES, com base na Lei n° 6.015/73, c/c pedido de alvará para liberação de corpo, traslado, sepultamento.
Aduz que DAYLA HARUNA faleceu no dia 23/10/2023, nesta cidade de Ponta de Pedras.
As causas da morte, bem como a Autoria do crime de homicídio ainda estão em apuração nos autos 0800982.82.2023.814.0042.
O corpo da criança DAYLA há mais de um mês se encontra no IML RENATO CHAVES de Belém, esperando algum parente de 1º Grau reconhecer o corpo para fazer sua liberação e traslado para sepultamento, sendo que o IML somente procede à liberação do corpo, para parentes consanguíneos, ou através de alvará judicial autorizando o reconhecimento, traslado e sepultamento do corpo.
Acrescenta que DAYLA HARUNA convivia com sua mãe (atualmente menor de idade e internada provis[oriamente) e companheiro e ainda com o irmão do companheiro de sua mãe, o senhor: OSEIAS MARTINS PEREIRA, o qual juntamente com sua esposa MIDIAN DA SILVA MARQUES, tinham convivência com a criança e com a mãe, e possuem perfeitas condições de proceder ao reconhecimento do corpo, bem como se dispõem a envidar todos os esforços para que o corpo seja trasladado para este Município e sepultado no cemitério Público desta cidade.
Requer gratuidade da justiça.
O pedido foi instruído com documentos pessoais e autos do processo que apura o suposto homicídio.
Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pleito (Id. 106278200).
Com esse breve relato, passo a decidir.
Primeiramente, vale ressaltar que não foi realizada a audiência de justificação, tendo em vista que os elementos de prova constantes nos autos se mostraram suficientes para firmar convencimento deste juízo, de modo que passo a análise do mérito desta lide.
Neste sentido, diante dos documentos que instruem o presente feito, especialmente autos do processo que apura o suposto crime de homicídio, deve-se proceder ao registro pretendido, conforme estabelece o art. 9°, I, do Código Civil de 2002, e art. 29, III, e 78, todos da Lei n° 6.015/73.
Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma requerida, determinando ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Registro que proceda ao assento do óbito da menor DAYLA HARUNA DE MORAES, observando-se as disposições legais que regem a matéria, especialmente o disposto no art. 80 da Lei nº 6.015/1973.
Autorizo o senhor OSEIAS MARTINS PEREIRA e sua esposa MIDIAN DA SILVA MARQUES a proceder ao reconhecimento do corpo da criança DAYLA HARUNA, bem como a realizar o trasladado do corpo para este Município e sepultamento no cemitério Público desta cidade.
Arbitro honorários advocatícios à advogada dativa, Dra.
CORDOLINA DO SOCORRO FERREIRA RIBEIRO, OAB/PA 6.766, na quantia de R$-1000,00 (mil reais) a serem pagos pelo Estado do Pará.
Serve a presente sentença como mandado, ofício e alvará para liberação de corpo, traslado, sepultamento, atentando-se para o disposto no art. 111 da Lei n° 6.015/73.
Defiro a gratuidade processual.
Sem pagamento de custas, nem emolumentos.
Ponta de Pedras (PA), 18 de dezembro de 2023. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
19/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:29
Conclusos para decisão
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05/12/2023 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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