TJPA - 0807652-30.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:21
Decorrido prazo de IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA em 20/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem incidência de honorários advocatícios, vez que incabíveis no primeiro grau de jurisdição do procedimento sumaríssimo.
SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
25/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:03
Decorrido prazo de IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:21
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807652-30.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: ISMAEL PEREIRA SANTOS RECLAMADO: IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Defiro o desarquivamento dos autos para inauguração do cumprimento de sentença, observando a modificação da classe processual para efeito de baixa.
Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no memorial descritivo do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem incidência de honorários advocatícios, vez que incabíveis no primeiro grau de jurisdição do procedimento sumaríssimo.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121818405125100000099985903 PROCURAÇÃO - ISMAEL PEREIRA SANTOS CARNEIRO Instrumento de Procuração 23121818405209500000099985904 NOTA FISCAL - LENOVO IDEAPED - 10.07.23 Documento de Comprovação 23121818405238000000099985905 NOTA FISCAL - THINKPAD - 19.09.2023 Documento de Comprovação 23121818405269100000099985907 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ISMAEL PEREIRA SANTOS CARNEIRO Documento de Comprovação 23121818405313000000099985909 PRINT - ANÚNCIO NOTEBOOK IDEAPED Documento de Comprovação 23121818405341400000099985916 PRINT - PROTOCOLO RECLAMAÇÃO MERCADO AO MERCADO LIVRE IDEAPED Documento de Comprovação 23121818405373400000099985917 PRINT - IMPERIUS PEDE CANCELAMENTO DA RECLAMAÇÃO FEITA NO MERCADO LIVRE Documento de Comprovação 23121818405400700000099985918 PRINT - INFORMANDO A IMPOSSIBIDADE DE REEMBOLSO AO CONSUMIDOR Documento de Comprovação 23121818405430200000099985922 VÍDEO - CONSUMIDOR INFORMA PINTURA FEITA NO NOTEBOOK Documento de Comprovação 23121818405458500000099985926 VÍDEO - CONSUMIDOR INFORMA PINTURA FEITA NO NOTEBOOK Documento de Comprovação 23121818444901700000099985923 VIDEO - TECLAS FALHANDO - THINKPEAD Documento de Comprovação 23121818405631500000099987229 VIDEO- MOSTRANDO CONDIÇÕES DO APARELHO - THINKPEAD Documento de Comprovação 23121818443105300000099985928 VIDEO- MOSTRANDO CONDIÇÕES DO APARELHO - THINKPEAD Documento de Comprovação 23121818405894800000099987230 VIDEO- TECLAS FALHANDO - TESTE SITE Documento de Comprovação 23121818410137800000099987231 VIDEO- TECLAS FALHANDO IDEAPED Documento de Comprovação 23121818410925100000099987232 Despacho Despacho 24011422454341600000100572256 Despacho Despacho 24011422454341600000100572256 Petição Petição 24020419375254000000101822887 DOC IDENTIDADE ISMAEL PEREIRA SANTOS CARNEIRO Documento de Identificação 24020419375273400000101822888 Certidão Certidão 24040215315386500000105508059 Citação Citação 24042308584669800000106857491 Intimação Intimação 24040215315386500000105508059 AR Identificação de AR 24051008085182500000108004763 AR Identificação de AR 24051008085190800000108004764 Procuração Petição 24051314455918600000108173620 Contestação Contestação 24051514582502600000108368542 Contestação Contestação 24051516135179800000108377151 Carta Preposto Petição 24052809080183400000109147932 Termo de Audiência Termo de Audiência 24052815574165300000109210696 Sentença Sentença 24110619473357400000122226165 Sentença Sentença 24110619473357400000122226165 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24120410403578700000124046906 Pedido de Desarquivamento para cumprimento de sentença Pedido de Desarquivamento 25021411042309400000127726023 CALCULO CUMP.
SENTENÇA - ISMAEL Documento de Comprovação 25021411042387700000127726027 -
30/04/2025 13:30
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:17
Processo Reativado
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29/03/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/01/2025 04:16
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 04:16
Decorrido prazo de IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0807652-30.2023.8.14.0045 Requerente (s): Ismael Pereira Santos Requerido (a): Imperiums Centro de Montagem Ltda.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto c/c dano moral.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Consigno que o tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a parte requerida se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação protecionista.
Narra a parte autora, em síntese, que em 07 de julho de 2023, adquiriu um notebook junto o réu, denominado “Lenovo Ideapad B330 - 15ikbr, preto, tela de 15.6 pol, Intel Core I3, 4G de RAM, 500GB, Intel HD Graphics 620, Windows 10 home”, no valor de R$ 1.954,15.
Informa que ao receber o produto verificou que ele possuía marcas de colagem e pintura.
Esclarece que procurou o requerido para informar o defeito, tendo registrado a ocorrência no site do mercado livre, ocasião em que a requerida se propôs a realizar a troca do produto.
Aduz que aceitou a troca do notebook, contudo ao receber um novo produto verificou que esse também possuía vícios, tais como: sinais de colagem recente, teclas danificadas e pintura.
Afirma que tentou proceder com a devolução do produto, no entanto o requerido recusou a recebê-lo sob a alegação de que não faria restituição do valor pago.
Em vista disso, pugna pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e indenização por danos materiais concernentes a quantia paga pelo notebook, no importe de R$ 1.954,15.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o produto é classificado como OEM produto de vitrine e que poderia conter algumas avarias, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes estão bem representadas e não há irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo, então, ao julgamento do mérito.
O caso em comento versa sobre relação de consumo.
A lide circunda se o produto classificado como “PRODUTO DE VITRINE” comportaria devolução do valor pago em razão de avarias.
Com efeito, ante a inversão do ônus da prova, decorrente do caráter consumerista da relação entre as partes e da hipossuficiência do autor, competia à parte ré demonstrar que o produto estava em perfeitas condições de uso no ato da entrega, o que não ficou demonstrado, devendo se levar em conta, ainda, as disposições dos artigos 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não merece acolhimento a alegação de que o produto não comportaria troca, porquanto adquirido em mostruário.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NOTEBOOK COM DEFEITO.
PRODUTO INADEQUADO PARA O USO.
SUBSTITUIÇÃO DO COMPUTADOR PORTÁTIL POR OUTRO IGUALMENTE DEFEITUOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, tendo a autora comprovado os fatos alegados na inicial, no sentido de ter adquirido produto com defeito, e não tendo a empresa requerida se desincumbido do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 2.
Não merece reforma a sentença no tocante à condenação ao pagamento de danos morais, uma vez que, seja pelo defeito apresentado no produto, o qual foi substituído pela requerida, mas por outro que também apresentou defeitos, seja pelo tempo despendido em tentar resolver o problema de forma administrativa pelos canais de atendimento da empresa, não há falar na ocorrência de mero aborrecimento. 3.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas ainda o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, nem demasiado peso para o ofensor, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização, na hipótese presente, deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-MS - AC: 08022812220208120021 MS 0802281-22.2020.8.12.0021, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021).
No presente caso, ainda que houvesse previsão expressa de que o produto não autorizaria reclamação posterior, tal condição seria abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem, sendo que o mínimo que se espera quando da aquisição de um produto é que ele preste para o fim a que se destina.
De rigor, portanto, a rescisão do contrato entabulado entre as partes, com a rescisão da integralidade do valor pago, sendo condicionado à parte ré recolher o produto correspondente.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os acontecimentos superaram o mero aborrecimento do cotidiano, gerando danos morais, haja vista a impossibilidade de utilização do notebook nos moldes da publicidade, a qual vincula o fornecedor.
Outrossim, no caso em análise, deve ser levado em conta, especialmente, a conduta da parte ré após a reclamação do autor, criando óbices para resolver a situação.
Portanto, medindo a extensão do dano, neste caso, tem-se que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para empregar o caráter pedagógico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes; CONDENAR o réu a restituir o autor a quantia de R$ 1.954,15, com correção monetária, a partir de 07/07/2023 e juros de mora de 1% a partir da citação.
CONDENAR, ainda, o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condenação esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, consoante a súmula 362 do STJ e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Somente após o ressarcimento dos valores ficará a parte autora obrigada a restituir o notebook defeituoso, sendo-lhe concedido o prazo de 05 dias para tanto, devendo este ser entregue à requerida, a qual deverá arcar com eventuais custos para tanto.
Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
07/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/05/2024 15:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
-
28/05/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 13:05 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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28/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ISMAEL PEREIRA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:01
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
-
25/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0807652-30.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: ISMAEL PEREIRA SANTOS REQUERIDOS: Nome: IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA Endereço: Rua Dário Anacleto Linhares, 100, ÚLTIMO LOTE, São Martinho, TUBARãO - SC - CEP: 88708-708 DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 28/05/2024 13:05 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODNhN2Q1ODgtYzM3NC00MTJhLWI0ZGQtNmIyYTllNjM0ODc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121818405125100000099985903 PROCURAÇÃO - ISMAEL PEREIRA SANTOS CARNEIRO Procuração 23121818405209500000099985904 NOTA FISCAL - LENOVO IDEAPED - 10.07.23 Documento de Comprovação 23121818405238000000099985905 NOTA FISCAL - THINKPAD - 19.09.2023 Documento de Comprovação 23121818405269100000099985907 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ISMAEL PEREIRA SANTOS CARNEIRO Documento de Comprovação 23121818405313000000099985909 PRINT - ANÚNCIO NOTEBOOK IDEAPED Documento de Comprovação 23121818405341400000099985916 PRINT - PROTOCOLO RECLAMAÇÃO MERCADO AO MERCADO LIVRE IDEAPED Documento de Comprovação 23121818405373400000099985917 PRINT - IMPERIUS PEDE CANCELAMENTO DA RECLAMAÇÃO FEITA NO MERCADO LIVRE Documento de Comprovação 23121818405400700000099985918 PRINT - INFORMANDO A IMPOSSIBIDADE DE REEMBOLSO AO CONSUMIDOR Documento de Comprovação 23121818405430200000099985922 VÍDEO - CONSUMIDOR INFORMA PINTURA FEITA NO NOTEBOOK Documento de Comprovação 23121818405458500000099985926 VÍDEO - CONSUMIDOR INFORMA PINTURA FEITA NO NOTEBOOK Documento de Comprovação 23121818444901700000099985923 VIDEO - TECLAS FALHANDO - THINKPEAD Documento de Comprovação 23121818405631500000099987229 VIDEO- MOSTRANDO CONDIÇÕES DO APARELHO - THINKPEAD Documento de Comprovação 23121818443105300000099985928 VIDEO- MOSTRANDO CONDIÇÕES DO APARELHO - THINKPEAD Documento de Comprovação 23121818405894800000099987230 VIDEO- TECLAS FALHANDO - TESTE SITE Documento de Comprovação 23121818410137800000099987231 VIDEO- TECLAS FALHANDO IDEAPED Documento de Comprovação 23121818410925100000099987232 Despacho Despacho 24011422454341600000100572256 Despacho Despacho 24011422454341600000100572256 Petição Petição 24020419375254000000101822887 DOC IDENTIDADE ISMAEL PEREIRA SANTOS CARNEIRO Documento de Identificação 24020419375273400000101822888 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 2 de abril de 2024 NAIANE ALMEIDA DE SOUZA Servidor lotado no CEJUSC -
23/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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02/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:30
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 13:05 CEJUSC de Redenção.
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13/03/2024 08:40
Recebidos os autos.
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13/03/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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04/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807652-30.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: ISMAEL PEREIRA SANTOS RECLAMADO: IMPERIUMS CENTRO DE MONTAGEM LTDA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, providencie a parte autora a juntada de documento de identificação, sob pena de indeferimento.
Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato na unidade em referência, mediante videoconferência da plataforma Microsoft Teams, operando, para tanto, a remessa devida, tão logo sejam cumpridos os atos de intimação e citação pela secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Reconheço a relação de consumo havida entre as partes e, em consequência, verificando a hipossuficiência da autora, na medida em que a parte ré é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento, inverto o ônus da prova.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link via e-mail ou aplicativo de mensagens para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do CEJUSC, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121818405125100000099985903 PROCURAÇÃO - ISMAEL PEREIRA SANTOS CARNEIRO Procuração 23121818405209500000099985904 NOTA FISCAL - LENOVO IDEAPED - 10.07.23 Documento de Comprovação 23121818405238000000099985905 NOTA FISCAL - THINKPAD - 19.09.2023 Documento de Comprovação 23121818405269100000099985907 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - ISMAEL PEREIRA SANTOS CARNEIRO Documento de Comprovação 23121818405313000000099985909 PRINT - ANÚNCIO NOTEBOOK IDEAPED Documento de Comprovação 23121818405341400000099985916 PRINT - PROTOCOLO RECLAMAÇÃO MERCADO AO MERCADO LIVRE IDEAPED Documento de Comprovação 23121818405373400000099985917 PRINT - IMPERIUS PEDE CANCELAMENTO DA RECLAMAÇÃO FEITA NO MERCADO LIVRE Documento de Comprovação 23121818405400700000099985918 PRINT - INFORMANDO A IMPOSSIBIDADE DE REEMBOLSO AO CONSUMIDOR Documento de Comprovação 23121818405430200000099985922 VÍDEO - CONSUMIDOR INFORMA PINTURA FEITA NO NOTEBOOK Documento de Comprovação 23121818405458500000099985926 VÍDEO - CONSUMIDOR INFORMA PINTURA FEITA NO NOTEBOOK Documento de Comprovação 23121818444901700000099985923 VIDEO - TECLAS FALHANDO - THINKPEAD Documento de Comprovação 23121818405631500000099987229 VIDEO- MOSTRANDO CONDIÇÕES DO APARELHO - THINKPEAD Documento de Comprovação 23121818443105300000099985928 VIDEO- MOSTRANDO CONDIÇÕES DO APARELHO - THINKPEAD Documento de Comprovação 23121818405894800000099987230 VIDEO- TECLAS FALHANDO - TESTE SITE Documento de Comprovação 23121818410137800000099987231 VIDEO- TECLAS FALHANDO IDEAPED Documento de Comprovação 23121818410925100000099987232 -
15/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:45
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/12/2023 18:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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