TJPA - 0801317-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:55
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 06:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO AFFONSO ESTEVES JR em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:37
Extinto o processo por desistência
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26/01/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 10:41
Juntada de Certidão
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24/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 11:56
Conclusos para decisão
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18/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:55
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO AUGUSTO AFFONSO ESTEVES JR - CPF: *57.***.*94-04 (REQUERENTE).
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15/01/2024 10:24
Conclusos para decisão
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15/01/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0801317-66.2024.8.14.0301.
AUTOR: FERNANDO AUGUSTO AFFONSO ESTEVES JR.
RÉ: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (END.: Belém-PA, na Travessa Curuzú nº 2212, Bairro Marco, CEP 66.085-823).
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte Autora foi diagnosticada com LINFOMA DE CÉLULAS DO MANTO (CID10 C83.1).
Iniciou tratamento quimioterápico de indução com esquema nórdico e manutenção com Retuximabe em novembro de 2022 sob os cuidados da Dra.
ANA VIRGÍNIA VAN DEN BERG (CRM3707-PA).
Ocorre que em outubro de 2023, após realização de um novo exame PET apresentou recaída e agravamento em seu quadro clínico, necessitando retomar o tratamento com a de indicação médica a base de ACALABRUTINIBE-CALQUENCE.
Após solicitar o medicamento para a parte Requerida, o Autor está com o tratamento interrompido, visto que o prazo para entrega do medicamento era até 05/01/2024, mas até o presente momento não recebeu o remédio.
A inicial está acompanhada de diversos documentos, dentre eles laudo médico, com prescrição de ACALABRUTINIBE-CALQUENCE.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A situação em tela diz respeito ao direito à saúde de pessoa.
Trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado (art. 196 da CF/88).
Para concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Prefacialmente, deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do direito pleiteado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora.
Neste diapasão, verifico a existência de DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, BEM COMO A URGÊNCIA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO A SER REALIZADO PELA REQUERIDA, documentos estes assinados por profissional médico e responsável, nos quais consta descrição da doença do paciente e a necessidade de realização de uso da medicação indicada na inicial.
O perigo da demora resta configurado no fato de que, embora a doença tenha sido diagnosticada em período anterior ao deste plantão, a parte Autora destacou que o uso do medicamento é contínuo e que o tratamento foi interrompido ante o atraso na entrega do medicamento.
ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que, nos termos dos artigos 300 e ss. do Código de Processo Civil, a RÉ UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, forneça a medicação à base de ACALABRUTINIBE-CALQUENCE.
No caso de descumprimento da liminar ora deferida, poderá incidir o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
INTIME-SE a Ré da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 24 horas, a contar da sua ciência, e tão logo cumprir, informar nos autos, a fim de não incidir as sanções previstas no artigo 77, § 2º do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO.
Ao término deste plantão, encaminhar os presentes autos à Vara de Origem.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA JUIZ DE DIREITO PLANTÃO FÓRUM CÍVEL DE BELÉM -
10/01/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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