TJPA - 0801314-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de WANDERLEIA RODRIGUES CARDOSO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de WANDERLEIA RODRIGUES CARDOSO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:01
Decorrido prazo de WANDERLEIA RODRIGUES CARDOSO em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:55
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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01/07/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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17/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:54
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:21
Decorrido prazo de WANDERLEIA RODRIGUES CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:47
Decorrido prazo de WANDERLEIA RODRIGUES CARDOSO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:46
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0801314-14.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar , Oncológico] AUTOR: WANDERLEIA RODRIGUES CARDOSO Advogado(s) do reclamante: ANDREZA DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES Nome: WANDERLEIA RODRIGUES CARDOSO Endereço: Travessa Mocajuba, 76, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-370 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
01/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:18
Decorrido prazo de WANDERLEIA RODRIGUES CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0801314-14.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de abril de 2024 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 04:44
Decorrido prazo de WANDERLEIA RODRIGUES CARDOSO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 07:04
Decorrido prazo de WANDERLEIA RODRIGUES CARDOSO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:25
Decorrido prazo de WANDERLEIA RODRIGUES CARDOSO em 22/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:25
Decorrido prazo de WANDERLEIA RODRIGUES CARDOSO em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 21:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:58
Declarada incompetência
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12/01/2024 19:19
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0801314-14.2024.8.14.0301.
AUTORA: WANDERLEIA RODRIGUES CARDOSO.
RÉ: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (END.: Belém-PA, na Travessa Curuzú nº 2212, Bairro Marco, CEP 66.085-823).
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A parte Autora é portadora de câncer desde 2001 (CID C- 50 NEOPLASIA MALIGNA DO OVÁRIO) e faz tratamento através do plano de saúde da ré, desde o ano de 2017, por onde já foi submetida à procedimento cirúrgico e quimioterápico.
Foi prescrito o medicamento LYNPARZA(OLAPARIBE) 150mg para uso contínuo, para ingestão de quatro comprimidos ao dia, uma vez que tal medicamento constitui-se num tratamento quimioterápico/monoterápico (Terapia Antineoplásica oral para tratamento do câncer), fora do ambiente hospitalar, o qual é menos agressivo à autora/paciente.
No entanto, a Requerida respondeu negativamente ao pedido da Autora.
A inicial está acompanhada de diversos documentos, dentre eles laudo médico, com prescrição do medicamento LYNPARZA (OLAPARIBE) e resposta negativa da operadora de plano de saúde RÉ.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A situação em tela diz respeito ao direito à saúde de pessoa.
Trata-se de direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos e dever do Estado (art. 196 da CF/88).
Para concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Prefacialmente, deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do direito pleiteado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora.
Neste diapasão, verifico a existência de DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE, BEM COMO A URGÊNCIA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO A SER REALIZADO PELA REQUERIDA, documentos estes assinados por profissional médico e responsável, nos quais consta descrição da doença da paciente e a necessidade de realização de uso da medicação indicada na inicial.
O perigo da demora resta configurado no fato de que, embora a doença tenha sido diagnosticada em período anterior ao deste plantão, a parte Autora destacou que vem tentando diversos tratamentos e que o medicamento prescrito manteria a Autora tratando sua patologia fora de ambiente hospitalar e seguro.
ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de determinar que, nos termos dos artigos 300 e ss. do Código de Processo Civil, a RÉ UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça continuamente o medicamento LYNPARZA( OLAPARIBE) 150mg, nos termos da prescrição médica anexa.
No caso de descumprimento da liminar ora deferida, poderá incidir o disposto no artigo 77, § 2º, do CPC.
INTIME-SE a Ré da presente Decisão, para cumprimento no prazo de 48 horas, a contar da sua ciência, e tão logo cumprir, informar nos autos, a fim de não incidir as sanções previstas no artigo 77, § 2º do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO.
Ao término deste plantão, encaminhar os presentes autos à Vara de Origem.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA JUIZ DE DIREITO PLANTÃO FÓRUM CÍVEL DE BELÉM -
10/01/2024 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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