TJPA - 0803518-33.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 21:46 Decorrido prazo de JUSCELIA DE CASTRO CARDOZO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 21:46 Decorrido prazo de JUSCELIA DE CASTRO CARDOZO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/07/2025 09:11 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            06/06/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:09 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/05/2025 15:44 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2025 15:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 21:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/02/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 03:47 Publicado Despacho em 22/01/2024. 
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                                            24/01/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0803518-33.2023.8.14.0053 DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação objetivando a transferência de titularidade de bem móvel, proposta por Juscelia de Castro Cardozo em desfavor de pessoa desconhecida.
 
 Cuida-se, portanto, de ação de natureza pessoal, motivo pelo qual deve o processo tramitar no foro de domicílio do réu, consoante art. 46 do Código de Processo Civil: Art. 46.
 
 A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
 
 No caso em espécie, a parte autora reside em município situado no estado da Bahia, ao passo em que desconhece o nome da pessoa que detém o bem automóvel objeto dos autos e tampouco tem conhecimento de seu paradeiro.
 
 Noutro giro, não há comprovação de que as multas demonstradas em ids. 105882713 e 105882715 são provenientes do Estado do Pará, ademais, nota-se ainda que estas foram protestadas no Estado da Bahia, corroborando com a tese de que as multas foram emitidas neste estado, de sorte que o bem móvel não se encontra nesta Comarca ou mesmo no Estado do Pará.
 
 Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o paradeiro do automóvel objeto dos autos nesta comarca, com indicação do nome do detentor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Cumpra-se.
 
 Cópia deste despacho servirá como mandado/ofício.
 
 São Félix do Xingu-PA, data registrada no sistema.
 
 Jessinei Gonçalves de Souza Juiz de Direito
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                                            08/01/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2023 16:19 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/12/2023 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2023 16:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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