TJPA - 0800272-12.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800272-12.2024.8.14.0015 APELANTE: CLEUTON DOS SANTOS RABELO APELADO: ITAU S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
16/04/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria PROCESSO: 0800272-12.2024.8.14.0015 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR(A)(S): ITAÚ - Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 RÉU(S): CLEUTON DOS SANTOS RABELO - Advogados do(a) REQUERIDO: MARIANA MURARI - SP464308, ESTHER BUZATO MARQUES - SP396233 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) autora(s)/apelada(s), através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposto no presente processo evento ID 137294857.
Castanhal/PA, 14 de março de 2025 SANDRA CERQUEIRA Analista Judiciário -
14/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0800272-12.2024.8.14.0015 - [Alienação Fiduciária] Parte Requerente: Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Parte Requerida: Nome: CLEUTON DOS SANTOS RABELO Endereço: T V.
R M R I B E I R O, 80, Q D 4 3 , L O T E 1 0, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-110 Advogado(s) do reclamado: ESTHER BUZATO MARQUES SENTENÇA Tratam os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) promovido por ITAÚ em face de CLEUTON DOS SANTOS RABELO, sob o argumento de que o réu encontra-se em mora no pagamento das prestações referente à contrato avençado entre as partes.
Recebida a Inicial, a medida liminar foi deferida (Id 110128013) e devidamente cumprida, com a apreensão do bem e depósito em mãos do fiel depositário da parte autora, com a citação da parte requerida (Id 111126852).
O requerido apresentou Contestação (Id's 111119793 e 111745556), na qual alegou, em síntese, juros abusivos por parte do banco.
O autor apresentou replica em Id 120667786. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, importante destacar que o presente processo se refere à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, que deve seguir o rito processual descrito no Decreto-Lei nº 911/69.
Entendo que para o manejo da ação de busca e apreensão, são necessários, para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o contrato celebrado entre as partes, o inadimplemento das obrigações contratadas e a comprovação da efetiva constituição em mora do devedor fiduciário.
No caso dos autos, o devedor fiduciário foi devidamente constituído em mora (Id 107052463), sendo incontroverso o inadimplemento das obrigações contratadas.
O requerido deixou de exercer o seu direito à purgação da mora, reservando-se a alegar ilegalidade na cobrança da taxa de juros.
No que se refere às supostas ilegalidades na taxa de juros, entendo que na ação de busca e apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, o objetivo é a recuperação da coisa ou o seu equivalente em dinheiro, inexistindo espaço para discussão de valores e cláusulas contratuais.
Nesse sentido: Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Inadimplemento confesso.
Cerceamento de defesa inexistente.
Alegação de que houve cobrança de valor extorsivo dos acréscimos moratórios.
Juros abusivos praticados e revisão do valor do contrato que devem ser ventiladas por meio da ação judicial apropriada.
Cunho reipersecutório da ação de busca e apreensão.
Mora regularmente comprovada.
Réu que não manifestou interesse em purgar a mora.
Pagamento que deveria abranger a integralidade da dívida remanescente, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas.
Precedentes do STJ.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10102110320188260114 SP 1010211-03.2018.8.26.0114, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 24/01/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2019).
Assim, tendo o requerido deixado de comprovar o pagamento ou depósito do valor devido, subsistindo a sua mora, a presente ação deve ser julgada procedente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal, afasta-se a preliminar de não conhecimento por intempestividade. 2.
Embora seja possível deduzir, em sede de contestação à ação de busca e apreensão, matéria afeta a existência de capitalização, o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais não é suficiente para elidir a mora, que decorre "do simples vencimento do prazo para pagamento" (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
Inteligência da Súmula 380 do STJ. 3.
Inexistindo prova da realização de pagamento ou depósito, subsiste a mora do devedor, fundamento hábil a embasar a procedência da busca e apreensão do bem objeto de contrato com alienação fiduciária. 4.
Constatado que o auto de apreensão do veículo foi lavrado de acordo com ordem judicial e por oficial de justiça, não há que se falar em sua nulidade por ter sido efetivado via administrativa. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0740-26 0002222-10.2016.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 .
Pág.: 686-692).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão (Art. 487, I, do CPC), para tornar definitiva a liminar concedida, declarando consolidadas a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário (autor), ficando desde já autorizada sua alienação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade, nos termos do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004.
Oficie-se ao DETRAN-PA, comunicando estar autorizado a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do requerente, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Tendo em vista a declaração de pobreza firmada em sede de contestação e a ausência de elementos nos autos que a contrarie, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais (Art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
31/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 07:59
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 11:48
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 18:24
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800272-12.2024.8.14.0015 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] AUTOR(A)(S): ITAÚ - Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 RÉU(S): CLEUTON DOS SANTOS RABELO - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora , através de seu(ua)(s) ADVOGADO(A)(S) habilitado(a)(s) nos presentes autos, a no prazo de 15 (QUINZE) dias para proceder com o recolhimento das custas iniciais, em conformidade com o art. 21 e seguintes, da Lei nº 8.328/2015 – Regime de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, ficando ciente de que poderá receber o(s) boleto(s) diretamente na UNAJ desta Comarca ou, caso prefira, poderá gerar o mesmo diretamente no sitio www.tjpa.jus.br, na aba de sistemas EMISSÃO DE CUSTAS.
Ficando ainda ciente de que, ao optar pela última modalidade de emissão do boleto, deve-se necessariamente o mesmo contemplar corretamente os atos a serem cumpridos, em conformidade com a ordem emanada do Juízo, caso contrário não poderá a Secretaria Judicial realizar a expedição dos documentos até que o recolha de forma correta, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290, do Novo Código de Processo Civil.
Castanhal/PA, 16 de janeiro de 2024 RODRIGO CASSIO SILVA E SILVA Auxiliar Judiciário -
16/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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