TJPA - 0803807-38.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 22:32
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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19/05/2024 02:52
Decorrido prazo de SHEILA ADRIANE MADEIRA CORREIA em 06/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0803807-38.2022.8.14.0008 AUTOR: SHEILA ADRIANE MADEIRA CORREIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 (vinte e um) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Estagiários: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA, RG N° 8240025 e OSCAR DE CARVALHO SALDANHA, CPF *17.***.*48-95 Advogada: TAMIRIS BATISTA ANGELO DA SILVA OAB/MT 17.858 Réu: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, CNPJ sob o nº 05.437.257/0001- 29; Preposta: HANNA GISELE OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: *46.***.*86-37 AUSENTE: Autora: SHEILA ADRIANE MADEIRA CORREIA, RG nº 627997-5; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente, a Advogada da parte autora, Dr.ª TAMIRIS BATISTA ANGELO DA SILVA - OAB/MT 17.858, requereu prazo para a juntada de substabelecimento, sendo deferido, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
Em seguida, verificou-se que a parte autora, Sr.ª SHEILA ADRIANE MADEIRA CORREIA, não compareceu à audiência.
Dada a palavra a advogada da Requerente, esta informou não saber o motivo da ausência da parte Autora no presente ato, a qual tentou contato telefônico, mas sem êxito.
Dada a palavra a Preposta da ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, a Sr.ª HANNA GISELE OLIVEIRA DE SOUZA, CPF: *46.***.*86-37, esta manifestou-se da seguinte forma: “Diante da ausência injustificada da parte autora, requerer a extinção do feito conforme art. 51 da Lei 9099, bem como o pagamento de custas com base no enunciado 28 do FONAJE.
Requer por fim, que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr.
Eloi Contini OAB/PA 24.318-A, sob pena de nulidade.
E pugna pela extinção do pleito” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9099/95.
Considerando que a autora não compareceu à audiência, tampouco justificou sua ausência, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da lei n° 9099/95.
Sem custas em razão do rito.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cientes os presentes.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
10/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:20
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/03/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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20/03/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 06:34
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:15
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803807-38.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: SHEILA ADRIANE MADEIRA CORREIA Endereço: AV VINTE E CINCO DE NOVEMBRO, 99, ITUPANEMA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, 00, Comércio Residencial Norte 508, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por SHEILA ADRIANE MADEIRA CORREIA, através de seu patrono, em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento do juizado especial. 2.
Ademais, tendo em vista o rito em que se recebe a presente ação, qual seja, o dos Juizados Especiais Cíveis, e por consequência a observância ao artigo 54 da Lei 9.099/1995, o acesso, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Assim, deixo para momento oportuno eventual análise de concessão de benefício da justiça gratuita. 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova.
Visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 4.
DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 21/03/2024, às 10h30, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDU2Yzk4MDEtMDM0NC00MzBkLThjZmQtODg1ZWJlM2RlNjMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Em decorrência: 5.
CITE-SE a parte ré para comparecer à audiência acima designada, advertindo-a que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-as que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95). 7.
Não obtida a conciliação, o processo será instruído e imediatamente julgado. 8.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da ordem. 9.
Cumpra-se. 10.
Certifique-se Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
07/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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25/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0803807-38.2022.8.14.0008 Requerente: SHEILA ADRIANE MADEIRA CORREIA Requerido: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SEGUE DECISÃO QUE SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente SHEILA ADRIANE MADEIRA CORREIA acerca da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 21/03/2024, às 10h30, a ser realizada de modo semipresencial, nos termos da decisão anexa.
Barcarena, 9 de janeiro de 2024. 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena -
09/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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03/10/2023 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
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10/02/2023 08:52
Determinada Requisição de Informações
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09/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 16:26
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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