TJPA - 0026103-96.2013.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026103-96.2013.8.14.0301 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: MARCILENE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA – OAB/PA 15650 APELADA: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA REJEITADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ E REGISTRO DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVA.
LEGALIDADE DOS JUROS CAPITALIZADOS (TEMA 247/STJ) E DA TARIFA DE CADASTRO (TEMA 620/STJ).
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (TEMA 958/STJ).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NULIDADE DA CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF (TEMA 621/STJ).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCILENE DA SILVA OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença (Id. 5355252) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada contra BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Nas razões recursais (Id. 5355253) a apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo indeferimento da produção de prova pericial e pela ausência de fundamentação da sentença.
No mérito, sustentou a abusividade da incidência de juros capitalizados, da taxa de juros estipulada e das cobranças referentes a tarifa de emissão de carnê, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, comissão de permanência, IOF e registro de contrato.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedente a ação.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 5355254). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a julgá-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XI, “b” e XII, “a” e “b” do RI/TJEPA c/c art. 932, IV, “b” e V, “a” e “b” do CPC.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
A apelante aduziu a nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento do feito sem a realização da prova pericial para apurar a abusividade de juros.
Verifico que o juízo de primeiro grau anunciou o julgamento antecipado do feito (Id. 5355251, p. 1) e, após, a autora não se manifestou (Id. 5355251, p. 2), razão pela qual não há que se falar em cercamento da defesa.
Além disso, o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 247), que é admitida a capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança, entendimento que se aplica aos contratos firmados após a entrada em vigor do art. 5° da Medida Provisória nº 2170-36/2001, como é o caso dos presentes autos, visto que o negócio jurídico é datado de 28/06/2011 (Id. 5355249, p. 13-15).
Portanto, ainda que se demonstrasse, por meio de perícia contábil, a incidência de anatocismo, tal conclusão não implicaria por si só a ilegitimidade da cobrança, o que corrobora a desnecessidade da produção da prova pleiteada, razão pela qual a ausência de produção da prova pericial requerida não configura o cerceamento da defesa, ressaltando-se que o art. 464, § 1º, II do CPC autoriza o julgador a indeferir a perícia quando a considerar desnecessária em vista de outras provas produzidas e o acervo documental constante dos autos é suficiente para a análise do mérito da demanda.
Rejeito a prefacial.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
Não se configura a nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença expôs expressamente as razões de decidir.
Ressalto que a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, conforme o pacífico entendimento do STJ.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
ARESTO QUE APRESENTA DUPLA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ATRAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. 1.
Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015.
Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.
A propósito, observa-se que o Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação deficiente com fundamentação sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. "Não se insurgindo o recorrente contra todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe-se a aplicação da Súmula 283 do STF." (AgInt no REsp 1467589/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019). 3.
O Tribunal de origem amparou-se em fundamentos constitucional (art. 5º, XXIV) e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido.
Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1523368 / SP, Primeira Turma, rel. min.
Sérgio Kukina, DJe de 13/02/2020).
Rejeito a prefacial.
MÉRITO.
De início, observo que a autora, na exordial (Id. 5355245), não impugnou a cobrança de tarifa de emissão de carnê e registro de contrato, configurando a inovação recursal.
Portanto, cinge-se a controvérsia do recurso à alegada abusividade da taxa de juros estipulada, dos juros capitalizados e das cobranças de tarifas de cadastro, tarifa de avaliação do bem, comissão de permanência e IOF. 1.
TAXA DE JUROS.
Verifico que o contrato objeto da lide (Id. 5355249, p. 13-15), firmado em 28/06/2011, previu taxas de juros de 2,29% ao mês e 31,22% ao ano.
Em consulta ao site do Banco Central, constatei que à época da formação do vínculo a taxa média de juros para a modalidade de empréstimo em questão era de 1,70% ao mês e 22,88 ao ano.
Conforme a jurisprudência do STJ, há abusividade quando a taxa contratada é superior a 50% (cinquenta por cento) da média praticada no mercado para aquela modalidade de operação, ocorre no caso concreto, como visto acima.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2.
Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2386005/SC, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/2023).
Desse modo, não se verifica a abusividade da taxa de juros no caso concreto. 2.
JUROS CAPITALIZADOS.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 247), que é admitida a capitalização dos juros, em periodicidade inferior à anual, pactuada de forma expressa e clara, sendo suficiente a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como é o caso nos presentes autos. 3.
TARIFA DE CADASTRO.
Quanto à tarifa de cadastro, é válida a sua cobrança, no ato da contratação, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 620.
Confira-se também o entendimento deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR DETERMINANDO QUE A RÉ PROCEDA A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS, UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI ASSINADO APÓS ABRIL DE 2008, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO PAGAMENTO E JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO.
SÚMULA 566 – STJ.
TEMA/REPETITIVO 620.
I- Da simples leitura do contrato identifico a presença de tarifa de cadastro no valor de R$500,00 (quinhentos reais) e diante da previsão expressa, tais encargos não podem ser considerados ilegais, visto que acordado entre as partes.
II- Em resumo, a tarifa pode ser cobrada desde que uma única vez e no início da relação contratual, caso contrário, se torna ilegal.
Diante da legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, não há como afasta-la, merecendo reforma a sentença atacada.
III- Apenas a título de argumentação, esclareço que a tarifa de cadastro se difere da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), essas sim, são passíveis de afastamento em contratos após abril de 2008.
IV - Em face da sucumbência da parte autora, esta deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
V - Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E DOU PROVIMENTO, para declarar a legalidade dos encargos contidos no contrato, reformando a sentença em todos os seus termos, julgando improcedente a pretensão da autora. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0050123-88.2012.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura, DJe de 05/12/2019, grifo nosso). 4.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
A cobrança de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 261,00 (Id. 5355249, p. 13), é indevida, ante a ausência de especificação do serviço eventualmente prestado, conforme o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 958.
Assim, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, cabe a repetição do indébito em dobro, ante a ausência de engano justificável na cobrança de encargo indevido, em contrariedade à boa-fé objetiva contratual. 5.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A cobrança de comissão de permanência é cabível no período de inadimplência, desde que expressamente contratada e não cumulada com correção monetária, multa e juros remuneratórios, conforme o entendimento fixado pelo STJ nas Súmulas 30, 294, 296 e 472.
No caso, a cédula de crédito bancário prevê em seu item 6 (Id. 5355249, p. 13), como encargos moratórios, multa de 2% e comissão de permanência de 12%, sendo devida a declaração de nulidade da cumulação. 6.
IOF.
Quanto ao IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras), este foi instituído pela Lei 5.143/66 e regulamentado pelo Decreto 6.306/07, possuindo como fato gerador a própria operação de crédito, sendo devida, no caso, pelo contratante.
A legalidade de sua cobrança foi reconhecida pelo STJ na tese firmada no Tema Repetitivo 621: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Isto posto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a ação e declarar a nulidade da cumulação de comissão de permanência com multa contratual; bem como condenar a ré a ressarcir em dobro o valor cobrado a título de tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ R$ 261,00, acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ); mantenho a sucumbência com o apelante, vez que a apelada decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), com exigibilidade suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0026103-96.2013.8.14.0301 APELANTE: MARCILENE DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026103-96.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: MARCILENE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - oab/pa n. 15.650 APELADA: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUCEDIDO PELO BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PA 29.147-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO 1.
O recurso é cabível, preparo dispensando em razão do deferimento de gratuidade processual no 1º grau (Id. 5355246 - Pág. 19) e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012, caput do CPC); 2.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 5355254 - Pág. 1 a 18); 3.
Após, conclusos para o julgamento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
03/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
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11/06/2021 10:58
Processo migrado do Sistema Libra
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11/06/2021 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2021 20:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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08/02/2021 09:58
REMESSA INTERNA
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09/12/2020 11:19
Remessa
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04/12/2020 12:46
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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01/12/2020 13:54
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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01/12/2020 01:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/12/2020 01:10
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/12/2020 01:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00261039620138140301: Munic¿pio atualizado: 1402 - O asssunto 9582 foi acrescentado. - Justificativa: VEÍCULO GM CORSA HATCH MAXX, 2006, PLACA JVE 7962. - Ação Coletiva: N.
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25/11/2020 09:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/03/2020 09:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/03/2020 09:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/03/2020 09:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/03/2020 18:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/03/2020 18:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/03/2020 18:28
Remessa
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20/02/2020 12:02
AGUARDANDO REMESSA
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20/02/2020 11:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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20/02/2020 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/02/2020 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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20/02/2020 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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20/02/2020 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/02/2020 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/02/2020 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/02/2020 13:33
Remessa
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28/01/2020 09:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/01/2020 09:06
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/01/2020 08:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/01/2020 14:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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22/01/2020 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/01/2020 11:49
Improcedência - SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
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22/01/2020 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2020 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/01/2020 10:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/01/2020 10:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/01/2020 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/01/2020 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/01/2020 09:38
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, que representava a parte B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no processo 00261039620138140301.
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22/01/2020 09:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (26478212), que representa a parte B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (5956022) no processo 00261039620138140301.
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06/12/2019 18:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/12/2019 18:09
Remessa
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06/12/2019 18:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/09/2019 19:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/09/2019 19:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/09/2019 19:39
Remessa
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17/09/2018 09:47
CONCLUSOS
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14/06/2018 11:57
CONCLUSOS
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28/05/2018 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/05/2018 11:59
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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24/05/2018 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/05/2018 11:59
CERTIDAO - CERTIDAO
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24/05/2018 10:16
AGUARDANDO REMESSA
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24/05/2018 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/01/2017 08:34
AGUARDANDO PRAZO
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12/01/2017 11:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/01/2017 11:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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06/12/2016 09:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2016 09:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/11/2016 11:42
CONCLUSOS
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03/11/2016 08:30
Remessa
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01/11/2016 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2016 09:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/11/2016 08:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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01/11/2016 08:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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01/11/2016 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/10/2016 13:26
Remessa
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16/09/2016 13:02
AGUARDANDO PRAZO
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11/04/2016 11:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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11/04/2016 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/04/2016 11:15
Remessa
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11/04/2016 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/03/2016 09:07
VISTAS AO ADVOGADO - AUTOS ENTREGUES A ESTAGIARIA SAMARA KZAM DE SOUZA RAMOA - OAB/PA 7558 - E, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO ESCRITA PARA SER ENTREGUE À DRA. KENIA COSTA - AUTOS COM 95 FOLHAS - UM VOLUME - FONE: 3228.4613 X.X.X.X.
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22/03/2016 12:16
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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22/03/2016 12:12
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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22/03/2016 12:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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22/03/2016 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/05/2015 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/05/2015 10:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/04/2015 14:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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16/12/2014 15:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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25/06/2014 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (8233500), que representa a parte B. V. FINANCEIRA S. A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (5956022) no processo 00261039620138140301.
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25/06/2014 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/06/2014 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/06/2014 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/02/2014 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/02/2014 12:26
Remessa
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18/02/2014 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/02/2014 13:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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12/02/2014 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM - devolução de AR.
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28/01/2014 11:59
REMESSA AOS CORREIOS - RA653412778BR - BV FINANCEIRA - 04794000 - 70GR
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27/01/2014 13:51
AGUARDANDO MANDADO
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27/01/2014 12:57
SETOR CORRESPONDENCIA
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23/01/2014 13:27
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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23/01/2014 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/11/2013 13:20
PREPARACAO DE MANDADO
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30/10/2013 11:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/10/2013 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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25/10/2013 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/10/2013 12:17
Concessão - Concessão
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10/10/2013 10:35
AGUARD. CADASTRO
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08/10/2013 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - despacho com o nome das partes errado
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03/10/2013 11:10
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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03/10/2013 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/06/2013 10:47
PREPARACAO DE MANDADO
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04/06/2013 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/06/2013 11:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/05/2013 11:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2013 11:43
Mero expediente - Mero expediente
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17/05/2013 13:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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17/05/2013 13:01
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/05/2013 11:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/05/2013 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: ELENA FARAG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2013
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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