TJPA - 0813778-37.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 13:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/10/2024 13:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça 
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                                            30/10/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            20/10/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 00:06 Publicado Decisão em 15/10/2024. 
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                                            17/10/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PROCESSO ELETRÔNICO N. 0813778-37.2023.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A REPRESENTANTE: MILTON SOUZA FIGUEIREDO JUNIOR (OAB/PA nº 12.610) AGRAVADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA REPRESENTANTE: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA (OAB/PA n.º 6258) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº. 21799550) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N. 21100618 que, diante das orientações contidas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
 
 Apresentadas as contrarrazões (ID Nº 21856560). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
 
 Pois bem.
 
 Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
 
 Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
 
 Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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                                            11/10/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2024 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 08:50 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/10/2024 22:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
 
 Belém, 4 de setembro de 2024.
 
 Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
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                                            04/09/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 15:48 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/09/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/09/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:03 Publicado Decisão em 08/08/2024. 
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                                            08/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            07/08/2024 00:00 Intimação PROCESSO ELETRÔNICO N. 0813778-37.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A REPRESENTANTE: MILTON SOUZA FIGUEIREDO JUNIOR (OAB/PA nº 12.610) RECORRIDO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA REPRESENTANTE: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA (OAB/PA n.º 6258) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 20313869) interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
 
 Na origem, o ora recorrente interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, em razão da rejeição do bem ofertado em garantia em ação de execução de honorários pelo exequente, entendeu prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente pelo executado contra decisão de piso que determinou bloqueio de valores, pois a garantia ofertada pelo banco executado não foi aceita pelo exequente.
 
 A 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na apreciação do mencionado agravo de instrumento, e sob relatoria da desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, exarou acórdão que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 19695426) - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
 
 DECISÃO QUE RECONHECEU A PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 MATÉRIA ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA.
 
 ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
 
 RECUSA DE BENS OFERECIDOS A PENHORA LEGÍTIMA.
 
 PREFERÊNCIA DE DINHEIRO.
 
 SUSPENSÃO DA DEMANDA LEVANTADA COM A JUNTADA DAS DECISÃO JUDICIAIS QUE DENEGARAM A SEGURANÇA.
 
 PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELA TRAMITAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 A parte interpôs, então, recurso especial (ID n.º 20313869), sustentando, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil, e ao art. 93, da Constituição Federal, pois, no seu entender, a turma eximiu-se em prestar a jurisdição requerida ao não considerar a ausência de julgamento dos embargos de declaração pelo juízo de piso, que não respondeu aos questionamentos feitos, e que poderiam, em tese, fulminar a pretensão do requerido.
 
 Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 20343231). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos da fundamentação do acórdão combatido, a Turma julgadora, após a análise do contexto probatório, entendeu pela perda de objeto dos embargos de declaração em razão da rejeição dos bem ofertado em garantia, conforme trecho abaixo destacado: “(...) Os Embargos de Declaração objetos da controvérsia foram opostos no Id.
 
 Num. 96679135 requerendo que se respondessem aos seguintes questionamentos: - Por que os bens indicados pelo Banco da Amazônia, instituição Financeira Pública Federal não foram aceitos? - Qual a razão de prosseguir a execução mesmo após a decisão proferida no MS, que ensejou a suspensão dos feitos? - Por que determinou o prosseguimento da execução mesmo sem qualquer julgamento dos embargos à execução? A decisão agravada apreciou os bens dados em garantia pelo Banco e julgou predicados os Embargos de Declaração, nos termos que segue: (...) DECISÃO Preliminarmente, verifico que, a despeito do informado pelo executado em seus embargos de declaração, ainda não foi devidamente julgado o oferecimento do bem indicado em manifestação de ID nº. 70864929 – pag. 09 a 70865389, qual seja, o LFT-210.100, no valor de R$ 159.902,48 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e oito centavos).
 
 Posto isto, CHAMO O PROCESSO A ORDEM, e, antes de julgar os embargos de declaração e a impugnação à penhora, passo a analisar tal pedido: Verifico que o indicou o executado o LFT-210.100, no valor de R$ 159.902,48 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e dois reais e quarenta e oito centavos) como garantia da execução destes autos.
 
 Instado a se manifestar, não concordou o exequente com tal bem, conforme manifestação de ID nº. 70865391, pois não obedeceriam a ordem preferencial de penhora dos bens do CPC.
 
 Com efeito, não está a exequente obrigada a aceitar qualquer bem para garantia da execução quando já se antevê dificuldade em eventual liquidação.
 
 Conforme consta dos autos, os bens ofertados são Letras Financeiras do Tesouro tipo 210100, carecendo, portanto, de imediata liquidez.
 
 Senão por isso, objetiva o processo de execução garantir ao credor a busca rápida e eficaz daquilo a que tem direito, sem olvidar a garantia de defesa do devedor mediante embargos.
 
 Mas, para o exercício deste direito, deve o executado garantir o juízo mediante a indicação de bem que não vise apenas permitir a impugnação do débito, mas, sobretudo, o recebimento pelo credor do valor devido.
 
 No caso em tela, não se encontram presentes essas características, pois, se por um lado o bem indicado garante o direito do devedor de propor embargos, por outro, cria dificuldades ao credor de receber o crédito quando do término da batalha judicial.
 
 Ademais, apesar dos títulos apresentados se encontrarem referenciados no rol fornecido pelo art. 11, da Lei 6.830/80, dentro da preferência encontra-se em primeiro lugar o dinheiro.
 
 Posto isto, rejeito o bem ofertado em garantia.
 
 Ademais, é necessário destacar ao executado que o MS nº. 0039027-18.2008.8.14.0301 (alterado dígito de 39 para 18 após migração ao PJE) já foi devidamente julgado, tendo, realmente, denegado a segurança pretendida pelo exequente, contudo, aquele relacionava-se a caracterização da continuidade da relação de trabalho entre o exequente e o executado, sendo o objeto dessa presente execução o título executivo que a embasa – o contrato de honorários no caso.
 
 Frise-se que a despeito do informado pelo executado, não determinou tal julgamento a suspensão da presente execução, a qual ainda carece do julgamento de seu mérito nos Embargos à Execução conexo a estes autos.
 
 Posto isto, razão da rejeição do bem ofertado em garantia, ENTENDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID Nº. 96679135.
 
 Contudo, antes de adentrar no mérito da impugnação à penhora de ID nº. 97131334, certifique a Secretaria Judicial se houve a apreciação do efeito suspensivo nos autos conexos à esta execução.
 
 Devidamente certificado, retornem conclusos.
 
 Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
 
 Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
 
 Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
 
 Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Portanto, para dissentir da conclusão alcançada, necessário seria novo revolvimento probatório, impossível na via eleita diante do óbice da súmula 7/STJ, pois, “a questão foi decidida após percuciente análise dos fatos e das provas constantes dos autos.
 
 Na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no acórdão hostilizado (...), passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial.” (AgInt no AREsp 2427854 / SP) Em relação à alegação de violação aos arts. 489, e 1.022, do CPC, o recurso manifesta-se em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), pois, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “sendo as questões discutidas nos autos analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.” (AgInt nos EDcl no REsp 2119923 / RJ).
 
 E ainda "O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos pela parte embargante, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante oposição de Embargos de Declaração.
 
 O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis" (REsp n. 2.020.750/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023).
 
 Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
 
 Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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                                            06/08/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 09:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/08/2024 08:12 Recurso Especial não admitido 
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                                            30/07/2024 14:20 Desentranhado o documento 
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                                            30/07/2024 14:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/07/2024 08:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Juruti ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz, pratico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte executada intimada da decisão de ID ID 96035513 e restrições realizadas em ID 96128324 Juruti, 25 de junho de 2024.
 
 Rogério de Assis Azevedo Castro Bezerra Auxiliar Judiciário – matrícula: 177580 Comarca de Juruti
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                                            25/06/2024 13:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/06/2024 13:54 Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032) 
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                                            25/06/2024 13:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/06/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 10:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 00:03 Publicado Ementa em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            24/05/2024 05:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 05:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 18:40 Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            22/05/2024 10:52 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/05/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 15:16 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            09/04/2024 10:13 Conclusos para julgamento 
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                                            09/04/2024 10:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/03/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024. 
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                                            17/02/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024 
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                                            15/02/2024 08:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 18:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 02:32 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            08/01/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/12/2023 17:46 Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            15/12/2023 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            15/12/2023 14:12 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/09/2023 14:16 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/08/2023 11:18 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/08/2023 17:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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