TJPA - 0806423-21.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:12
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:12
Decorrido prazo de MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 01:45
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 10/10/2023.
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07/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo Nº: 0806423-21.2021.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI Certifico que nesta data, constatei que a r.sentença de ID 98800149 prolatada nos presentes autos, TRANSITOU LIVREMENTE EM JULGADO no dia 15/09/2023, considerando a intimação da(s) parte(s) através da publicação no DJEN, com ciência registrada no sistema em 22/08/2023.
O referido é verdade e dou fé.
Parauapebas/PA, 5 de outubro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB, §2º (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
05/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/10/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:13
Decorrido prazo de MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:00
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806423-21.2021.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 Nome: MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI Endereço: R AIRTON SENA, 489, NOVA VIDA II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI, com base no Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/04.
A liminar foi deferida (ID 70077011).
O bem foi apreendido e depositado em poder do fiel depositário indicado pelo autor, conforme auto de busca e apreensão (ID 75874956).
A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação, conforme se vislumbra dos autos e, inclusive, na certidão de ID 98605064. É o relatório.
DECIDO.
Conforme consta dos autos, a parte ré, devidamente citada, não purgou mora nem apresentou contestação, quedando-se inerte.
Decreto, portanto, sua revelia.
Ademais, há nos autos, as provas necessárias a embasar o pedido do autor.
De fato, a parte autora celebrou com a parte ré um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, de acordo com o Decreto-Lei n. 911/69.
A parte ré não honrou com todas as parcelas previstas do contrato, o que ensejou a presente ação.
Quanto ao pedido de levantamento de restrição, esclareço que não houve restrição do veículo via RENAJUD no curso do processo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora e, em consequência, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial no patrimônio da parte autora.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
18/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 13:47
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 01:00
Decorrido prazo de MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI em 14/09/2022 23:59.
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29/08/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2022 02:45
Decorrido prazo de MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 10:20
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 04:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:11
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 11:18
Conclusos para decisão
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21/08/2021 00:10
Decorrido prazo de MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI em 20/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 01:14
Decorrido prazo de MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI em 30/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0806423-21.2021.8.14.0040 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 REQUERIDO (A): Nome: MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI Endereço: R AIRTON SENA, 489, NOVA VIDA II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO BANCO VOLKSWAGEN S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de proferida no ID nº 29946113.
Em síntese, o embargante alega que a decisão contém contradição ao entender que não houve notificação, alegando o autor ter juntado comprovante de protesto em cartório. É o breve relatório.
DECIDO.
Da analise do mérito dos presentes embargos em cotejo com os autos, verifico que não assiste razão a embargante no tocante a alegação de contradição, tendo em vista que a decisão é clara e coerente com os fatos constantes nos autos.
O protesto por edital foi realizado, sem não ao menos ocorrer tentativa efetiva de entrega no domicílio do devedor, pois não há comprovação nos autos de intimação no endereço fornecido no contrato, por meio de aviso de recebimento ou documento equivalente.
Destaco que o próprio Decreto-lei 911 é bem claro em seu texto, determinando que a notificação deve ser efetivamente entregue, mesmo que não seja na pessoa do requerido. veja: Art. 2º. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No mesmo sentido, o STJ: (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). (AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018). (EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016). (REsp 1398356/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016). (AgRg no AREsp 589.602/AC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014). (AgInt no AgRg no AREsp 664.661/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016). (REsp 1398356/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016). (AgRg no REsp 1450795/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015.
Para os Embargos de Declaração, é necessário que tenha ocorrido Contradição, omissão ou falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato e de direito) ventilado na causa, e, sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou Tribunal.
No presente caso, não se pode considerar a ocorrência desses requisitos.
Isto porque, examinando a decisão objeto do recurso, verifico que tal pronunciamento obedeceu a todos os parâmetros legais.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, em virtude da ausência de pressupostos estabelecidos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, mantendo a decisão na íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data da assinatura digital.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
29/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2021 15:47
Conclusos para decisão
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28/07/2021 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0806423-21.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 REQUERIDO(S): Nome: MATOPH SERVICOS TOPOGRAFICOS EIRELI Endereço: R AIRTON SENA, 489, NOVA VIDA II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerido não foi procurado para localização no endereço (ID nº 28797618) não restou comprovada a sua notificação extrajudicial, tornando-a inexistente.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E COMPROVAR A MORA DO REQUERIDO no prazo de 15 (QUINZE) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ato e façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação/ busca e apreensão e ofício, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, 21 de julho de 2021 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
22/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2021 22:57
Conclusos para decisão
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12/07/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº 0806423-21.2021.8.14.0040 AUTOR: B.
V.
S.
REU: M.
S.
T.
E.
DECISÃO INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (dez) dias, nos termos do artigo 99, § 2º do novo CPC, recolha as devidas custas processuais, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Parauapebas, 8 de julho de 2021.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito -
08/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 20:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 20:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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