TJPA - 0800519-29.2023.8.14.0079
1ª instância - Termo de Bagre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:41
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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09/04/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 20:12
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0800519-29.2023.8.14.0079 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: AGENOR BARBOSA LOBATO REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória com pedido liminar de suspensão dos descontos ajuizado por Agenor Barbosa Lobato, em face de BANCO PAULISTA S.A.
Em Despacho acostado no ID. 106826817, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de indeferimento desta.
A parte autora apresentou petição de emenda da inicial (ID. 108893714) e juntou alguns documentos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido. É cediço que a inicial deve preencher os requisitos gerais ou comuns.
Portanto, no despacho ID. 106826817 foi determinada a intimação da parte autora para cumprir as seguintes diligências: “1.
Junte as cópias do(s) contrato(s) questionados ou a comprovação da negativa da instituição bancária de fornecê-los; 2.
Comprove nos autos que o referido contrato tido por fraudulento foi impugnado ou questionado em sede Policial (juntando cópias do Boletim de Ocorrência e do Inquérito Policial, se houver), administrativamente postulando o bloqueio da consignação perante o INSS (que pode ser feito pelo site ou aplicativo “Meu INSS”, no sítio consumidor.gov.br, na plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR - https://falabr.cgu.gov.br, nos termos da Instrução Normativa nº. 138/2022) e, ainda, perante a própria instituição bancária. 3.
Cumprir todos os requisitos da petição inicial insculpidos nos arts. 319 e 320 do NCPC ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 4.
Nesse mesmo prazo, a parte autora deve juntar aos autos seus comprovantes de renda, para análise do pedido de justiça gratuita”.
Nesse contexto, registro que apesar de a parte autora ter apresentado emenda a petição inicial, vislumbro que a petição inicial deve ser indeferida, senão vejamos.
A parte autora juntou apenas declaração de hipossuficiência (ID. 108893715) e “documento” que a parte autora informa ter solicitado ao Banco ré a cópia dos supostos contratos de empréstimo em nome da requerente (ID. 108893716).
Ressalto, que quanto ao “documento” juntado no ID. 108893716, verifico que não ficou comprovado que a parte autora requereu à instituição financeira requerida a cópia dos referidos contratos, pois a parte requerida dos autos é o BANCO PAULISTA S.A e não o Banco CAIXA indicado no “documento”.
Como se não bastasse, não há sequer a assinatura do(a) gerente ou de algum(a) funcionário(a) do Banco indicado recebendo tal requerimento, o que é imprescindível para comprovar que o documento do requerimento, ora físico, foi entregue à instituição financeira.
Desta maneira, verifico que somente foi sanado a diligência constante no item 4 do despacho ID. 106826817, sendo justificado apenas que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Nesse sentido, vislumbro a falta de interesse de agir da parte autora, a qual não realizou pedido administrativo a fim de fazer cessar os descontos de tarifas bancárias.
Cumpre salientar, que os tribunais têm entendido que o interesse de agir, em casos semelhantes, especialmente em casos envolvendo empréstimos consignados, se demonstra com a negativa ou inércia da instituição bancária, diante de pedido administrativo de cessação dos descontos.
Vide precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo as instâncias ordinárias concluído pela existência do prévio requerimento administrativo não cumprido pela instituição financeira, que veio apresentar os documentos somente após o ajuizamento da ação de exibição, deve responder pelos ônus sucumbenciais, em razão de sua conduta. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1014137/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017).
Daí a consequente conclusão de que a falta de demonstração de pedido administrativo de solução da lide acarreta a falta de interesse de agir.
Em casos semelhantes, assim tem sido o entendimento jurisprudencial.
Vide precedente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15. 2.
A alteração da conclusão do acórdão, ao considerar a ora agravante carecedora de ação, por falta de interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1577697/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Assim, vislumbro a ausência de interesse de agir da parte autora, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do CPC.
Vide transcrição: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. [....] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [....] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, resta prejudicado o prosseguimento do feito no caso dos autos.
Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, portanto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos I e VI, do CPC.
Sem custas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
05/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:01
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 04:00
Decorrido prazo de GILVAN RABELO NORMANDES em 28/02/2024 23:59.
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12/02/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 23:33
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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28/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE Autos nº. 0800519-29.2023.8.14.0079 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: AGENOR BARBOSA LOBATO REQUERIDO: BANCO PAULISTA S.A.
DESPACHO Trata-se de demanda na qual a parte autora questiona na petição inicial contrato bancário de empréstimo consignado mantido com o requerido, aduzindo que não o teria celebrado, que seria fraudulento.
Considerando a necessidade de se aferir as condições da ação, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e de extinção do processo sem resolução de mérito, para: 1.
Junte as cópias do(s) contrato(s) questionados ou a comprovação da negativa da instituição bancária de fornecê-los; 2.
Comprove nos autos que o referido contrato tido por fraudulento foi impugnado ou questionado em sede Policial (juntando cópias do Boletim de Ocorrência e do Inquérito Policial, se houver), administrativamente postulando o bloqueio da consignação perante o INSS (que pode ser feito pelo site ou aplicativo “Meu INSS”, no sítio consumidor.gov.br, na plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR - https://falabr.cgu.gov.br, nos termos da Instrução Normativa nº. 138/2022) e, ainda, perante a própria instituição bancária. 3.
Cumprir todos os requisitos da petição inicial insculpidos nos arts. 319 e 320 do NCPC ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 4.
Nesse mesmo prazo, a parte autora deve juntar aos autos seus comprovantes de renda, para análise do pedido de justiça gratuita.
Fica a parte autora advertida expressamente do disposto no art. 80 do NCPC, que determina que se considera litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Podendo ser aplicada a multa estabelecida no art. 81 desse mesmo Diploma Processual.
Findo o prazo, voltem os autos conclusos.
Bagre, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
23/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
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10/01/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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