TJPA - 0800465-72.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 10:15
Baixa Definitiva
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03/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DASSAEV RENAN AMORIM ALVES em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:02
Publicado Acórdão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800465-72.2024.8.14.0000 PACIENTE: DASSAEV RENAN AMORIM ALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ANAPÚ RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. 1.
Não há margem para autorizar a admissão de assistente de acusação em sede mandamental porquanto o “Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de locomoção dos pacientes” (STJ, HC n. 411.123/RJ).
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRESENÇA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TESE NÃO CONHECIDA. 2.
A aferição da presença de causa excludente de ilicitude (legítima defesa) demanda incursão probatória, providência incompatível com a ação mandamental, o que impõe o deslocamento da matéria para o locus processual adequado: o Tribunal do Júri (STJ, RHC n. 105.446/ES).
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INCABÍVEIS. 3.
Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso do crime de homicídio, “a gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente” (HC n. 211.284/CE), entendimento corroborado pelo STJ para quem “ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg nos EDcl no HC n. 778.898/SC), como se deu na espécie. 4.
Além disso, presentes os requisitos legais da prisão preventiva, descabe cogitar em sua substituição por outras medidas cautelares (STJ, HC n. 578.196/SP).
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 2 a 4 de abril de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de custódia preventiva imposta à míngua de seus requisitos autorizadores, salientando que o coacto supostamente praticou o fato criminoso em contexto de legítima defesa.
Os impetrantes postulam, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão impugnada, ainda que mediante expedição de alvará de soltura clausulado.
Indeferida a liminar (ID 17697138) e prestadas as informações da autoridade coatora (ID 17896534), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 17945199), ao passo que os pais da vítima requereram a habilitação como assistentes de acusação (ID 18355014). É o relatório.
VOTO Preliminarmente, registro que não há margem para autorizar a admissão de assistentes de acusação neste mandamus porquanto o “Superior Tribunal e a Suprema Corte possuem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de intervenção de terceiros no habeas corpus, seja na condição de amicus curiae ou como assistente de acusação, por se tratar de ação constitucional que objetiva garantir a liberdade de locomoção dos pacientes” (STJ, HC n. 411.123/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior).
Ultrapassada essa questão, da perspectiva processual, é caso de conhecimento parcial da impetração.
A alegação de que o paciente agiu em legítima defesa demanda incursão probatória, providência incompatível com a ação mandamental, o que impõe o deslocamento da matéria para o locus processual adequado: o Tribunal do Júri (STJ, RHC n. 105.446/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik).
No mérito, os demais argumentos defensivos não conduzem à concessão da ordem.
A hipótese dos autos é de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado.
Ao impor a prisão preventiva, a autoridade coatora salientou a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, além da gravidade concreta do delito, destacando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mormente considerando o fato de o coacto ter tentado se evadir do distrito da culpa.
Eis o teor da fundamentação: “Consta dos autos que foi instaurado Inquérito Policial para apurar a ocorrência de um homicídio ocorrido nas imediações do Bar Palhoça, na Avenida Presidente Kennedy, no centro de Anapú.
Segundo os elementos de informação, a vítima, identificada como LUCAS SILVA BORGES, foi encontrada com ferimentos que sugerem terem sido causados por disparos de arma de fogo.
A testemunha LUCIANA PEREIRA DOS REIS, que é a proprietária do Bar Palhoça e ex-namorada da vítima LUCAS, prestou depoimento às autoridades policiais e afirmou que o autor do homicídio foi o policial militar DASSEV RENAN AMORIM ALVES, também lotado na cidade de Anapú.
Segundo LUCIANA, ela estava no bar na noite anterior, acompanhada por RENAN, quando a vítima LUCAS chegou ao local com outra pessoa.
Devido ao término recente de seu relacionamento com LUCAS, LUCIANA pediu a RENAN que a levasse para casa, por volta da 1h da madrugada do dia do crime.
LUCIANA relatou que, ao entrar em sua residência, RENAN ingressou apressadamente no local, demonstrando nervosismo e apreensão.
Ele informou a LUCIANA que LUCAS estava na casa e disse: "TEU EX VEIO ATRÁS DE TI" e, em seguida, afirmou: "ELE TÁ LÁ CAÍDO, EU ATIREI NELE".
RENAN saiu rapidamente da residência, pegou seu carro e empreendeu fuga.
LUCIANA, ao verificar a situação, constatou que LUCAS estava morto no chão. [...] Outra testemunha, GESSICA SANTOS DE SOUSA, declarou que RENAN tem histórico de comportamento agressivo quando está alcoolizado.
Ela afirmou que já presenciou RENAN efetuando disparos de arma de fogo para o alto em festas da cidade em duas ocasiões distintas. [...] Com efeito, a existência do fato supostamente delituoso é indene de dúvidas, pela notitia criminis levada a conhecimento da Autoridade Policial de Anapu - PA, até o relatório, com indiciamento formal do representado; pela requisição de perícia (solicitação de tanatologia/necropsia médico-legal) e das fotografias do corpo da vítima no local dos fatos.
Os indícios suficientes de autoria se delineiam do depoimento prestado pelas testemunhas LUCIANA PEREIRA DOS REIS e VICTOR GABRIEL MELO DA SILVA, os quais relataram terem presenciado o exato momento em que o suspeito DASSEV RENAN AMORIM ALVES confessou o fato ora investigado, isto é, de ter efetuado disparos contra a vítima, e que precisava viajar, imediatamente, tendo ele empreendido fuga do local após esse fato.
No que tange à análise dos fundamentos jurídicos, contidos na disposição legal do art. 312 do CPP, entendo que a decretação da prisão preventiva do suspeito se faz necessária para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, visto que, desde a prática delitiva, pode o investigado se evadir, além da necessidade de garantia da ordem pública e evitar-se o cometimento de novos delitos diante da gravidade em concreto do fato delituoso. É o que se entende necessário para o momento, segundo as informações que foram trazidas com a representação, podendo ser revista a decisão a qualquer tempo se houver elementos novos.
Não são suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão.
A alegação de que o representado informou que precisava viajar com pressa, revela a sua evasão do local dos fatos, o que também fundamenta a necessidade da medida pelo resguardo da aplicação da lei penal, além da necessidade de manutenção da ordem pública. [...] Assim, tenho que o periculum libertatis resta, por ora, configurado sob esse prisma” (17656054 - Pág. 3/5, grifos no original).
Nesse contexto, a fundamentação referenciada está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no caso do crime de homicídio, “a gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente” (HC n. 211.284/CE, relator Ministro André Mendonça).
Outrossim, a motivação impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil.
Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia" (AgRg nos EDcl no HC n. 778.898/SC, relatora Ministra Laurita Vaz).
Desta feita, presentes os requisitos legais da prisão preventiva, descabe cogitar em sua substituição por outras medidas cautelares (STJ, HC n. 578.196/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior).
Ao lume do exposto, conheço parcialmente da impetração, e nessa extensão, denego a ordem.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 11/04/2024 -
12/04/2024 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 23:17
Denegado o Habeas Corpus a DASSAEV RENAN AMORIM ALVES - CPF: *04.***.*83-64 (PACIENTE)
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11/04/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 14:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800465-72.2024.8.14.0000 DESPACHO R.
H. À Secretaria para observância consecutiva das seguintes determinações: I – SOLICITAR informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste habeas corpus; II – ENCAMINHAR os autos à Procuradoria de Justiça para ofertar parecer; III – RESTITUIR os autos conclusos para ulteriores de direito.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
31/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 00:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0800465-72.2024.8.14.0000.
IMPETRANTES: ARNALDO RAMOS DE BARROS JÚNIOR (OAB/PA nº 17.199), RAILSON DOS SANTOS CAMPOS (OAB/PA nº 29.066) e EVAETE SANTOS DE SOUZA (OAB/PA nº 36.027).
PACIENTE: DASSAEV RENAN AMORIM ALVES IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPÚ-PA Processo em referência: 0800033-27.2024.8.14.0138 RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se da ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Advogados, em favor do paciente DASSAEV RENAN AMORIM ALVES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anapú/PA.
Narram os impetrantes, que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do Crime de Homicídio, e que a manutenção da sua prisão cautelar carece de pressupostos ensejadores, além de caracterizar coação ilegal, tendo em vista que o paciente agiu em legítima defesa.
Sendo assim, requer o deferimento de medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem em favor da paciente.
Juntou documentos.
Em função do afastamento temporário da Relatora originária Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, de suas atividades judicantes, foi realizada a redistribuição do presente feito, com base no art. 112, do RITJE/PA, recaindo para este Magistrado Convocado, consoante certidão de ID 17662968. É O RELATÓRIO.
Com esteio no art.112, §2º, do RITJPA, passo à análise tão apenas da medida liminar requerida.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos da decisão vergastada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Retornem-se os autos à relatoria da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, por prevenção, nos moldes do art. 112, § 2º e art. 116 do RITJPA.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
22/01/2024 09:24
Conclusos ao relator
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22/01/2024 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 11:06
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/01/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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17/01/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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