TJPA - 0820161-31.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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22/02/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 08:40
Baixa Definitiva
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22/02/2024 00:16
Decorrido prazo de GOMES E FELIX LTDA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ACARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820161-31.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: GOMES E FELIX LTDA.
AGRAVADO: AGROMEAL SUPRIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO EM DUPLICIDADE.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GOMES E FELIX LTDA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Acará que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O Agravante em suas razões recursais pugna a reforma da decisão agravada.
Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido.
Primeiramente, verifico que a Agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento (0820173-45.2023.8.14.0000) anterior ao presente agravo, contra a mesma decisão e razões recursais idênticas, havendo assim duplicidade recursal.
Dessa forma, deixo de conhecer o presente recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, bem como da preclusão consumativa do direito recursal, considerando que, em momento anterior, houve interposição de agravo de instrumento pela mesma parte.
Nesse sentido, cabe destacar os seguintes precedentes desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ.
ART. 1.022 DO CPC.
DUPLICIDADE DE RECURSO.
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO SE CONHECE DO SEGUNDO.
NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*14-78, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA.
A decisão hostilizada deve ser atacada por um único recurso, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-61, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 26/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO.
TELEFONIA.
SERVIÇOS JÁ CANCELADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Aplicação do princípio da unirrecorribilidade.
Hipótese em que interpostas duas apelações contra a mesma sentença.
Preclusão consumativa.
Não conhecimento do segundo apelo.
Dano moral configurado em razão de cobrança por serviços não contratados e descaso por parte da ré em relação às solicitações da parte-autora.
Dever de indenizar. Ônus sucumbencial e verba honorária redimensionados, conforme regra contida no art. 86, parágrafo único e art. 82, §§ 2º e 8º, ambos do CPC.
SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*76-48, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 27/09/2017) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. À Secretaria para as providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
24/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GOMES E FELIX LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (REPRESENTANTE)
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12/01/2024 08:19
Conclusos para decisão
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12/01/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/12/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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