TJPA - 0800260-51.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:20
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0800260-51.2023.8.14.0138.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se do cumprimento de ANPP oferecido pelo Ministério Público, aceito pela pelo investigado e homologado pelo Juízo (ID 116071791).
O investigado cumpriu os termos do acordo, conforme apurado nos autos.
O MP requereu a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento do ANPP, em atenção ao que preconiza o artigo 28-A, §13 do CPP.
Ante o cumprimento das condições impostas, acolho a manifestação retro do representante do Ministério Público e Julgo extinta a punibilidade do acusado WANDSON ALVES DE BRITO, face ao integral cumprimento do ANPP, sem causas de revogação, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do CPP, com as alterações dadas pela Lei 13.964/19.
Considerando a natureza da sentença, que dispensa intimação do autor do fato (Enunciado 105 – FONAJE), bem como ter o próprio Ministério Público, autor da ação, opinado pela extinção, torna-se incabível qualquer recurso, inclusive por se tratar de transação efetivada entre as partes em fase preliminar.
Assim, o trânsito em julgado se dá nesta data, sendo prescindível a certidão.
Procedam-se as comunicações e anotações de praxe.
P.I.C.
Arquive-se.
Anapu, data registrada no sistema.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO Juiz de Direito Titular da comarca de Anapu/PA -
12/07/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:25
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 23:01
Extinta a Punibilidade de WANDSON ALVES DE BRITO - CPF: *00.***.*70-27 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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30/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE EWERTON MOTA DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800260-51.2023.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Autor do fato: WANDSON ALVES DE BRITO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro (22/05/2024), às 10h, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dr.
Silvio Felix Gomes Fonseca. - Investigado: Wandson Alves de Brito. - Advogado: Dr.
José Ewerton Mota de Sousa – OAB/PA 33052.
ABERTA A AUDIÊNCIA, devidamente intimado, o autor do fato WANDSON ALVES DE BRITO, compareceu à audiência, devidamente acompanhado de advogado, o indiciado confessou formalmente a autoria do crime, na presença do magistrado.
A proposta de Acordo de Não Persecução Penal, que já consta nos autos, formulada pelo MPE e aceita pelo investigado de forma livre e consciente, consistindo no cumprimento da seguinte medida: a) Perda da fiança a ser destinada ao Fundo Estadual de Segurança Pública; b) Pagamento da prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente, qual seja, R$ 1.412,00 (dois mil e quatrocentos e doze reais), a ser pago em uma única parcela, com vencimento para o dia 10/06/2024, que será destinado para o sistema de segurança pública local, especialmente, pelas condições em que se encontra a Delegacia local, em situação violadora de diretos humanos, para fins de manutenção da carceragem e os demais pedidos apresentados ao Ministério Público e a este juízo pela Autoridade Policial por ofício cadastrado, e também constatada a necessidade e as péssimas condições de salubridade, pintura, segurança, odor, dentre outras condições de desumanidades, em inspeção judicial e ministerial.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 1.
Homologo o acordo de não persecução penal, na forma do art. 28-A, do CPP, tendo vista a verificação da legalidade, e voluntariedade da aceitação pelo investigado e sua defesa. 2.
O valor acordado deve ser entregue na delegacia de Polícia Civil de Anapu, mediante recibo de entrega devidamente assinado. 3.
Após cumprimento do ANPP pelo autor, com a juntada do(s) comprovante(s) de pagamento/recibo devidamente assinado nos autos, voltem os autos conclusos para decisão de extinção de punibilidade em relação ao(s) autor(es) do fato/investigado(s). 4.
Oficie-se comunicando-se a perda da fiança e sua destinação em favor do Fundo Estadual de Segurança Pública.
Expedientes necessários no tocante ao ponto.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
13/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 19:28
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de WANDSON ALVES DE BRITO - CPF: *00.***.*70-27 (AUTOR DO FATO)
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22/05/2024 12:43
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 22/05/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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03/05/2024 17:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800260-51.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: WANDSON ALVES DE BRITO Endereço: rua sete, 26, lote 9, novo horizonte, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO Determino que seja anexada ao processo a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizada; DESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 22.05.2024 às 10h visando eventual homologação do Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo RMP devendo a Secretaria providenciar as intimações necessárias.
Segue o LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQ3YTcwYTktMjE3MC00MjIzLWFkMzktNjE4ZTRhMjQ2YjE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228606428d-938f-426f-bc81-d10ebdfcd46d%22%7d Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
Intime-se o autor do fato para que compareça à audiência, devendo estar acompanhado de advogado.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
As partes podem ser intimadas por telefone.
O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal no (id. 110377967).
Conste no mandado as advertências do art. 28-A, §4º do CPP ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
22/04/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:07
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 22/05/2024 10:00 Vara Única de Anapú.
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19/04/2024 09:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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20/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 14:42
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800260-51.2023.8.14.0138 [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: WANDSON ALVES DE BRITO DECISÃO Dê-se vistas NOVAMENTE ao Ministério Público, para que impreterivelmente no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste referente ao Inquérito Policial no (Id nº 86643384) para OFERECER DENÚNCIA ou manifestar-se pelo que entender de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos.
P.
R.I.
C.
Serve como mandado/ofício.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara única de Anapu – PA -
22/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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20/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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29/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 08:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/05/2023 08:19
Juntada de Certidão
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16/02/2023 21:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:55
Concedida a Liberdade provisória de WANDSON ALVES DE BRITO - CPF: *00.***.*70-27 (FLAGRANTEADO).
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13/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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