TJPA - 0816030-71.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 01:51
Decorrido prazo de VANDERLY SOUSA PAIVA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:32
Decorrido prazo de VANDERLY SOUSA PAIVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0816030-71.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor de LEOCIONE PEREIRA ANTUNES, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do requerido VANDERLY SOUSA PAIVA, também qualificado nos autos.
Em decisão liminar, foram deferidas as seguintes medidas: I – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; II - Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida; b) contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) frequentar a residência da ofendida.
Deferidas as medidas protetivas, o requerido foi intimado e apresentou contestação e documentação nos autos.
Intimada a requerente para se manifestar acerca das alegações do requerido na contestação e documentos, por meio de advogado ou Defensor Público, não constitui patrono nos autos, limitando-se a declarar ao Sr.
Oficial de Justiça que “o requerido saiu da casa e está sumido há dias” (certidão ID 99491100).
Relatado o suficiente, DECIDO.
Em sua defesa, o requerido negou, em síntese, os fatos lhe atribuídos.
Por fim, pugnou pela revogação das medidas.
Instada a se manifestar, a requerente não apresentou réplica acerca das alegações da outra parte.
Esclareço, de início, que a finalidade das medidas protetivas é dar garantia às vítimas que se encontram em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Entretanto, pelo que vê nos autos, a vítima não demonstra mais interesse/necessidade na manutenção das medidas protetivas, visto que, apesar de intimada, não refutou a contestação e documentos, aquiescendo com as alegações do requerido.
Além do mais, as medidas estão em vigor desde o dia 16 de agosto de 2023, há cerca de 05 (cinco) meses, tempo suficiente para sanar eventual risco à integridade física e psicológica que houvesse em face da ofendida.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas.
Intimado o requerido por meio de seu patrono.
Desnecessária a intimação da requerente.
Ciente o Parquet Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém-(PA), 15 de janeiro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
15/01/2024 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/09/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:59
Decorrido prazo de DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER -DEAM em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:21
Decorrido prazo de LEOCIONE PEREIRA ANTUNES em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:49
Decorrido prazo de VANDERLY SOUSA PAIVA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 23:42
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 23:40
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 23:39
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:05
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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15/08/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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