TJPA - 0819648-40.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:16
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 11/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 09:59
Apensado ao processo 0810601-71.2025.8.14.0040
-
24/06/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
29/05/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
23/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
PROCESSO: 0819648-40.2023.8.14.0040 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
Requerido: AIRTON DA SILVA DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de AIRTON DA SILVA DE SOUSA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando à recuperação de veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pelo requerido.
A parte autora alega que celebrou com o requerido contrato de participação em grupo de consórcio, com posterior alienação fiduciária em garantia, referente ao veículo VOLKSWAGEN, modelo CAMIONETE SAVEIRO CE TL MB, ano/modelo 2014/2015, chassi nº 9BWLB45U8FP083709, cor branca, placa OTQ1437/PA, RENAVAM *10.***.*58-62.
O requerido deixou de adimplir as parcelas do contrato referentes ao período de 14/09/2023 a 14/12/2023, totalizando débito atualizado de R$ 22.222,46.
A petição inicial veio instruída com cópia do contrato, extrato de débito e comprovação de constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato.
O pedido liminar foi deferido, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão do bem e determinada a citação do requerido para purgar a mora no prazo legal ou apresentar contestação.
O mandado foi cumprido, conforme certidão do oficial de justiça, e o veículo foi apreendido.
O requerido foi devidamente citado, mas permaneceu inerte, não apresentando defesa no prazo legal, conforme certidão lançada nos autos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão aptos ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do requerido, regularmente citado, que não apresentou contestação.
Nos termos do artigo 344 do CPC, presume-se verdadeira a narrativa dos fatos apresentada pela parte autora, restando comprovado o inadimplemento do contrato e a constituição do devedor em mora, por envio regular de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1132).
A alienação fiduciária em garantia, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69, assegura ao credor fiduciário, diante da inadimplência, o direito à busca e apreensão do bem e, não havendo purgação da mora, à consolidação da propriedade plena e exclusiva do bem em seu patrimônio.
No caso, restou demonstrado: a) O inadimplemento contratual do requerido; b) O envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, comprovando a constituição em mora; c) O cumprimento da liminar de busca e apreensão, com apreensão do veículo objeto do contrato.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a confirmação da liminar e procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Confirmar a liminar de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade plena do veículo VOLKSWAGEN, modelo CAMIONETE SAVEIRO CE TL MB, chassi nº 9BWLB45U8FP083709, cor branca, ano/modelo 2014/2015, placa OTQ1437/PA, RENAVAM *10.***.*58-62, em favor da requerente; b) Autorizar a requerente a proceder à venda extrajudicial do bem, aplicando o produto da venda na satisfação do crédito e das despesas, devendo eventual saldo remanescente ser restituído ao requerido, mediante prestação de contas, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69; c) Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oficie-se, SE FOR O CASO, ao DETRAN/PA e à Secretaria da Fazenda Estadual para comunicação da transferência da propriedade e adoção das providências cabíveis, consignando o número do processo.
SE FOR O CASO, havendo restrições cadastrais via RENAJUD, proceda-se à baixa.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, prosseguir com o cumprimento da sentença.
Serve o presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail, WhatsApp e/ou edital.
Parauapebas/PA, data do sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, conforme Portaria nº 10/2025-GP.
Assinado eletronicamente, nos termos do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/06. -
18/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:32
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA DE SOUSA em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
02/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de setembro de 2024 Processo Nº: 0819648-40.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Requerido: AIRTON DA SILVA DE SOUSA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA a proceder com o recolhimento das custas, conforme o solicitado na petição (ID 127825902).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 27 de setembro de 2024 DANIELY BORGES DA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 03:25
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
27/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de setembro de 2024 Processo Nº: 0819648-40.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Requerido: AIRTON DA SILVA DE SOUSA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 127489471, bem como, proceder com o recolhimento das custas dos novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução/feito.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 23 de setembro de 2024.
DANIELY BORGES DA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 01:28
Decorrido prazo de AIRTON DA SILVA DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 06:08
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0819648-40.2023.8.14.0040 Busca e Apreensão Requerente (s): AUTOR: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Requerido (a) (s): Nome: AIRTON DA SILVA DE SOUSA Endereço: Rua F10, 13, QD 108 LT 13D, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VEÍCULO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do(a) requerido(a), depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Parauapebas (PA), 18 de janeiro de 2024.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122208432313700000100113008 01.1.
Procuração Administrativa Canopus Administradora de Consorcios Procuração 23122208432344500000100113009 01.2.
Procuração Ad Judicia Canopus Administradora de Consorcios Procuração 23122208432400900000100113011 01.3.
Estatuto Social da Canopus Administradora de Consórcios - 8 Alteração e consolidação de 17.08.
Documento de Comprovação 23122208432458300000100113012 01.4.
CONTRATO DE ADESAO Documento de Comprovação 23122208432576500000100113013 01.5.
Contrato de Participação em Grupo de Consórcio de Bem Móvel 397410 - 26-12-18 - Canopus Documento de Comprovação 23122208432628600000100113014 01.6.
CONTRATO DE ALIENACAO Documento de Comprovação 23122208432668500000100113015 01.7.
DOCS.PESSOAIS Documento de Comprovação 23122208432743000000100113016 01.8.
FICHA CADASTRAL Documento de Comprovação 23122208432784200000100113017 01.9.
ATUALIZACAO CADASTRAL Documento de Comprovação 23122208432827600000100113018 01.10.
RECIBO Documento de Comprovação 23122208432860500000100113019 01.11.
GRAVAME Documento de Comprovação 23122208432903300000100113020 01.12.
NOTIFICACAO Documento de Comprovação 23122208432940000000100113023 01.13.
Extrato Documento de Comprovação 23122208432978000000100113024 01.14.
ABAC (REsp 1951888) - STJ - TEMA 1132 - Acórdão STJ (2) Documento de Comprovação 23122208433010700000100113025 01.15.
Relatório da guia Documento de Comprovação 23122208433052900000100113026 01.16. 9205 828 - TJPA - Airton da Silva de Sousa - 1 guia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23122208433095800000100113027 01.17.
Comprovante guia Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23122208433130500000100118130 Certidão Certidão 24010910395559300000100383507 RELATÓRIO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 24010910395573300000100383508 -
18/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839779-68.2019.8.14.0301
San Marino Onibus LTDA
Diretor de Arrecadacao e Informacoes Faz...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2019 09:44
Processo nº 0801566-47.2023.8.14.0076
Dario Oliveira Castro
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2025 13:11
Processo nº 0819670-98.2023.8.14.0040
Kallebe Souza dos Santos
Advogado: Flaviana Milanio Kelles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2023 16:42
Processo nº 0801586-08.2024.8.14.0301
Sonia Regina Miranda de Souza
Advogado: Alvaro Henrique Seabra de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2024 12:43
Processo nº 0800109-42.2023.8.14.0023
Teresa Almeida de Paula
Advogado: Oliriomar Augusto Pantoja Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2023 11:20