TJPA - 0801772-76.2022.8.14.0050
1ª instância - Vara Unica de Santana do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FELIX DE AGUIAR em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:40
Deferido o pedido de FELIX DE AGUIAR - CPF: *85.***.*68-49 (AUTOR)
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08/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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07/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FELIX DE AGUIAR em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA-PA Processo nº. 0801772-76.2022.8.14.0050 AUTOR: FELIX DE AGUIAR REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS pelo REQUERENTE/AUTOR em face do REQUERIDO/RÉU.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Documentos em anexo.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir e fundamentar.
Insta inicialmente esclarecer que se aplica à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 22.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da incidência do diploma consumerista às empresas concessionárias prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme abaixo dispostos: Art. 22, CDC.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 372327 RJ 2013/0229838-8.
Em se tratando de relação de consumo, portanto, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços.
A Equatorial, na condição de concessionária prestadora de serviço público, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6º, da CF, segundo o qual: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (.) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da empresa fornecedora do serviço de fornecimento de energia elétrica é reforçada pelo regime do CDC (art. 14, § 1º, e 17).
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante o demandante, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos (conduta), o nexo de causalidade e o dano.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (.) Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
A questão principal dos autos, consiste na controvérsia em aferir a legalidade ou não da cobrança imposta por consumo não registrado, aplicada após constatação de irregularidade na unidade consumidora de responsabilidade da demandante.
O TJPA, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), visando determinar as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, fixou as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
A inobservância de qualquer destas exigências, implica na invalidade da cobrança.
Saliento que, quando do procedimento inspeção no medidor e da apuração do débito, ora questionado, encontrava-se em vigência a nova Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Assim sendo, a controvérsia dos autos cinge-se em saber se a cobrança realizada pela recorrida à parte autora, é legítima ou não, nos termos da Resolução 1.000/2021 da Aneel.
Nos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, quando existem indícios de irregularidade, devem ser adotas diversas providências, as quais estão disciplinadas nos arts. 590/593 da referida resolução, a fim de caracterizar as supostas irregularidades e apurar o consumo que entende não faturado ou faturado a menor.
Dentre elas, consta a necessidade de emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, o qual deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo.
Vejamos: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. (grifo nosso) Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001.
Art. 594.
O consumidor é responsável pelos custos de frete da verificação ou da perícia metrológica caso tenha optado por estes procedimentos e seja comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição.
Parágrafo único.
A distribuidora pode cobrar pelo frete o valor estabelecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na modalidade "PAC".
Na situação em comento, observo que o TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção, fora devidamente assinado, bem como se encontra colacionado nos autos.
Verifico que a parte reclamada juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 4555419 da vistoria realizada em 24/09/2022 às 15:50 na UC nº 106375682 (ID nº 89723974, pág. 03).
Conforme se extrai do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI n° 4555419), verificou-se pela inspeção que ocorreu na presença do Senhora Francisca que apresentou-se como responsável pela unidade consumidora, acompanhando a fiscalização (ID 89723974 pg. 07).
Conforme TOI, foi encontrada com ligação invertida, com condutores de entrada do medidor, provocando a rotação contrária, SENDO NORMALIZADA COM A RETIRADA DO DESVIO, havendo fotos demonstrativas da irregularidade (ID 89723974 pg. 05/06).
Analisando as imagens (ID 89723974 pg. 06), verifico que antes da troca do relógio medidor, estava borrado as informações, de fato, dificultando a leitura.
De modo que foi retirado o medidor antigo e inserido no local medidor novo, inclusive, com a medição constando com 0.
Outrossim, verifico que o KIT CNR (Consumo Não Registrado), foi encaminhado pelo correio, com o código de rastreio BR 81877641 0 BR, ao conferir, a seguinte mensagem apareceu: Objeto não encontrado na base de dados dos correios.
Deste modo, entende-se que a parte requerente não teve acesso e conhecimento de que a fatura emitida pela empresa concessionaria tratava-se de Consumo não Registrado.
Informação esta que corrobora com o que o autor alega em inicial que recebeu somente a fatura correspondente ao mês de setembro de 2022 correspondente a um consumo de 714 Kwh no importe de R$ 904,32 (novecentos e quatro reais e trinta e dois centavos).
Lastreado nestas informações, observo que não houve o cumprimento do requisito julgado no IRDR (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000), não configurando deste modo, acesso ao requerente a resolução administrativa, seguindo da premissa em que tem de que se observar ao consumidor usuário o efetivo contraditório e ampla defesa. b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; Averiguo que a Empresa Concessionaria atende aos procedimentos do artigo e 255 da resolução 1000/2021 quanto a apuração e compensação do faturamento de energia elétrica, juntando aos autos planilha de cálculo de revisão e faturamento (ID 89723974), tendo utilizado como período o dia 24/03/2022 a 24/09/2022.
Pois bem, não se nega o direito de a concessionária de energia elétrica proceder à apuração de irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica, entretanto, deve sempre seguir a linha da resolução 1000/2021 da ANEEL.
No caso em tela, contudo, a exigência do pagamento da fatura de consumo não registrado, imposta a autora/consumidora, afigura-se indevida, da empresa concessionária não ter observado um dos requisitos do IRDR (Processo nº. 0801251-63.2017.8.14.0000).
Ademais, por tratar-se de inversão do ônus da prova, cabe a parte requerida comprovar que a parte requerente recebeu devidamente o kit, para, deste modo, em sede de recurso administrativo, respeitando o devido processo de contraditório e ampla defesa contestar a fatura algo dos autos.
No tocante ao montante indenizatório, entendo que o magistrado deve buscar uma justa medida, que compreenda uma compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico-educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas.
Também deve ser levada em conta a capacidade econômica de ambas as partes, de modo a evitar, de um lado, que a compensação seja irrisória para a vítima, mas,
por outro lado, impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Levando em conta tais parâmetros, entendo que a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) satisfaz a estes critérios, sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade com relação ao dano sofrido.
O aludido valor deve ser corrigido pelo índice do INPC/IBGE a partir da presente data.
O montante indenizatório também deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação.
Quanto a restituição de valores, NÃO há indícios nos autos de que as faturas foram quitadas, não havendo qualquer comprovante anexado aos autos, assim como não visualizo qualquer indício de impressão ou linha de pagamento nas faturas acostadas aos autos.
Deste modo, não há o que se falar em restituição em dobro do calor cobrado indevidamente.
DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 904,32 (novecentos e quatro reais e trinta e dois centavos) referente ao consumo não registrado da conta contrato nº 106375682, referente ao mês 09/2022 e vencimento em 25/11/2022; B) CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte reclamante R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
C) RATIFICAR a tutela provisória de urgência já concedida, determinando a não interrupção do serviço de energia, na Unidade Consumidora 106375682, caso unicamente se estiver suspenso pelo não pagamento do débito ora declarado como inexistente; D) CONDENO a parte reclamada a se abster de efetuar cobranças referentes ao débito ora declarado inexistente; E) excluir o nome da parte reclamante de todo e qualquer cadastro restritivo (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc) no qual o tenha inscrito com base no não pagamento da fatura declarada inexistente; F) se abster de incluir novamente o nome da parte reclamante em todo e qualquer cadastro restritivo em decorrência da dívida ora declarada inexistente.
G) O descumprimento da presente sentença acarretará aplicação de multa à parte reclamada, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de: R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada cobrança realizada em descumprimento à presente sentença até o limite de 40 (quarenta) salários; R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, em caso de não restabelecimento ou suspensão do serviço; bem como nos casos de não exclusão e nova inscrição do nome da parte reclamante nos cadastros de inadimplentes.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, face o artigo 54 da lei 9.099/95.
Determino que Secretaria deverá adotar as seguintes providências: I) aguardar o prazo recursal de 10 (quinze) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; II) se for interposto recurso, deverá: a) certificar a tempestividade e o pagamento de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, b) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (quinze) dias e c) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO PARA AS DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS Santana do Araguaia/Pa, data definida pelo sistema WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Araguaia/PA -
21/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:34
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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15/03/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de FELIX DE AGUIAR em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 17:15
Publicado Citação em 22/01/2024.
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27/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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27/01/2024 17:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
N° 0801772-76.2022.8.14.0050 Data: 28/03/2023 11:00 PRESENÇAS: Juiz(a) de Direito: Fabrisio Luis Radaelli Advogado: Jose Carlos Soares de Sousa, OAB PB6617 Advogada: Blenda Carvalho do Vale, OAB/PA 24.622 Preposta EGTL: Patrick Kemmell Parte: Felix de Aguiar Parte: Equatorial Para Distribuidora de Energia S.A Testemunha: Luziene Sousa dos Reis Araújo OCORRÊNCIA e DELIBERAÇÃO: Presente as partes acima indicadas.
As partes não chegaram a um acordo.
A parte autora arrolou uma testemunha, a qual foi ouvida conforme mídia anexa.
As partes indicaram que não tem provas a produzir.
As alegações finais remissivas.
Encerrada a instrução, VOLTEM os autos conclusos para julgamento.
Nada mais. -
17/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 11:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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27/03/2023 20:13
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 11:00 Vara Única de Santana do Araguaia.
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21/11/2022 19:51
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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