TJPA - 0801762-70.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:05
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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20/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:24
Desentranhado o documento
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20/02/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 08:26
Juntada de despacho
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18/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 14:13
Desentranhado o documento
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16/07/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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01/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 09:46
Juntada de Informações
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15/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 01:15
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801762-70.2023.8.14.0123 AUTOR: POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO Nome: POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO Endereço: DEPOL, NOVO HORIZONTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: NAUAN DA SILVA Nome: NAUAN DA SILVA Endereço: BR 422, S/N, PRESIDIO, Nova Conquista, TUCURUí - PA - CEP: 68460-200 SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra o acusado NAUAN DA SILVA, imputando-lhes a conduta delituosa descrita nos art. 157, §§º 2°, II, e 2º-A, I, do CP.
Narra a peça acusatória, ipsis litteris: “Consta nos autos do IPL em anexo que no dia 09/10/2023, por volta das 11h, em frente à residência da vítima, localizada no bairro Vila Nova, deste município, o denunciado NAUAN DA SILVA, junto com o nacional de prenome “GABRIEL”, ainda não identificado, subtraíram para si, mediante grave ameaça, um aparelho celular e uma motocicleta pertencente a vítima E.
S.
D.
J..
A vítima, em sede policial, relata que na data e hora supracitada, estava ocupada com os afazeres domésticos quando foi surpreendida por um suspeito, utilizando uma arma de fogo, ocasião em que este subtraiu o aparelho celular e motocicleta da vítima, da marca Honda, modelo Pop, enquanto o investigado NAUAN estava em uma motocicleta também do mesmo modelo, por conseguinte, os dois evadiram-se do local cada um em uma motocicleta.
A ofendida, acrescenta que após ser noticiado nas redes sociais que o indiciado NAUAN havia sido preso, esta o reconheceu como um dos agentes que praticaram o delito de roubo.
Em interrogatório, NAUAN DA SILVA, confessa a autoria delitiva imputado contra si.
Por fim, o Ministério Público, em decorrência das provas carreadas nos autos, entende haver justa causa para oferecer denúncia contra o nacional NAUAN DA SILVA”.
Denúncia recebida em decisão de Id. 107043266, devidamente citado o réu apresentou resposta à acusação Id. 109419881.
Foi apresentada resposta à acusação onde a defesa reservou ao direito de apresentar as teses defensivas por ocasião das derradeiras alegações.
Em regular instrução, ouviu-se a vítima, testemunhas da acusação, após foi realizado o interrogatório do réu.
O Ministério Público em alegações finais ratificou a versão espelhada na exordial acusatória pugnando pela condenação do acusado nos termos propostos na peça isagógica.
A defesa do denunciado a seu turno, em suas derradeiras alegações pugnou pela absolvição do acusado em decorrência da incidência da causa excludente da culpabilidade da coação moral irresistível, não sendo este o entendimento do juízo que seja desclassificado o crime para o delito de furto, pois segundo a defesa não está configurada a violência ou grave ameaça exigida pelo tipo penal imputável ao acusado, que seja desconsiderada a majorante da arma de fogo, que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea com desconsideração da majorante do concurso de pessoas, que a reprimenda seja aplicada no mínimo legal e posteriormente seja substituída por pena restritiva de direitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão acusatória merece prosperar, senão vejamos.
A materialidade, ou seja, a prova da existência do fato objeto de julgamento é inconteste, conforme depoimentos colhidos na fase inquisitorial, os quais foram ratificados em audiência, bem como pela confissão do acusado prestado na fase inquisitorial, conquanto tenha negado que sabia que estava cometendo crime durante seu depoimento em prestado em juízo.
No que concerne à autoria, esta também é certa e recai na pessoa do Acusado que contribuiu para a prática do delito de roubo majorado.
Nesse mister, a participação de Nauan restou evidenciada pelo fato de ter contribuído para a empreitada criminosa ao desempenhar função de piloto tendo sido a pessoa responsável por levar o executor do crime até a residência da vítima, consubstanciando nítido caso de coautoria funcional, a teor da teoria do domínio funcional do fato.
Nesse diapasão, caminha a jurisprudência da Colenda Corte Cidadã, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
ART. 29, § 1º, DO CP.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPREITADA CRIMINOSA.
DIVISÃO DE TAREFAS.
PARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS AGENTES.
COAUTORIA.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Firmou-se nesta Corte a orientação de que: "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos. 2.
O Tribunal de origem, com suporte no arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que a participação da recorrente seria relevante no roubo, destacando que a empreitada criminosa foi praticada com divisão de tarefas, com a posição da recorrente previamente definida em relação a seus comparsas.
Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese de aplicação do art. 29, caput e § 1º, do CP, na forma pretendida pela defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ – 6ª Turma.
AgRg no AREsp 2060749/SE, Rel.
Min.
Olindo Menezes, julgado em 02/08/2022).
Destarte, eventual alegação de que o referido réu desconhecia prestar auxílio para o comparsa identificado como Lucas cometer o crime sua versão se demonstra desconexa com o acervo fático e probatório constante nos fólios, isto é, o acusado informou em seu interrogatório que não havia planejado cometer a infração penal sub examine disse que auxiliou no crime conduzindo seu veículo do tipo motocicleta no transporte de Lucas a mando de suposto traficante para quem devia aproximadamente R$ 700,00 e que receberia ameaças deste traficante, o qual afirmou que arrumaria uma fita para ele e que depois disso o débito da compra de drogas estaria quitado, isto é, conquanto alegue desconhecimento fato é que aderiu a conduta criminosa de seus comparsas, o acusado sabia que o serviço prestado sob o comando de traficante que o estava ameaçando de mal injusto e grave era ilícito, sendo desarrazoado, senão despido de qualquer lógica uma suposta dívida no importe de R$ 700,00 ser quitada simplesmente por dar carona a um terceiro, o qual impende frisar o acusado alega que estaria lhe devendo e teria entregue o aparelho recém-subtraído da vítima para saldar o débito, além disso segundo o depoimento da vítima prestado em juízo o garupa da motocicleta teria ingressado na residência desta que não possui muro ou qualquer outro tipo de obstáculo da frente munido de arma de fogo e teria anunciado o assalto e exigido o cordão, celular e motocicleta da ofendida, posteriormente saindo do local do crime de posse do aparelho telefônico e da motocicleta na companhia do acusado, ou seja, tudo indicava que estava se tratando de um assalto mas o acusado informa que meramente teria dado uma carona a mando de uma traficante que o estava ameaçando e ameaçando sua família para quitar dívida de drogas.
Pelo que se nota dos autos em momento algum Nauan demonstrou conduta compatível com a de alguém desconhecia a prática delitiva.
Há que se levar em conta que no ordenamento jurídico vigente impera a teoria monista na análise do concurso de pessoas (ex vi do art. 29 do CP), de tal arte que se considera que aquele que de qualquer modo concorra para a consumação de um delito deverá se submeter as penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade.
Logo de rigor a condenação de Nauan nas iras do delito de roubo majorado.
Ademais, no contexto de concurso eventual de agentes para a prática de delitos o resultado que tem como escopo desdobramento causal previsível do delito pode ser imputado ao agente que não participou diretamente na prática do núcleo do tipo penal, uma vez que neste caso o agente assume o risco de produzir o resultado.
Nesse sentido, (STF. 1ª Turma.
RHC 133575/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017).
Outrossim, não procede a versão da defesa de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º do CP) considerando que a função do acusado de ter parado nas imediações do local do crime para garantir o sucesso da empreitada criminosa e exercer o múnus de piloto, constitui nítida divisão de tarefas e domínio do fato pelo, mostrando-se sua conduta ser conditio sine qua non para o êxito do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de menor importância.
No tocante as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo verifico que de fato assiste razão a pretensão acusatória, posto ter restado aclarado ao cabo da instrução de forma límpida e indene de dúvidas que o delito de roubo em análise teria sido perpetrado mediante o conluio de pelo menos dois agentes e que durante o assalto foi utilizada arma de fogo conforme depoimento da vítima.
Nesse diapasão, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova", considerando que sua potencialidade lesiva é in re ipsa (presumida).
Nesse excerto, cito o entendimento firmado nos julgados (STJ - AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). (AgRg no HC 473.117/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
Uma vez comprovado que foi empregada arma de fogo durante o assalto incumbe a defesa comprovar que a arma utilizada se tratava de simulacro de arma de fogo, nos termos do art. 156 do CPP.
Nesse sentido, (STJ - EREsp 961863 RS, Rel.
Ministro Celso Limongi, terceira turma, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011) e (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/8/2022).
Relembro que para o preenchimento da majorante do concurso de pessoas que não se exige a permanência de todos os criminosos no mesmo local para sua configuração, bastando que os réus tenham em conluio de esforços se unido de qualquer forma para praticar a figura delituosa, a teor da teoria monista (art. 29 do CP).
A tese defensiva de absolvição do acusado em decorrência da incidência da causa excludente da culpabilidade da coação moral irresistível não assiste amparo, eis que embora alegue que estava endividado o acusado não teve a mesma preocupação em comprovar suas alegações, v.g., arrolando como testemunha o suposto primo que foi ameaçado pelo traficante, sequer há nos autos evidências que apontem que de fato este suposto traficante exista que não seja o depoimento do acusado (ônus que incumbia a defesa nos moldes do art. 156 do CPP), além disso a coação moral não foi irresistível, pelo contrário era resistível visto que o acusado auferia em tese a importância de R$ 1.200,00 mensalmente em sua alegada profissão de chapeiro, portanto poderia saldar a dívida sem ter que recorrer ao mundo do crime, lado outro acatar a tese de que a coação moral seria irresistível diante de dívida de drogas seria prestigiar a prática de comportamento socialmente reprovável, um verdadeiro paradoxo a mencionada causa excludente de culpabilidade.
Não merece prosperar o pedido de desclassificação do delito visto que fora exercido com emprego de arma de fogo por dois homens contra vítima mulher e que mora sozinha, estando preenchido in casu a grave ameaça, sendo a grave ameaça circunstância elementar do crime e que, por conseguinte, comunica-se nos moldes do art. 29 do CP a teor da teoria monista.
Quanto as causas excludentes de antijuridicidade e culpabilidade não há nenhum substrato probatório nesse sentido, tanto que a douta defesa sequer produziu alegação nesse sentido.
Assim provada a autoria e materialidade do delito e inexistentes quaisquer causas de atipicidade, excludentes da ilicitude e exculpantes, a condenação do réu é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito condenatório constante na denúncia, CONDENANDO o réu NAUAN DA SILVA, nas penas do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP c/c art. 387, do Código de Processo Penal.
Passo a dosimetria da pena do réu.
Analisando circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal verifico que o acusado agiu com maior culpabilidade a espécie tendo perpetrado o delito em concurso de pessoas.
O acusado não ostenta maus antecedentes, a teor do enunciado de súmula 444 do STJ.
A conduta social restou e personalidade não foram investigadas, aparentando o réu ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; Os motivos do crime era a obtenção do lucro fácil, sendo condição inerente ao tipo em espécie sem conotação negativa portanto; As circunstâncias do delito para além do simples roubo traduzem o emprego de arma de fogo, contudo, mencionada circunstância será melhor analisada na derradeira fase da dosimetria da pena, sendo, portanto nesta etapa considerada neutra; Não existem notícias nos autos de consequências mais danosas acarretadas pela conduta do acusado além da potencialidade inerente ao tipo; A vítima é a Sra.
E.
S.
D.
J. não havendo qualquer participação da referida para a prática do crime em comento, assim tal moduladora deve ser considerada neutra consoante teor da Súmula 18 do Egrégio TJPA.
Assim, existindo vetoriais negativas, fixo a pena base em de 04 anos e 04 meses de reclusão, e 35 dias-multa, para cada delito.
Na fase intermediária aplico a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’’ do CP) reduzindo a reprimenda para 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na terceira fase aplico a causa a causa de aumento da pena pelo emprego de arma de fogo durante o roubo (art. 157, §2º-A, inciso I do CPB) na fração de 2/3, razão pela qual fixo a pena em 06 anos, 08 meses e 76 dias-multa.
O regime adequado para esse quantum de reprimenda é o SEMIABERTO, na forma do art. 33 do Código Penal.
Incabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena em razão da aplicação da detração a que alude o art. 387, §2º do CPP, uma vez que o réu permaneceu preso por aproximadamente 07 meses de modo que realizada a detração subsiste pena suficiente para manter incólume o regime inicial de cumprimento de pena já aplicado.
Incabível a substituição da pena por medida restritiva de direitos em razão de tratar-se de delito cujas penas superam os 04 anos e ter sido cometido com uso de grave ameaça (art. 44, inciso I do CPB).
O réu respondeu ao processo preso e não houve alteração da quadra fática a justificar a revogação de sua prisão provisória.
Expeça-se, no entanto, a Guia de Recolhimento Provisória do apenado.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação, notadamente em razão de terem sido devolvidos os bens à vítima do roubo consumado, por não haver pedido nesse sentido, e ainda, por não ter havido na instrução probatória elementos que pudessem subsidiar este juízo para a quantificação dos valores.
Considerando a ausência nos autos de indícios da boa saúde econômica dos réus, isento-os do pagamento das custas judiciais, nos termos do art. 40, VI da Lei Estadual 8.328/2015.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as seguintes providências: a- Insira-se o nome do réu no rol dos culpados. b- Expeça-se o necessário para conversão da guia de execução provisória em definitiva, encaminhando-se o expediente para o estabelecimento onde se encontrarem reclusos; c- Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d- Feitas as anotações de estilo, arquivem-se os autos principais.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de estilo, arquivem-se.
Ciência ao RMP e a defesa.
Cumpra-se.
Intime-se, todavia o réu pessoalmente, na forma do art. 392, I do CPP, para que tomem ciência da presente deliberação e caso queira exercite seu direito ao duplo grau de jurisdição.
Novo Repartimento/PA, 21 de maio de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
10/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 17:25
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:10
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA =C E R T I D Ã O= PROCESSO: 0801762-70.2023.8.14.0123 Certifico para os devidos fins que, em cumprimento ao despacho ID 109922204 faço vista a defesa para para apresentação de alegações finais.
O referido é verdade e dou fé.
Novo Repartimento/PA, 21 de março de 2024.
Evanilde Silva Farias Aux.
Judiciário- Mat. 88810844 Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI -
21/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2024 09:45 Vara Única de Novo Repartimento.
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27/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
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28/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:53
Juntada de Ofício
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22/01/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801762-70.2023.8.14.0123 AUTOR: POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO Nome: POLICIA CIVIL NOVO REPARTIMENTO Endereço: DEPOL, NOVO HORIZONTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REU: NAUAN DA SILVA Nome: NAUAN DA SILVA Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, QD-11, CASA-18, UIRAPURU, UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO RECEBO A DENÚNCIA dando o(s) acusado(s): NAUAN DA SILVA, nascido aos dias 15/05/2001, natural da cidade de Novo Repartimento/PA, inscrito no CPF sob o nº *53.***.*53-58, filho de Luís Vitoriano da Silva e Francisca Ricardo da Silva, residente e domiciliado na rua Rio de Janeiro, nº 18, quadra 11, bairro Uirapuru, cidade de Novo Repartimento/PA, hodiernamente segregado no estabelecimento prisional UCRT. a) Como incurso(s) nos delitos que lhe foram imputados, nos termos do art. 394, §4º, do CPP, pois obedeceu a peça inicial os requisitos legais dos art. 41 do CPP, onde foi narrado o fato supostamente delituoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes. b) Cumpre ressaltar que estão presentes as condições da ação criminal e existe a justa causa para o exercício da persecução penal, visto que há prova da materialidade do crime e há indícios suficientes da autoria, consubstanciada pelos autos do inquérito policial, tudo conforme o art. 395, também do CPP. c) Cite-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observadas as cautelas do art. 360 do CPP em razão de tratar-se de processo de réu(s) preso(s), podendo o(s) referido(s) arguir(em) preliminares e alegar tudo o que interesse à sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
No mandado deverá constar advertência de que não apresentada a resposta no prazo legal os autos serão remetidos a Defensoria Pública para oferecê-la e para atuar na causa.
III – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a) Sem prejuízo, não sendo hipótese de absolvição sumária do acusado, designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 28.02.2024, às 09h45min, a ser realizada por meio de videoconferência na plataforma TEAMS. b) TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de até 2 (dois) dias antes da realização do ato.
As partes receberão nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). b.1) A parte que informar a impossibilidade de participar da audiência, que se dará por meio eletrônico, deverá comprovar nos autos indisponibilidade do serviço de internet na data do ato. c) Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. d) Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; e) Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. f) As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. g) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara através do e-mail: [email protected]. h) Expeça-se o necessário para intimação das testemunhas para comparecerem a audiência designada (Id. 104625324). i) Expeça-se CAC em nome do denunciado. j) Intimação do Ministério Público já providenciada via sistema.
Serve cópia da presente como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E PRECATÓRIA, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N.º 11/2009 daquele órgão correcional.
Novo Repartimento/PA, 15 de janeiro de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
19/01/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
19/01/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/02/2024 09:45 Vara Única de Novo Repartimento.
-
16/01/2024 11:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/12/2023 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 09:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:50
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/11/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 16:04
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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