TJPA - 0007386-98.2017.8.14.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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05/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/06/2025 11:36
Baixa Definitiva
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MAICON SILVA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:12
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0007386-98.2017.8.14.0138 RECORRENTE: MAICON SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MAICON SILVA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anapu, que nos autos da Ação Civil Pública de Indenização por Dano Material e Moral Coletivo Causados ao Meio Ambiente, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o réu à reparação dos danos ambientais e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Historiando os fatos, o Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que o requerido desmatou 51,78 hectares de vegetação nativa sem a devida licença ambiental, conforme constatado pelo Auto de Infração nº 906872-E, lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Em razão do ilícito ambiental, requereu a condenação do demandado ao reflorestamento da área degradada ou, alternativamente, ao pagamento de indenização pecuniária compensatória pelo dano material, além da condenação por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos.
A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (Id. 22868263), que julgou o feito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu MAICON SILVA DOS SANTOS: a) A reflorestar área correspondente aos 51,78 hectares destruídos, de preferência com mudas das espécies desmatadas, em área a ser indicada pelo órgão do IBAMA; b) A pagar, a título de indenização por danos morais coletivos, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida para o Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Consequentemente: I) Ressalte-se que ficará sob a responsabilidade da parte requerida a aquisição das mudas e as despesas com o plantio e manutenção durante o primeiro ano, com início dos trabalhos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser recolhida ao Fundo de que cuida o art. 13 da Lei nº 7.347/85; II) Eventual impossibilidade no cumprimento da obrigação de fazer restaurativa pode converter-se em perdas e danos, a ser avaliada em fase executiva após escoado o prazo, e, se for o caso, revertido ao Fundo respectivo ou à execução de Projeto Aprovado pelo Plano de Execução Civil Ambiental, desde que relacionado com o reflorestamento da Floresta Amazônica; Pela sucumbência, condeno o réu em custas e despesas processuais.” Inconformado com a sentença, Maicon Silva dos Santos interpôs recurso de apelação (Id. 22868265), no qual sustentou, preliminarmente, a nulidade da decisão proferida por ausência de fundamentação, alegando que o magistrado não enfrentou todas as teses defensivas apresentadas, em especial as alegações de prescrição da pretensão punitiva e a insuficiência probatória do auto de infração como único elemento de convencimento.
O apelante argumentou que o auto de infração estaria ilegível, sem permitir a correta identificação da área desmatada e das espécies suprimidas, tornando inviável a condenação com base exclusiva nesse documento.
Alegou, ainda, que a pretensão punitiva já estaria prescrita, com base em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a extinção da punibilidade em razão do transcurso do prazo prescricional.
No mérito, o recorrente pugnou pela inexistência de dano moral coletivo, sustentando que não há nos autos prova de que o suposto dano ambiental tenha causado impacto relevante à coletividade, de forma a justificar a condenação ao pagamento da indenização fixada.
Destacou que, para a caracterização do dano moral coletivo, seria necessária a demonstração de repercussão significativa na esfera social, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Por fim, pleiteou a total reforma da sentença, para que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada a inexistência de dano moral coletivo, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, de forma a adequá-lo à realidade dos autos.
Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Pará deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão juntada aos autos (Id. 22868269).
Posteriormente, os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde foram redistribuídos à minha relatoria.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id. 22917004), e os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Segundo Grau para emissão de parecer.
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Antônio Eduardo Barleta de Almeida, em seu parecer (Id. 23465766), opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e que a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração ambiental não foi ilidida pelo apelante.
Além disso, defendeu a validade da condenação por dano moral coletivo, argumentando que o desmatamento de 51,78 hectares na Floresta Amazônica causa impacto relevante à coletividade, justificando a indenização imposta.
Quando do julgamento, foi por mim constatado que o Recurso de Apelação não constava a juntada do preparo recursal, pois havia pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem a devida comprovação.
Dessa forma, o apelante fora intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, no prazo de 05 (cinco) dias, ou fazer o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Fora solicita e concedida a dilação do prazo por mais 05 (dias), todavia, foi certificado nos autos (ID 25605667), que até a presente data, não houve manifestação da parte a respeito do Despacho/Decisão de ID 25353382. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, antecipo que o presente Recurso de Apelação não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, colhe-se que a parte recorrente foi intimada, por meio dos despachos (Ids. 24904712 e 25353382) para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, ou proceder o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apesar da referida intimação, o apelante se manteve inerte, conforme certidão de Id. 22504802.
Veja-se: “CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que, até a presente data, não houve manifestação da parte a respeito de Despacho/Decisão de ID 25353382.
O referido é verdade e dou fé.” Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, do CPC, o recurso é considerado deserto; e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade.
A respeito, colaciona-se da jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
INEXISTÊNCIA PAGAMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804659-57.2020.8.14.0000 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/10/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO NO PRAZO DETERMINADO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante foi devidamente intimado do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 101, §2º do CPC-15, deixando comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal do prazo determinado. 2.
Recurso não conhecido à unanimidade.” (4621850, 4621850, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, publicado em 2021-03-05). “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 99, § 7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. 1.
Concedido à agravante o prazo de cinco dias, a fim de que procedesse o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, configurando a deserção do recurso do AGRAVO INTERNO, nos termos do caput do artigo 1.007, do CPC. 2.
AGRAVO INTERNO não conhecido nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, por ser deserto.
DECISÃO UNÂNIME.’’ (2020.02103453-34, 214.590, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, publicado em 2020-09-29).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DOS REFERIDOS VÍCIOS, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE.
RECURSO DESERTO.
SÚMULA 115/STJ.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp 1915080/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 10/12/2021) Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação por se encontrar deserto.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
12/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:36
Não conhecido o recurso de Apelação de MAICON SILVA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*69-16 (APELANTE)
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09/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
20/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MAICON SILVA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0007386-98.2017.8.14.0138 RECORRENTE: MAICON SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pelo autor, para que possa comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Considerando os princípios da cooperação processual e da razoabilidade, bem como a inexistência de prejuízo à regular tramitação do feito, defiro o pedido formulado.
Assim, concedo ao autor o prazo adicional de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, não sendo comprovada a hipossuficiência no prazo assinalado, deverá o autor proceder ao recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
10/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
28/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MAICON SILVA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0007386-98.2017.8.14.0138 RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 29 de outubro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
30/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 09:39
Conclusos ao relator
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25/10/2024 08:57
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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