TJPA - 0806956-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 07:30
Decorrido prazo de FABIANA MENDES MAUES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 07:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:32
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0806956-65.2024.8.14.0301 AUTOR: FABIANA MENDES MAUES REU: TELEFONICA BRASIL S/A Ratifico a sentença proferida em audiência.
Belém, PA, 25 de abril de 2024.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 5ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/04/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:12
Homologada a Transação
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25/04/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 11:44
Audiência Una realizada para 25/04/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 09:56
Audiência Una designada para 25/04/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 13:57
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 20:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:14
Juntada de identificação de ar
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08/02/2024 04:52
Decorrido prazo de GABRIEL MORAES GARCIA em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 15:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0806956-65.2024.8.14.0301 AUTOR: FABIANA MENDES MAUES REU: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AV ENGENHEIRO LUIS CARLOS BERRINI, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a Reclamante alega, em síntese, que em 20/07/2022 constou que seu nome estava inscrito nos cadastros de restrição crédito, pela empresa reclamada, por suposta inadimplência no contrato nº 0000899932859891, o qual desconhece e jamais realizou.
Afirma que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito.
Razão pela qual pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que a Reclamada exclua seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação diante da comprovação da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito pela empresa reclamada e o registro de boletim de ocorrência pela reclamada.
Restando evidente que a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes por dívida de contrato cuja validade é questionada em Juízo, acarreta danos de difícil reparação, impedindo a obtenção de créditos e isso não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre a legalidade da cobrança.
A negativação viola patrimônio moral quando indevidamente efetivada.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada com a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer cobranças referentes aos débitos impugnados e ver seu nome excluído/não inserido nos cadastros de inadimplentes no qual inscrito com base no seu inadimplemento.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela antecipatória e determino que a Reclamada exclua o nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão de débitos oriundos do contrato n.- 0000899932859891, objeto da lide, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da obrigação acima, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigente por ocasião da execução.
Cite-se a reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação virtual designada no feito.
Devendo as partes informarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos e-mails para autorização de acesso ao ambiente virtual.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/01/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 07:50
Audiência Conciliação redesignada para 03/04/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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