TJPA - 0806086-10.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO DA COSTA BRITO em 18/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO DA COSTA BRITO em 18/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL Fórum Des.
João Bento de Souza - 1º Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Av.
Presidente Vargas, nº 2639, Centro, Castanhal/PA - Telefone: (91) 3205-3848 e 3205-3874 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806086-10.2021.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prescrição e Decadência, Protesto Indevido de Título] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 06/2009 – CJCI -TJPA) PROCESSO: 0806086-10.2021.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Prescrição e Decadência, Protesto Indevido de Título] REQUERENTE: RAIMUNDO NAZARENO DA COSTA BRITO REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SA A Dra.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, manda, na forma da lei, em conformidade com o art. 152 do NCPC, com o Provimento n° 06/2009-CJCI - TJPA, bem como, com Provimento 08/2014-CJRMB, considerando a expedição da Minuta de Alvará Judicial, INTIME(M)-SE as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entenderem de direito..
P.R.I.
Cumpra-se.
Castanhal, aos 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:16
Expedição de Informações.
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03/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NAZARENO DA COSTA BRITO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:03
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806086-10.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: MARX ALVES DE OLIVEIRA LIMA - PB13389, ALANA LIMA DE OLIVEIRA - PB12036 Nome: RAIMUNDO NAZARENO DA COSTA BRITO Endereço: Folha 23, Quadra 16, Lote 11, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado(s) do reclamante: MARX ALVES DE OLIVEIRA LIMA, ALANA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2612, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: JONATAS THANS DE OLIVEIRA, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de prescrição de dívida c/c indenização por danos morais e tutela provisória de urgência” proposta por RAIMUNDO NAZARENO DA COSTA BRITO em face do BANCO DA AMAZONIA S/A.
Alega o autor, em síntese, que em novembro de 1994 pactuou com o requerido Contrato de Financiamento a ser pago por Cédula de Crédito Rural emitida com vencimento para abril de 1999, repactuada em maio de 2001 com novo vencimento em setembro de 2008.
Aduz que mesmo após estar vencida e prescrita, ao tentar financiar um imóvel foi surpreendido com sua inclusão no Cadastro de restrição de Credito Federal – CADIN.
Afirma que o banco requerido nunca praticou atos necessários para executar o débito, sendo indevida a negativação, pelo que reque, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, a ser confirmada em sentença, e no mérito a declaração de prescrição da dívida e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Em Decisão de ID. 53001015 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Devidamente citado, o BANCO DA AMAZÔNIA S.A. apresentou Contestação de ID. 56633597, aduzindo, em suma, que a cédula rural teria vencido em 2014, portanto não estaria prescrito, e que a hipoteca deverá ser mantida, só podendo ser extinta pela decadência no prazo de 20 anos a contar da vigência do atual Código Civil, não havendo que se falar em danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Réplica apresentada sob o ID. 95243679.
Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito, o deslinde da controvérsia independe da produção de novas provas, pois pode ser alcançado pelo enfrentamento das questões de direito pertinentes e pela análise da documentação já carreada ao feito pelas partes na forma do art. 434 do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda.
Resta, pois, analisar o mérito.
O demandante pretende declaração de prescrição de dívida vinculada a Nota de Crédito Rural que figura como garante para obstar cobrança e inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme restou comprovado nos autos, a obrigação, iniciada em 1994 e renovada em maio de 2001, venceu em 10/09/2008, iniciando prazo para execução de três anos nos termos do artigo 60 do Decreto Lei 167/67 e artigo 70 do Decreto 57663/66 e prazo de vinte anos a partir do vencimento da dívida para a cobrança judicial conforme artigo 177 do Código Civil de 1916.
Logo, sob qualquer ângulo de análise a dívida encontra-se atingida pelo prazo prescricional.
Em relação ao prazo prescricional para a ação de cobrança aplicada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 por não ter transcorrido mais da metade passando a incidir prazo de 5 anos para ação monitória ou de cobrança conforme artigo 205, § 5º, I do Código Civil iniciando a contagem a partir da vigência em 11 de janeiro de 2003 conforme enunciado 299 da IV Jornada de Direito Civil Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código.
O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO.
CÓDIGO CIVIL DE 1916, ART. 177, CAPUT.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO CIVIL DE 2002, ART. 2.028.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ARGUIÇÃO NÃO PROCEDENTE. 1.
Não se tratando de execução, cujo prazo é trienal, a prescrição do propósito manifestado pelo credor, em ação de cobrança ou monitória, incidente sobre os valores decorrentes da atividade creditícia das instituições financeiras formalizada mediante título de crédito cambiariforme, estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais na vigência do Código Civil anterior, que foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no Ag 1170603/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015) Portanto, o último prazo para propositura de ação monitória ou de cobrança findou em 10 de janeiro de 2008, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a interrupção do prazo prescricional, que já havia transcorrido integralmente.
Aliás, mesmo que fosse possível contar o prazo a partir de abril de 2014 como pretende o banco requerido, igualmente a única solução possível seria a declaração de prescrição, pois não houve ajuizamento de qualquer medida para recuperação do crédito nos cinco anos seguintes.
Uma vez declarada a inexigibilidade do débito, deve-se reconhecer, também, a extinção da hipoteca, por se tratar de obrigação acessória que segue a sorte da principal.
Para corroborar o entendimento ora esposado, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DE HIPOTECA.
Verificada a prescrição da ação de cobrança de que dispunha a massa falida para exigir dos devedores a quitação dos valores consignados no Termo de Confissão de Dívida, não há como manter a hipoteca a ele vinculada, pois é apenas uma garantia acessória que só subsiste enquanto exigível aquela obrigação.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.16.057557-7/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2017, publicação da súmula em 07/03/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C EXTINÇÃO DE HIPOTECA - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA HIPOTECA - SENTENÇA MANTIDA.- Prescrito o débito garantido pela hipoteca, extingue-se esta, por se tratar de obrigação acessória. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.329528-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2017, publicação da súmula em 13/09/2017).
Sob esse aspecto, entendo que a conduta da parte ré em cobrar dívida prescrita, ensejou dano moral.
Isso porque, conforme comprovado pelo autor, o mesmo ficou impossibilitado de realizar novas transações bancárias com as instituições financeiras, em razão da conduta omissiva da parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – QUITAÇÃO INTEGRAL – AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDOS – SENTENÇA REFFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quitado o contrato de compra e venda, a omissão em promover baixa na hipoteca gera dano moral, o qual deve ser indenizado.
O valor dos honorários advocatícios deve ser adequado à natureza da demanda, ao trabalho do causídico bem como o local da prestação dos serviços. (TJ-MT - AC: 00251083720148110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/04/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 09/08/2019) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.681 - MT (2019/0344749-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GINCO URBANISMO LTDA ADVOGADOS : HELIO NISHIYAMA E OUTRO (S) - MT012919 JULIANA MACHADO RIBEIRO - MT015581 AGRAVADO : ALEXANDRE RANGHETTI RIBEIRO ADVOGADO : MARILTON PROCÓPIO CASAL BATISTA - MT005604 INTERES. : GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA ADVOGADO : FABIO RIVELLI E OUTRO (S) - MT019023 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por GINCO URBANISMO LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - QUITAÇÃO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUZIDOS - SENTENÇA REFFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, alega violação do art. 371, I do CPC, no que concerne à comprovação do dano moral, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): No presente caso, não há prova do dano moral a justificar o pedido indenizatório do Recorrido/Autor (fl. 611). [...] No presente caso, houve baixa no gravame na data 05/05/2014, conforme demonstrado nos autos (doc.
AV-2.95.215).
Assim, ainda que não tivesse ocorrida, em relação aos danos morais, o descumprimento contratual não ensejam danos morais In re ipsa pelo simples fato do descumprimento (fl. 617). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Portanto, evidenciado o dano moral suportado pelo apelado, tendo em vista que embora quitado o contrato e a tentativa de solucionar o problema na esfera administrativa sem sucesso, o que motivou o ingresso com a ação após dois anos da quitação do contrato e mesmo com decisão judicial, não foi providenciada a baixa da hipoteca, supera em muito o mero dissabor, por isso, deve ser mantida a sentença (fl. 544).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 9/12/2013; AgRg no Ag 1.408.221/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/6/2012; AgInt no REsp 1.785.677/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/9/2019; AgInt no AREsp 1.486.359/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/8/2019; AgInt no REsp 1.652.916/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/8/2019; AgInt no AREsp 1.413.617/GO, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/5/2019.
Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea a, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.
Nesse sentido: "Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 1.312.148/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/9/2018).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018; AgRg no AREsp n. 695.443/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25/4/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1622681 MT 2019/0344749-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 05/02/2020) Reconhecido o dano moral, o magistrado deve determinar que aquele tido como responsável pelo dano, indenize a vítima em valor compatível com a dimensão da lesão sofrida e suas condições pessoais, pautando-se igualmente pela capacidade econômica do autor do dano e as condições pessoais daquele que deva ser indenizado.
Ao arbitrar o valor da indenização, deve levar em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo arbitrar-se valores de forma ínfima e nem exorbitante, o primeiro, para que o infrator não se sinta encorajado a repetir o dano, e o segundo, para evitar o enriquecimento sem causa.
Sob estes parâmetros, atenta, ainda às finalidades pedagógica e compensatória do instituto, bem como, à proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente a amenizar os transtornos sofridos, bem como, em sintonia com os valores arbitrados em casos semelhantes decididos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR a prescrição dos débitos do autor junto ao requerido referentes a da Nota de Crédito Rural prefixo e n.
FIR-M-017-94-0233-9, para obstar qualquer cobrança ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito referente a dívida prescrita.
B) CONDENAR o réu ao pagamento à requerente da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento (sumula 362 do STJ), e contar juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso - (súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil), até o efetivo pagamento.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de cancelamento do registro das hipotecas, cumprindo ao interessado o encaminhamento.
Em virtude do princípio da causalidade arcará o banco com as custas e despesas processuais ficando advertido que o não pagamento no prazo legal acarretará na inscrição em Dívida Ativa e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme artigo 46 da lei 8.328/2015.
Condeno o banco ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c 4º III do CPC.
Nos termos da portaria conjunta n° 004/2013 GP-CRMB-CCI, artigo 2º, I, para a atualização monetária deverá ser utilizada a tabela disponível no site do seu autor Gilberto Melo tabela uniforme (não expurgada) até que seja implementada tabela própria do TJPA.
A taxa de juros a ser aplicada, conforme artigo 7º da referida portaria é a taxa SELIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:36
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806086-10.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: MARX ALVES DE OLIVEIRA LIMA - PB13389, ALANA LIMA DE OLIVEIRA - PB12036 Nome: RAIMUNDO NAZARENO DA COSTA BRITO Endereço: Folha 23, Quadra 16, Lote 11, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado(s) do reclamante: MARX ALVES DE OLIVEIRA LIMA, ALANA LIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2612, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: JONATAS THANS DE OLIVEIRA DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
15/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2022 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
17/11/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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