TJPA - 0823904-10.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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04/10/2024 21:09
Decorrido prazo de RAFAEL BOTELHO PINHO em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 04:33
Decorrido prazo de JAQUELINE JACIARA DA GAMA ZAQUEU em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:28
Decorrido prazo de RAFAEL BOTELHO PINHO em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:28
Decorrido prazo de JAQUELINE JACIARA DA GAMA ZAQUEU em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:09
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA R.H.
Vistos, etc...
Versam os presentes autos de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do nacional RAFAEL BOTELHO PINHO, qualificado nos autos, ao qual fora atribuída a prática do crime de perseguição, previsto no artigo 147-A do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Jaqueline Jaciara da Gama Zaqueu.
Em data de 02 de abril de 2024 foi realizada audiência preliminar, comparecendo a vítima e o autor do fato, oportunidade na qual restou infrutífera a tentativa de composição e oferta de transação penal, posto que o autor do fato afirmou não ter interesse nos referidos institutos, oportunidade na qual este juízo concedeu à vitima o prazo de dez dias para que a mesma apresentasse rol de testemunhas e demais provas que entendesse conveniente, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 112382137 dos autos, tendo a mesma atendido a referida determinação através da manifestação constante do ID de número 112861072.
Em data de 24 de julho do corrente ano (24/07/2024) foi realizada audiência de instrução e julgamento na forma gravada, fazendo-se presente a vítima e o autor do fato, oportunidade na qual este juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, procedendo-se em seguida a instrução do feito, ouvindo-se a vítima e as testemunhas de acusação, Sra.
Maria Helena dos Santos e Sr.
Galdino Aves Zaqueu, tendo sido indeferido o pedido de prova testemunhal da defesa em face da intempestividade da apresentação do respectivo rol, passando-se em seguida ao interrogatório do denunciado, após o que as partes afirmaram não terem mais provas a produzir, restando ainda prejudicado o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em face do teor da certidão de antecedentes criminais do acusado, após, foi oportunizado às partes apresentarem suas respectivas alegações finais, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 121185560 dos autos.
O Ministério Público apresentou suas razões finais, constante do ID de número 122073099 dos autos, no bojo da qual pugnou pela absolvição do acusado.
No ID de número 122318788 dos autos consta alegação final da defesa, onde requer a absolvição do acusado.
A vítima, por meio da sua advogada assistente de acusação, apresentou suas razões finais, constante do ID de número 122618035 dos autos, no bojo da qual pugnou pela condenação do acusado. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Assiste razão, in casu, ao Ministério Público e a defesa ao requererem a absolvição do acusado em relação ao crime capitulado no artigo 147-A do Código Penal do Brasil.
Isso por que, no presente caso, não há provas suficientes para a prolatação de um decreto condenatório, estando ausente a certeza a respeito de que o acusado efetivamente teria praticado as anunciadas perseguições contra a vítima.
A peça de denúncia oferecida pelo Ministério Público informa que “... no dia 01/08/2023, a vítima JAQUELINE avistou o denunciado RAFAEL, seu vizinho, olhando e fazendo filmagens com um celular para dentro do quintal dela, razão pela qual registrou contra ele Boletim de Ocorrência na Delegacia de Atendimento à Mulher, sendo que, após esse ocorrido, o denunciado começou a perseguir e ameaçar a vítima de morte, de forma reiterada, passando a segui-la e abordá-la na via pública todas as vezes em que ela saia de casa para ir à padaria próxima de seu imóvel.
Nas abordagens, o denunciado proferia, à vítima, ameaça de morte do seguinte teor (textuais): “ISSO NÃO VAI FICAR ASSIM, EU VOU TE MATAR, SUA VAGABUNDA, SAFADA, LADRA DE ENERGIA”.
Afirma ainda a inicial acusatória: “que os atos de perseguição e ameaça do denunciado em face da vítima ocorreram algumas vezes, se repetindo na manhã do dia 01/11/2023, o que motivou a vítima a registrar nesse dia os fatos na Seccional da Sacramenta, onde foi lavrado o procedimento policial que embasa a presente.”.
Ocorre que, realizada a instrução processual, tem-se que a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, apresentadas pela mesma, mostram-se insuficientes para a condenação no caso concreto.
Ressalta-se por oportuno, que a credibilidade da ação decorre de prova evidente do fato.
Neste particular então, como bem asseverado pela representante do Ministério Público no bojo de suas alegações finais, “...o arcabouço probatório carreado aos autos, em conjunto ao produzido na audiência de instrução, restam insuficientes para demonstrar que houve a prática do delito de perseguição de forma inconteste.”.
Aduz ainda o Ministério Público, no bojo de suas alegações finais que: “... os depoimentos prestados em juízo pelos informantes, parentes próximos da vítima, não são claros, tampouco concisos, a respeito dos fatos narrados na exordial acusatória, referindo apenas que o réu “perturba há muito tempo” a vítima e sua família, sem ter presenciado os fatos denunciados e sem detalhar práticas perpetradas pelo réu que atestem uma perseguição reiterada, considerando a evidente existência de uma inimizade anterior entre as partes, intensificada pela acusação do denunciado de furto de energia elétrica por parte da vítima, não conferindo, portanto, a certeza necessária para a condenação no âmbito penal.”.
De fato, as testemunhas de acusação, através de seus respectivos depoimentos prestados por ocasião da audiência de instrução e julgamento, apresentaram versões que não se coadunam com o relato feito pela própria vítima, senão vejamos: Em seu depoimento prestado durante a audiência de instrução e julgamento (ID de número 121299991), a vítima ratificou os termos da denúncia, afirmando, em síntese, que a perseguição contra sua pessoa já ocorria há cerca de dois ou três anos, por meio de espionagem, e que fora instalada uma câmera de segurança que o flagrara na data do ocorrido (01/08/2023) espiando por cima do muro entre as residências, relatando ainda outras supostas perturbações, como dois buracos que o acusado teria feito, um deles em razão de um suposto furto de energia elétrica por parte da vítima, o qual esta nega.
Afirmou ainda a vítima que passou a frequentar uma padaria mais distante para evitar contato com o acusado, mas que este também passou a frequentar a nova padaria, e que oferecia caronas para a depoente, tentando algo supostamente amoroso, sempre com a recusa da vítima, pelo qual teria passado a persegui-la, ofendendo-a com as seguintes palavras: “VAGABUNDA, SAFADA, LADRA DE ENERGIA”.
Relatou ainda a vítima que em 01/11/2023 houve um desentendimento em relação a um lixo supostamente descartado na sua casa, e que, após registrar a primeira ocorrência, o acusado teria dito novamente as ofensas acima destacadas, e a ameaçado de morte com gestos e (textuais) “EU VOU TE MATAR, ISSO NÃO VAI FICAR ASSIM”.
Por sua vez, a testemunha de acusação, Sra.
Maria Helena dos Santos, ouvida na condição de informante por ocasião do depoimento prestado durante audiência de instrução e julgamento, afirmou: “que é sogra de JAQUELINE; que já morou com a vítima e presenciara muitas coisas, inclusive que RAFAEL já ficava olhando por cima do muro, mas se mudara há cerca de dois anos; que viu muitas coisas lá; que teria testemunhado, quando ia à padaria com a vítima, o réu se aproximando com o carro e dizendo (textuais) “VAGABUNDA, SAFADA, PILANTRA”; que no tempo em que morava lá, o réu mexia também com outras pessoas, incluindo seu filho (esposo da vítima), sendo “encrenqueiro”, relatando a todo tempo que ele fazia perseguição.”, conforme se infere do conteúdo da mídia constante do ID de número 121299999, dos autos.
Note-se então que a informante em comento não fizera nenhuma referência aos fatos ensejadores da presente ação penal, descritos na peça inicial acusatória, ocorridos nos dias 01/08/2023 e 01/11/2023.
A segunda testemunha de acusação, Sr.
Galdino Aves Zaqueu, também ouvido na condição de informante por ocasião do depoimento prestado durante audiência de instrução e julgamento, afirmou: “ que é inimigo de RAFAEL e pai de JAQUELINE; que o réu vem fazendo coisas que não deve fazer, se debruçando por cima do muro que segrega as residências, filmando seu terreno com o celular; que o acusado teria feito buracos na parede da própria casa, retirando a privacidade da vítima; que o acusado teria ainda manuseado fios de energia elétrica; que teria presenciado o réu se aproximar da vítima e dizer (textuais) “SUA SAFADA, PILANTRA, VAGABUNDA, LADRA DE ENERGIA”; que não se recorda o dia desse fato, mas que seria algo costumeiro, sendo feito há tempos e também recentemente.
Relatou também que não presenciara outras pessoas olhando por cima do muro, apenas o réu; conforme se infere do conteúdo das mídias constantes dos ID’s de números 121300005 e 121300006, dos autos.
Da mesma forma então, o informante em comento não fizera nenhuma referência aos fatos ensejadores da presente ação penal, descritos na peça inicial acusatória, ocorridos nos dias 01/08/2023 e 01/11/2023.
Note-se então, que a prova testemunhal produzida pela acusação não se presta a amparar um decreto condenatório contra o acusado, uma vez que não ratifica, com exatidão, a acusação constante na peça de denúncia.
Por outro lado, tem-se que a análise dos vídeos trazidos aos autos pelo acusado, constantes dos ID’s de números 121086645, 121086646, e 121086648, dos autos, corroboram com a versão deste, no sentido de que estava realizando as filmagens apenas para se resguardar em relação a uma denúncia de furto de energia elétrica que havia registrado contra a vítima. É certo então, que inexistindo prova robusta, segura e escorreita da autoria e materialidade do crime, torna-se inviável a condenação criminal, sendo certo também que a dúvida, por menor que seja, é incompatível com uma decisão condenatória, restando, por conseguinte, como imperiosa a aplicação do princípio "in dúbio pro reo".
No presente caso então, compulsando os autos, outra conclusão não se pode chegar que não seja a da falta de elementos de convicção necessários para embasar a condenação do acusado, sendo imperioso, portanto, a adoção do princípio do "in dubio pro reo", eis que a condenação deve basear-se em fatos devidamente provados e não meramente presumidos.
Há que se dizer ainda, por oportuno, que para a condenação de um ser humano é necessário certeza, onde se fazem necessários fortes indícios de provas capazes de sustentar um decreto condenatório contra o acusado.
No presente caso, todavia, respeitando as opiniões em contrário, entendo que não há prova suficiente para a condenação do acusado.
Sabe-se, outrossim, que em sede de processo penal, há ampla liberdade na produção de provas, a fim de que seja esclarecida a verdade dos fatos, pois maior injustiça do que absolver um culpado é condenar um inocente.
Para a condenação de uma pessoa é necessário que a prova seja firme, segura, cristalina e induvidosa, sendo que, no presente caso, essa prova robusta e inconteste não se faz presente.
No presente caso então, tem-se que assiste razão ao próprio Ministério Público em requerer a absolvição do denunciado, pelo que torno parte integrante desta decisão as razões apresentadas pela representante do Parquet, para não cometer tautologia.
A nossa jurisprudência pátria, por sua vez, também nos orienta no mesmo sentido do entendimento ora esposado, conforme se infere dos julgados ora transcritos: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PERSEGUIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
I - Mantém-se a absolvição do réu pelo crime de perseguição se não há nos autos provas suficientes para embasar o decreto condenatório, sobretudo quando não resta demonstrada a existência de lesão à liberdade ou privacidade da vítima.
II - Havendo dúvida, a absolvição é medida que se impõe, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07061746820218070004 1422812, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 12/05/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/05/2022) APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO – PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001732-27.2014.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.03.2022) (TJ-PR - APL: 00017322720148160156 São João do Ivaí 0001732-27.2014.8.16.0156 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 12/03/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - RECURSO DA DEFESA - DELITO DE PERSEGUIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REITERAÇÃO DELITIVA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CABIMENTO. - Não havendo provas suficientes nos autos acerca da materialidade delitiva imputada ao acusado, a absolvição, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, se mostra imperiosa. (TJ-MG - APR: 00261723220218130704 Unaí, Relator: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 12/04/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, como absolvido tenho, RAFAEL BOTELHO PINHO, da acusação que lhe foi imposta nos presentes autos, por não existir prova suficiente para condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal do Brasil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 12 de setembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal - Comarca de Belém -
12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:10
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 12:51
Decorrido prazo de JAQUELINE JACIARA DA GAMA ZAQUEU em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA – UPJ PROCESSO 0823904-10.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De Ordem e na forma da Lei, e nos termos do art. 1º, IX do Provimento nº006/2006 da CJRMB, publicado no Diário da Justiça do dia 10/10/2006: Nesta data, em cumprimento à determinação deste Juízo, ID 121185559, lavro o presente ato ordinatório no intuito de DAR VISTA À ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO para apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS no prazo consecutivo de 03 (TRÊS) dias.
Belém, 5 de agosto de 2024.
RITA DE FATIMA BAHIA SANTOS SECRETARIA ÚNICA – UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM -
05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 03:47
Decorrido prazo de DANIELA DO SOCORRO FERREIRA DA GAMA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:53
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2024 01:13
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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28/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL BOTELHO PINHO em 20/06/2024 23:59.
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28/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JAQUELINE JACIARA DA GAMA ZAQUEU em 20/06/2024 23:59.
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28/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GALDINO ALVES ZAQUEU em 02/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL BOTELHO PINHO em 20/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JAQUELINE JACIARA DA GAMA ZAQUEU em 20/06/2024 23:59.
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28/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GALDINO ALVES ZAQUEU em 02/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:40
Decorrido prazo de RAFAEL BOTELHO PINHO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:40
Decorrido prazo de JAQUELINE JACIARA DA GAMA ZAQUEU em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823904-10.2023.8.14.0401 Autor(a): RAFAEL BOTELHO PINHO Vítima: JAQUELINE JACIARA DA GAMA ZAQUEU Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e quatro (24) dia(s) do mês de julho do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Rafael Botelho Pinho, RG 3397680 PC/PA, CPF *25.***.*27-68, acompanhado pelo advogado, Dr.
Marcos Bahia Begot, OAB/PA 8842, a vítima, Jaqueline Jaciara da Gama Zaqueu, RG 4720367 SSP/PA, CPF *66.***.*32-04, acompanhada pela advogada, Dra.
Gabriela Coutinho Jardim, OAB/PA 36412, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o MP requereu a emenda da denúncia acostada aos autos, para que conste a capitulação penal prevista no art. 147-A do CPB, bem como a retificação dos registros e autuação dos presentes autos, a fim de que conste a capitulação correta, qual seja, a do art. 147-A do CPB.
Este Juízo defere.
Tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que o autor do fato preferiu o prosseguimento do feito.
O autor do fato e seu advogado também informaram não ter interesse pela proposta de transação penal a ser oferecida pelo MP, posto que prefere o prosseguimento do feito.
A advogada Dra.
Gabriela Coutinho Jardim, OAB/PA 36412, requer que seja habilitada nos autos como assistente da acusação, conforme petição id. 119724881.
O MP nada tem a opor.
Este Juízo defere o pedido.
Em seguida, foi dada a palavra ao patrono do autor do fato para defesa preliminar, o qual ratificou todos os termos da defesa apresentada na petição id. 121086638.
Passo a decidir acerca do recebimento da denúncia: Da leitura dos autos, observa-se nesta fase processual que a peça inicial preenche os requisitos necessários para desencadear a ação penal, não sendo apresentados argumentos suficientemente fortes para elidir o prosseguimento do feito, posto que os apresentados pela defesa se confundem com o mérito, necessitando, dessa forma, da instrução processual do feito, para esclarecer os fatos ocorridos.
Assim sendo, recebo a presente denúncia, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que há necessidade de produção de provas em audiência para esclarecer a verdade dos fatos ocorridos.
Prejudicado o oferecimento de proposta de suspensão do processo, posto que o autor do fato responde a outro processo criminal, conforme certidão de antecedentes criminais, em anexo.
Passando a ouvir a vítima, as testemunhas arroladas pelo MP, Maria Helena dos Santos, RG 1986088 SSP/PA, CPF *86.***.*74-87, e Galdino Alves Zaqueu, RG 5205 PM/PA, CPF *09.***.*52-87, na forma gravada pelo Kenta DRS.
O MP e a assistente de acusação desistem da oitiva da testemunha, Daniela do Socorro Ferreira da Gama.
A defesa nada tem a opor.
Este Juízo defere.
Este Juízo indefere o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, posto que a parte não observou o prazo de cinco dias anteriores a audiência, com base no art. 78, §1º, da Lei 9.099/95, c/c o princípio do contraditório, estando, portanto, precluso, uma vez que impossibilita a parte contrária de apresentar uma possível contradita das testemunhas.
Passando à qualificação e interrogatório do denunciado, na forma gravada por meio do DRS Kenta.
As partes não possuem mais provas a produzir.
Recusada a última tentativa de conciliação e oferecimento de proposta de transação penal.
Prejudicado o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, face o teor da certidão de antecedentes criminais.
Deliberação em audiência: 1-Retique-se o registro e autuação dos presentes autos, para que conste a capitulação atribuída pelo MP, qual seja: art. 147-A do CPB; 2-Diante do adiantado da hora, às partes para alegações finais, com prazo de três dias para cada uma, primeiro, ao MP, depois à assistente de acusação, e por último, ao advogado de defesa.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Rafael Botelho Pinho: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Jaqueline Jaciara da Gama Zaqueu: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ Maria Helena dos Santos: ___________________________________________ Galdino Alves Zaqueu: ___________________________________________ -
25/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:47
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
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24/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2024 11:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 02:40
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada neste caderno processual.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de julho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
10/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 07:42
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 04:35
Decorrido prazo de JAQUELINE JACIARA DA GAMA ZAQUEU em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL BOTELHO PINHO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2024 15:52
Mandado devolvido cancelado
-
25/04/2024 04:42
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 24 DE JULHO DE 2024 (24/07/2024), ÀS 11H15MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95, a qual se realizará na forma presencial.
Cite-se o denunciado para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à referida audiência acompanhado de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também ao denunciado, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que o denunciado deverá trazer à audiência a(s) sua(s) testemunha(s), ou apresentar requerimento para intimação da(s) mesma(s), consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público as fl. 03 do ID de número 113674883 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de abril de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
23/04/2024 20:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2024 11:15 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 21:17
Juntada de Petição de denúncia
-
16/04/2024 07:46
Decorrido prazo de SECCIONAL URBANA DA SACRAMENTA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:34
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823904-10.2023.8.14.0401 Autor(a): RAFAEL BOTELHO PINHO Vítima: JAQUELINE JACIARA DA GAMA ZAQUEU Capitulação: Art. 147-A do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dois (02) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Rafael Botelho Pinto, RG 3397680 SSP/PA, CPF *25.***.*27-68, a vítima, Jaqueline Jaciara da Gama Zaqueu, RG 4720367 SSP/PA, CPF *66.***.*32-04, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
O autor do fato informa que não tem interesse na proposta de transação penal, posto que prefere o prosseguimento do feito.
Deliberação em audiência: ‘Aguarde-se em cartório o prazo de dez dias para que a vítima presente ofereça rol de testemunhas, qualificando-as, informando, inclusive, a sua data de nascimento.
Em razão da impossibilidade do acesso a dispositivos de armazenamento externo nos computadores do TJPA(pen drive, hd externo, cd’s e dvd’s), conforme política de segurança digital do E.
TJPA, caso haja provas em vídeos no formato MP4; em texto formato PDF; em áudio no formato MP3; e/ou fotos no formato JPEG, nos termos da Portaria Conjunta nº 001-GP/VP, a parte deverá procurar o MP ou constituir advogado, particular ou defensor público, para realizar a juntada, ficando ciente de que não apresentadas as provas, poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal.
Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP’.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Rafael Botelho Pinto: ___________________________________________ Jaqueline Jaciara da Gama Zaqueu: ___________________________________________ -
02/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:32
Audiência Preliminar realizada para 02/04/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/02/2024 19:48
Decorrido prazo de JAQUELINE JACIARA DA GAMA ZAQUEU em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:48
Decorrido prazo de RAFAEL BOTELHO PINHO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 02 DE ABRIL DE 2024 (02/04/2024), ÀS 09H30MIN, para realização da audiência preliminar, a qual será realizada no formato misto (presencial/telepresencial/videoconferência.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQwYzlkNTctZjdmYy00YTM4LThkN2EtYTBhN2E3MjFjN2I4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Dê-se ciência do ato ao representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
A(s) parte(s) ou advogado(s), bem como o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, que optarem por participar da audiência ora designada na forma presencial, deverá(ão) se fazer presentes(s) na sala de audiência deste juízo, na data e horário designados.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) portar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
13/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:27
Audiência Preliminar designada para 02/04/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
12/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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