TJPA - 0804671-89.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:33
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:33
Decorrido prazo de FLAVIO MICHEL FERNANDES BATISTA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, e conforme Provimento n.º 008/2014-CJCB, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes, face ao retorno dos autos da Instância Superior, bem como quanto ao pagamento de custas, caso existente, sob pena de inscrição em dívida ativa. -
26/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:43
Juntada de petição
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24/02/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 10:44
Desentranhado o documento
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16/12/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 23:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:02
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:02
Decorrido prazo de FLAVIO MICHEL FERNANDES BATISTA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 01:09
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804671-89.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Advogados do(a) REQUERENTE: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Advogados do(a) REQUERENTE: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Nome: FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO Endereço: TRAVESSA MANOEL AIRES, 54, ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Nome: GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Nove de Janeiro, 539, CASA B, LT 17, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-220 Nome: FLAVIO MICHEL FERNANDES BATISTA Endereço: Alameda Perimetral João Paulo II, 135, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-290 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO, STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de “Ação ordinária de pedido de promoção de graduação” proposta por FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO e OUTROS, em face do ESTADO DO PARÁ Alegam os autores, em síntese, que ingressaram no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará – CBM/PA, através de concurso público, na graduação de Soldado, entre os anos de 1993 e 1994, estando todos atualmente na graduação de 2º Sargento.
Afirmam que o Ente Estatal requerido deixou de conceder promoções na carreira, violando disposição legal vigente à época, acarretando em prejuízo financeiro, pelo que requerem, em sede de tutela de evidência, que o requerido seja compelido a promover os requerentes, com o pagamento dos valores retroativos, a ser confirmado em sentença, ajustando seus vencimentos a graduação que entendem ser a correta.
Com a inicial juntaram documentos.
Em Decisão Interlocutória de ID. 37825593 foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela.
Devidamente citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou Contestação de ID. 54275815, alegando, em suma, que o pedido violaria normas e princípios constitucionais, sumulas do STF, bem como ausência de provas de que os requerentes obedeceram aos critérios legais para as promoções pleiteadas, e que a promoção em ressarcimento por preterição seria medida excepcional, condicionada ao cumprimento das exigências legais e a existência de vagas, o que não teria sido observado no caso dos autores.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Embora intimados, não houve apresentação e réplica.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Não havendo preliminares, passo agora a análise do mérito.
Depreende-se dos autos que os autores estariam ocupando graduações militares que entendem por indevidas, e pretende que lhes sejam reconhecidos, por meio de provimento jurisdicional, o direito à promoção às graduações superiores, por entender que a legislação em vigor à época deixou de ser observada.
Ocorre que as alegações autorais estão baseadas em fatos genéricos, amparados unicamente no transcurso do tempo, desconsiderando os demais requisitos legais para ascensão na carreira militar, e tenciona que seja revista todas as suas promoções para, ao final, serem promovidos.
Esclareça-se, primeiramente, que a legislação pertinente à matéria sofreu várias alterações, sendo, pois, necessário perquirirmos sobre os critérios necessários à promoção no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Pará, levando em conta o direito temporal.
Considerando que os requerentes ingressaram na carreira militar entre os anos de 1993 à 1994, vigia à época, quanto aos critérios de promoção de praças, a lei nº 5.250/85, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 4.242/86, os quais disciplinavam que as promoções à Cabo e 3º Sargento se dariam mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro, de sorte que nenhum soldado poderia ser promovido a Cabo e nenhum Cabo poderia ser promovido à graduação imediata, sem que tenha sido aprovado em curso de formação ou concurso.
Posteriormente, com a vigência da lei nº 6.669/2004, passou-se a disciplinar as condições básicas para que o Soldado pudesse ser promovido à graduação de Cabo, nos termos de seu art. 4º, e incisos; senão vejamos: Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - Tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - Esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - Tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - Tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - Não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - Não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - Não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - Não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - Não seja considerado desertor; X - Não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - Não seja considerado desaparecido ou extraviado; XII - Não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada. (inciso acrescido pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) Nesse sentido, em um primeiro momento, nada havia acerca do interstício para promoção à Cabo, que estraria condicionada unicamente à aprovação em curso de formação e de acordo com a ordem de classificação, para fins de preenchimento de vagas necessariamente criadas por lei, tendo em vista que o ato implica na criação de despesa obrigatória de caráter continuado.
Os requerentes, por sua vez, pretendem que seja dado efeito retroativo à lei nº 6.669/2004, ao dizer que, por ter ingressado na carreira no ano já mencionados, deveriam ter sido promovidos à Cabo em 10 (dez) anos.
Ora, mesmo que se cogitasse essa possibilidade, o que desde já se refuta, ainda assim não se poderia falar em direito adquirido à promoção, já que o cumprimento do interstício é tão somente um dos requisitos do ato, ficando ainda dependente do número de vagas ofertadas pela lei, assim como a realização do curso de formação.
De mais a mais, alegam que, segundo a nova Lei Estadual 8.230/2015, ocasião em que foram promovidos já deveriam, em verdade, terem galgado, neste ano, promoções para graduações superiores a que foram.
Novamente desconsideram os demais requisitos do ato de promoção e, amparados tão somente no transcurso do tempo na respectiva graduação, tenciona atribuir efeitos retroativos à lei nº 8.230/2015, que estabeleceu os seguintes interstícios para promoção: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
Os autores pretendem, portanto, que o Poder judiciário faça as vezes da administração militar e emita juízo de mérito para fins de rever todas as suas promoções anteriores, e, finalmente, tenham reconhecidos o direito à promoção ao posto superior ao que se encontravam, sem, sequer, terem inicialmente ingressado com o pleito administrativo; o que se afigura impossível, porquanto, muito embora a promoção seja um ato vinculado, ainda assim existem diversos requisitos a serem analisados, os quais não foram devidamente demonstrados nos autos.
O instituto da promoção em ressarcimento de preterição se presta a situações pontuais de efetivo prejuízo causado por erro administrativo, não podendo funcionar, conforme a pretensão autoral, como uma espécie de ação revisional de toda a carreira do militar.
A lei nº 8.230/15, que atualmente dispõe sobre a promoção dos Praças da Polícia Militar do Pará (PMPA), disciplina em seu art. 32 e seguintes sobre a chamada promoção em ressarcimento de preterição; vejamos: Art. 32.
O Praça, extraordinariamente, será promovido em ressarcimento de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção quando: I - Cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; II - For absolvido em Conselho de Disciplina; III - Tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; IV - Tiver solução favorável ao recurso interposto.
Parágrafo único.
A promoção do Praça feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, independentemente da existência de vaga.
A pretensão autoral está amparada no erro administrativo, nos termos do art. 32, inciso III, da referida lei nº 8.230/15; no entanto, conforme já dito outrora, não existe comprovação, nem sequer de longe, da existência de erro da administração militar, pois os requerentes formulam seus pedidos com fundamento em suposta preterição, desconsiderando os demais requisitos necessários à promoção.
Também não prospera a argumentação de respeito ao ato jurídico perfeito e direito adquirido, pois, como é sabido, da remansosa jurisprudência do Pretório Excelso, não existe direito adquirido a regime jurídico; in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.461 ACRE RELATOR: MIN.
ROBERTO BARROSO REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS - COBRAPOL ADV.(A/S) :FABRICIO CORREIA DE AQUINO INTDO.(A/S) :GOVERNO DO ESTADO DO ACRE INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO 1.
Ação direta em que se discute a constitucionalidade da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre, que instituiu plano de cargos, carreira e remuneração da Polícia Civil. 2.
A petição inicial deve indicar “o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações” (art. 3º, I, da Lei nº 9.868/1999).
O descumprimento desse dever enseja o não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. 3.
A jurisprudência do STF é pacífica e reiterada no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico.
Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios.
Precedentes. 4.
O art. 8º, III, da Constituição não trata da necessidade de participação das entidades sindicais representativas de servidores públicos na reformulação de planos de cargos e remuneração que atinjam as categorias representadas.
De toda sorte, o meio seria inadequado para a alegação de vício no ato normativo com fundamento na ausência de participação do sindicato, já que a ação direta não comporta a avaliação de elementos de prova. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, nessa extensão, pedido que se julga improcedente, com a declaração de constitucionalidade dos arts. 12, 15, parágrafo único, 22, VI e VII, e 25 da Lei nº 2.250/2009 do Estado do Acre.
Tese: “Os princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido não garantem aos servidores potencialmente afetados por alterações legislativas o direito à manutenção do regime anterior, desde que não haja ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos”.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno os requerentes em custas judiciais e Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo a sua exigibilidade ficar suspensa por cinco anos, diante da assistência judiciária deferida.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, após remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma do art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Por fim, ocorrendo o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas processuais.
Publique.
Registre.
Intime.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 05:33
Decorrido prazo de FLAVIO MICHEL FERNANDES BATISTA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:33
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:48
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FLAVIO MICHEL FERNANDES BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0804671-89.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Advogados do(a) REQUERENTE: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Advogados do(a) REQUERENTE: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Nome: FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO Endereço: TRAVESSA MANOEL AIRES, 54, ESTRELA, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-000 Nome: GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO Endereço: Rua Nove de Janeiro, 539, CASA B, LT 17, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-220 Nome: FLAVIO MICHEL FERNANDES BATISTA Endereço: Alameda Perimetral João Paulo II, 135, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-290 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO, STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
15/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
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03/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 05:23
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:23
Decorrido prazo de FLAVIO MICHEL FERNANDES BATISTA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO em 08/08/2022 23:59.
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06/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 21:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 07:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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