TJPA - 0804671-89.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2025 09:20
Baixa Definitiva
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17/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais.
A interpretação elástica do conceito de “necessitado” no texto constitucional, não socorre aos recorrentes que não fazem prova alguma de estarem ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (os miseráveis e pobres), os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, "necessitem" da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado.
Na verdade, o que aparenta aqui, é que o benefício da justiça gratuita, convertido em lei no século passado (1950), para que pessoas realmente sem recursos não encontrassem fechada a porta generosa do Poder Judiciário, pode ter sido usado sem os rigores processual e material necessários, resultando em uma forma “criativa” de “seguro contra eventual sucumbência”, que acaba por resultar em utilização desarrazoada de fundos públicos necessários para custear não apenas os processos em si, mas toda a máquina da Justiça.
Cumpre, ainda, consignar que a presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-la de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, até porque, por se tratar juridicamente de taxa a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Assim, considerando que os recorrentes ostentam a condição Bombeiros Militares do Estado do Pará com remuneração mensal somada superior a R$30.000,00 (portal da transparência janeiro de 2025), definitivamente não lhes é assegurada a gratuidade processual.
Considere-se, ainda, que possuem representação processual por advocacia privada, assim, estou por INDFERIR a gratuidade processual em relação as taxas judiciárias e custa recursais.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer momento e instância, DETERMINO a intimação da recorrente para recolher as custas processuais relativas ao preparo recursal no prazo de 5 dias horas dias sob pena de NÃO CONHECIMENTO do recurso por deserção.
Finalmente, advirto a representação processual dos recorrentes para que oriente os apelantes que em caso de prosseguimento deste recurso e eventual prática de comportamentos vedados pelo art. 80 do CPC, os seus constituintes poderão ser condenados em sanção processual na forma do art. 81 do CPC, bem como em caso de sucumbência, serão condenados em honorários advocatícios também, podendo inclusive, vir a serem inscritos na dívida ativa do estado quando na fase de execução.
Determino que a UPJ certifique o que ocorrer.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a ESTADO DO PARÁ (APELADO), FLAVIO MICHEL FERNANDES BATISTA - CPF: *31.***.*22-68 (APELANTE), FRANCISCO DELMIRO DOS REIS MELO - CPF: *64.***.*51-00 (APELANTE) e GILBERTO DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *30.***.*60-10 (APELAN
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26/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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24/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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