TJPA - 0819201-36.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 23:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento nº 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, vista dos autos ao Advogado ARTHUR DIAS DE ARRUDA, OAB/PA 12.743, para apresentação das Alegações Finais. 17 de fevereiro de 2025 ROBERTA BESSA FERREIRA Auxiliar judiciário -
17/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:02
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
06/02/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
28/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 06:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos ao ADVOGADO ARLINDO DINIZ MELO, OAB/PA 5745 (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) para juntada de procuração, conforme determinação em audiência (ID 112120120) Belém, 5 de abril de 2024 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
05/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 27 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava o Exm.
Dr.
ALESSANDRO OZANAN, Juiz de Direito Auxiliando a 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 11h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva; do Assistente de Acusação: Dr.
Arlindo Diniz Melo OAB/PA 5745; do Advogado: Dr.
Arthur Dias de Arruda OAB/PA 12.743; da Denunciada: BRENDA MELISSA DA SILVA SOUSA; da testemunha de acusação: E.
S.
D.
J..
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
O Dr.
Arlindo Diniz Melo OAB/PA 5745 requer a habilitação nos autos como assistente de acusação.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que não se opôs.
O que foi deferido pelo juízo.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, E.
S.
D.
J., brasileiro, filho de Maria de Fatima Pereira Silva e de Ismar Francisco Silva, RG 16.002.774-6 SESP/PR, CPF *22.***.*16-35, nascido em 13.05.1985, que não presta compromisso por ser vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório da acusada: BRENDA MELISSA DA SILVA SOUSA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? BRENDA MELISSA DA SILVA SOUSA 2 - De onde é natural? Ananindeua/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 11.11.1992 4 - Qual a sua filiação? Maria da Conceição Silva Sousa 5 - Qual a sua residência? Conjunto dos Pardais, quadra 05, casa 11, bairro Decouville, Marituba/PA CEP 67200-000 6 - Possui documentos: RG: 7554049 PC/PA CPF *46.***.*82-03 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98558-1522 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pelo MM.
Juiz do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
O MM.
Juiz, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, o MM.
Juiz pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
O RMP e a defesa, nada requereram.
O Assistente de Acusação requereu prazo para a juntada de documentos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o prazo de 02 (dois) dias úteis para que o assistente de acusação Dr.
Arlindo Diniz Melo OAB/PA 5745 junte procuração e os documentos mencionados em audiências aos autos.
Após o prazo, e encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o MM.
Juiz encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dr.
ALESSANDRO OZANAN (Juiz de Direito) Dr.
Aldir Jorge Viana da Silva (Ministério Público) Dr.
Arlindo Diniz Melo OAB/PA 5745 (Assistente de Acusação) Dr.
Arthur Dias de Arruda OAB/PA 12.743 (Advogado) BRENDA MELISSA DA SILVA SOUSA (Denunciada) -
27/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
27/03/2024 06:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 09:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Vistos, etc.
O(s) acusado(s) BRENDA MILISSA DA SILVA SOUSA, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio de sua Defesa Técnica, apresentaram Resposta à Acusação (ID. 106805496) prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
As preliminares alegadas pela Defesa de Presunção de Não-culpabilidade e de Inadmissibilidade da imputação objetiva do resultado não impedem o prosseguimento da presente penal, ao contrário, como dizem respeito ao mérito, é imprescindível que seja realizada a instrução processual.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante de todo o ponderado, e considerando que a Defesa argumenta fatos relacionados ao mérito da ação penal, é imprescindível que seja realizada a instrução do feito.
Rejeito os argumentos trazidos pela resposta à acusação, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, determino que a Secretaria designe dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo promovidas as seguintes medidas: 01 - Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02 - Intimação também do acusado e seu defensor para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03 - Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas. 04 - Intime-se o réu para que indique o nome de seu novo advogado. 05 – Defiro as provas requeridas pela Defesa.
Cumpra-se.
Belém /PA, 11 de janeiro de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
12/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 11:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
12/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2023 09:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 04:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 21:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 09:33
Declarada incompetência
-
04/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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