TJPA - 0800169-29.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de informação
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21/08/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 21:09
Juntada de Informações
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17/07/2024 01:25
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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17/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800169-29.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: YONE OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) SENTENÇA YONE OLIVEIRA DA SILVA, CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA e SUELY OLIVEIRA DA SILVA, com suporte na Lei de Registros Públicos ingressou com pedido de REGISTRO CIVIL DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO, objetivando a lavratura do assento de óbito tardio da genitora das requerentes, TEREZINHA MELO DE OLIVEIRA (nome de solteira), falecida em 22.09.2020, pois não foi feito o seu assento de óbito à época dos fatos, no prazo estipulado no art. 78 da Lei nº 6.015/73.
A requerente juntou documentos instruindo a inicial e informou a de cujus faleceu na cidade de Belém/PA e foi sepultada no cemitério de Santa Izabel – distrito de Icoaraci, Belém/PA.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido (ID Num. 119908492). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de pedido de registro tardio de óbito com fundamento na Lei de Registros Públicos.
O pedido merece acolhimento.
As requerentes são filhas de TEREZINHA MELO DE OLIVEIRA, falecida em 22.09.2020, não realizando o registro de seu óbito no prazo legal.
Observo que o nome TEREZINHA MELO DE OLIVEIRA, consoante descrito na exordial, era o nome de solteira da de cujus, e que, todavia, após o seu casamento, passou a se chamar TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA, consoante certidão de casamento de ID. 107156140 e documento de identidade de ID. 107154686 – pág. 1/2.
Analisando os documentos acostados aos autos, notadamente a declaração de óbito (ID Num. 107156138 - Pág. 1) e guia de sepultamento (ID Num. 107156139 - Pág. 1), verifica-se que o falecimento é fato incontroverso e, por se tratar de um ato obrigatório para comprovar a morte da pessoa natural com as consequências jurídicas que decorrem desse fato, não se pode permanecer sem a regularização do seu óbito.
Desse modo, a realização do registro tardio do óbito conforme pretendido na inicial é medida que se impõe para garantir a segurança, a autenticidade e a eficácia dos atos jurídicos que é a finalidade dos registros públicos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, o que faço com amparo nos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 6.015/73, corroborada com os documentos carreados aos autos e, em consequência, DETERMINO a LAVRATURA do assento de ÓBITO de TEREZINHA OLIVEIRA DA SILVA (nome de casada), de acordo com os dados constantes na inicial e nos documentos que instruem o feito, observando-se as cautelas legais, extinguindo o presente processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, despesas processuais e emolumentos, em razão da justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como MANDADO, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, junto ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Castanhal/PA, para os fins pretendidos e, após a lavratura do assento, incumbe ao Oficial fornecer a certidão ao requerente.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, poderá ser impresso pelo(a) interessado(a) através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial, incumbindo ao(à) Sr(a).
Oficial(a) da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA- SE” do Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo(a) Senhor(a) Oficial(a) da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/07/2024 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/07/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:01
Decorrido prazo de YONE OLIVEIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:44
Decorrido prazo de YONE OLIVEIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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22/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2024 12:52
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0800169-29.2024.8.14.0201 AÇÃO: REGISTRO DE ÓBITO APÓS PRAZO LEGAL REQUERENTE: YONE OLIVEIRA DA SILVA, CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA e SUELY OLIVEIRA DA SILVA ADV: RAFAELA CRISTINA BERGH PEREIRA, OAB/PA Nº 11809 e FREDERICO BARRETO TEIXEIRA NETO, OAB/PA Nº 32551 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 107275226, INTIME-SE as(os) requerentes, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC, e , quais sejam: 1 – juntar a procuração da requerente Yone Oliveira da Silva.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. -
18/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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16/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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