TJPA - 0913836-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 03:46
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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10/07/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0913836-18.2023.8.14.0301 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: STATUS CONSTRUCOES LTDA Fica intimada a parte embargada, para querendo manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos Id nº 147388100. ( Art. 1.023, § 2º do CPC).
BELéM, 7 de julho de 2025.
CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO -
07/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:00
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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15/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
11/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 22:16
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de STATUS CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 20:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0913836-18.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: STATUS CONSTRUCOES LTDA Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 05, 1601, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 FINALIDADE: CITAR O RÉU DECISÃO Vistos, etc.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de STATUS CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificada, objetivando em sede de tutela de evidência a suspensão da exigibilidade do débito até audiência de conciliação.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
A tutela de evidência é uma das espécies das tutelas provisórias, ao lado das tutelas de urgência, podendo ser concedida com base, tão somente, na plausibilidade do direito invocado, não havendo a necessidade da demonstração do perigo da demora, em tudo obedecendo as hipóteses previstas nos incisos do artigo 311 do CPC. “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente..
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sobretudo porque a parte autora não consegue demonstrar documentalmente o atraso nas obras e até que momento permaneceu adimplente e/ou quando se tornou inadimplente e a negociação feita com a construtora, de modo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidencia, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122218330591600000100130302 DOC 01 PROCURACAO AUTORA Procuração 23122218330782600000100130303 DOC 02 CONTRACHEQUE AUTORA Documento de Comprovação 23122218330822700000100130304 DOC 03 LEVANTAMENTO_VALORES_PAGOS_TOTAL Documento de Comprovação 23122218330855400000100130305 DOC 04 CONTRATO COMPRA E VENDA_compressed Documento de Comprovação 23122218330893300000100130306 Decisão Decisão 23122512300106400000100148998 Certidão Certidão 24010809002508000000100320435 -
17/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
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08/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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25/12/2023 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/12/2023 19:14
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/12/2023 19:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/12/2023 12:30
Declarada incompetência
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25/12/2023 11:27
Conclusos para decisão
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25/12/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 18:34
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/12/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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