TJPA - 0800815-88.2023.8.14.0002
1ª instância - Vara Unica de Afua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:51
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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22/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
-
27/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Afuá Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, AFUá - PA - CEP: 68890-000 Telefone: (91) 984286315 [email protected] Número do Processo Digital: 0800815-88.2023.8.14.0002 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Tarifas (11807) APELANTE: RAIMUNDO DA COSTA FILHO Advogado do(a) APELANTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) recolher as custas finais (ID. 146287586), nos termos do artigo 82 do CPC, em 15 dias úteis, devendo comprovar o recolhimento nos autos, habilitando o processo para julgamento, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria da Vara Única de Afuá.
AFUá/PA, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800815-88.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO RAIMUNDO DA COSTA FILHO, por intermédio de advogado habilitado, propôs ação declaratória de inexistência contratual de serviços de “capitalização” c/c restituição material e compensação moral em face de Banco Bradesco S/A.
Narra a petição inicial, em síntese, que o autor é correntista do banco requerido e notou que o recebimento do pagamento do seu benefício não estava ocorrendo integralmente em razão da cobrança do serviço de capitalização.
Sustenta que nunca contratou o serviço e não sabia para que serve, impactando a cobrança negativamente o sustento de sua família.
Citado, o Banco Bradesco S/A alegou, preliminarmente, a invalidade da procuração e, no mérito, que a operação foi autorizada pelo autor por um dos canais de atendimento, inexistindo danos, em razão da contraprestação do serviço (Id. 104970180).
A parte autora apresentou Réplica argumentando a validade do instrumento procuratório e que o Banco Bradesco S/A não apresentou documentação que comprove a relação jurídica entre as partes (Id. 107927351).
Instadas, somente a parte autora apresentou manifestação, informando que não possui provas a produzir (Id. 109423698).
Considerando que o feito não se encontrava saneado, este Juízo concedeu prazo à parte autora para regularizar a representação processual, em decorrência da assinatura eletrônica e, diante do livre convencimento, julgou extinto o processual sem resolução do mérito (Id. 115849555).
Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação que foi conhecido e provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que determinou o retorno dos autos para regular processamento do feito (Id. 136752435).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerida informou não possuir provas a produzir, que a parte autora não se manifestou em tempo hábil, e que a matéria versa sobre direito, dependendo tão somente de documentação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC).
Do mérito Cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras não significa que há presunção absoluta das alegações do consumidor, merecendo análise específica em cada caso.
O título de capitalização é um produto financeiro oferecido por instituições autorizadas, como bancos e seguradoras, que combina características de sorteio e poupança.
Analisando as alegações e os documentos constantes dos autos, não se observa a juntada de contrato e/ou documento hábeis a comprovar a efetiva contratação do serviço de capitalização pelo requerente, assim como comprovação de que a ele, eventualmente, foi esclarecido de forma adequada acerca do serviço e quanto à forma de contratação.
Em verdade, o Banco Bradesco S/A não juntou nenhum documento probatório em relação a eventual contrato firmado entre as partes que autorize a cobrança do título de capitalização na conta bancária do autor.
Os argumentos do banco réu não se mostram contundentes o suficiente a comprovar a efetiva anuência/autorização do autor quanto à contratação do serviço, motivo pelo qual assiste razão ao autor.
Da repetição de indébito Em entendimento exarado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS), a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não está condicionada à demonstração da má-fé do fornecedor e é aplicável sempre que a cobrança indevida caracterizar uma conduta incompatível com o princípio da boa-fé objetiva.
Significa que a devolução em dobro do montante pago pelo consumidor não exige prova de má-fé por parte do fornecedor, bastando que sua conduta contrarie os deveres de boa-fé objetiva nas relações de consumo.
A Corte Superior modulou os efeitos deste entendimento para que, quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão (30/03/2021).
No presente caso, a contratação se deu em maio de 2023, portanto, posterior ao acórdão, de modo que a repetição em dobro é devida, devendo recair exclusivamente sobre o que efetivamente se descontou do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Do dano moral É pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No caso em espécie, a parte autora alega ter sofrido danos morais, uma vez que experimentou dissabores e transtornos advindos da falta de dever de informação do sistema bancário.
Os valores das prestações foram debitados sem sua autorização, consumindo parte de seu benefício.
O dano moral afeta internamente o indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, resultando em constrangimento e mal-estar social.
A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico.
Diante desses transtornos, entendo razoável o cabimento de danos morais nesse aspecto, por não ser possível considerar que os descontos no benefício do autor, oriundos de falha no serviço bancário, podem ser vistos como mero aborrecimento.
Feitas estas considerações, ressalto que em entendimentos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a exemplo da AC 138163820188140039 e do AC 00124600820188140039, em casos de falha na prestação do serviço da instituição bancária, nos quais a condenação é encarada sob a ótica da finalidade punitiva quanto educativo-pedagógica, coibindo a reiteração de condutas semelhantes, o quantum indenizatório é mensurado a cada caso concreto considerando a extensão do prejuízo econômico suportado pelo demandante e a condição econômica das partes, instituído até o máximo de dez mil reais.
Trazendo o entendimento às peculiaridades deste caso, em que o autor teve por descontados valores de seu benefício, entendo ser razoável a fixação do valor da indenização a título de danos morais no importe de R$-3.000,00 (três mil reais), a fim de preencher o intuito a que se destina.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e RESOLVO o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para os seguintes fins: a) DECLARAR a nulidade do contrato de capitalização firmado entre o autor RAIMUNDO DA COSTA FILHO e o Banco Bradesco S/A, e, por consequência, DECLARAR a inexistência dos débitos dele decorrente; b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A à devolução em dobro daquilo que efetivamente fora descontado do benefício de RAIMUNDO DA COSTA FILHO; c) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização a RAIMUNDO DA COSTA FILHO, a título de danos morais, no importe de R$-3.000,00 (três mil reais).
Os valores decorrentes do ressarcimento das parcelas descontadas no benefício do autor deverão ser apurados em sede de liquidação e cumprimento de sentença.
Nos valores devem incidir juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC a partir da data de citação, nos termos do artigo 405 do CC.
DELIBERAÇÕES FINAIS CONDENO a parte ré em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
OFICIE-SE ao INSS, comunicando sobre esta decisão, bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tenha ocorrido.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes na forma da lei vigente.
Em caso de eventual recurso, INTIME-SE de imediato a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, na sequência, REMETAM-SE os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os fins legais.
Não havendo interposição recursal no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa processual.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
A PRESENTE SENTENÇA SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
24/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:58
Juntada de despacho
-
11/07/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800815-88.2023.8.14.0002 SENTENÇA Vistos os autos.
De acordo com o artigo 1º, § 2º, III, “a”, da Lei 11.419/06, a validade da assinatura para documentos e atos judiciais depende de sua emissão por autoridade certificadora credenciada.
Ao contrário, a viabilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, que engloba tanto documentos particulares quanto públicos, é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial.
No caso, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente, cuja assinatura é proveniente e certificada pela plataforma "ZapSign", não integrante do rol de credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br), não sendo, portanto, considerada hígida e válida processualmente.
Oportunizou-se a juntada de procuração devidamente assinada pelo autor, a fim de regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, providência que, contudo, não foi atendida.
Importante destacar que, no site da própria empresa ZapSign, nos casos em que a legitimidade da ZapSign for questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, são fornecidos um modelo de petição para aceitação e um parecer jurídico, ou seja, nem mesmo ela garante sua higidez para a finalidade almejada pela parte.
Dessa forma, estão ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE as partes, de acordo a lei vigente.
AUTORIZO a intimação das partes por meio do aplicativo WhatsApp, na forma do artigo 193 e 246 do Código de Processo Civil (CPC) e Resolução nº 3 de 05/04/2023-TJPA.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa processual.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE AFUÁ Processo PJe 0800815-88.2023.8.14.0002 DESPACHO Vistos os autos.
Entendo que o feito não se encontra saneado e, portanto, não pode ir a julgamento, por questão de ordem processual.
A procuração juntada pela parte requerente ocorreu por meio de assinatura eletrônica realizada pela plataforma ZapSign, que não se encontra credenciada pela ICPBRASIL.
Tais as circunstâncias, INTIME-SE a parte autora para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e RETORNEM-ME os autos conclusos.
CUMPRA-SE, promovendo os atos necessários.
Afuá (PA), data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá -
12/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 06:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 20:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AFUÁ Praça Albertino Baraúna, s/n, Centro, Afuá (PA), CEP: 68.890-000 Telefone: (91) 98428-6315 – [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo PJe 0800815-88.2023.8.14.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA COSTA FILHO (Advogado: WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR - OAB/MA 12234) REU: BANCO BRADESCO S.A.
Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Erick Costa Figueira, Juiz de Direito Titular da Comarca de Afuá (PA), INTIMO a parte autora, por intermédio de seu patrono/procuradoria, para que apresente Réplica à Contestação Id. 104970180, no prazo de 15 (quinze) dias.
Afuá (PA) 17 de janeiro de 2024 -Assinado Eletronicamente- ARTHUR SANTOS DIAS DE LACERDA Diretor de Secretaria da Vara Única de Afuá -
17/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 08:18
Juntada de identificação de ar
-
11/11/2023 08:04
Juntada de identificação de ar
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26/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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